Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1031883/PE (2025/0332163-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HAMILTON FREITAS DA SILVAADVOGADO:HAMILTON FREITAS DA SILVA - SP233339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALEX RODRIGUES DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A R DE A, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco (HC n. 020913-47.2025.8.17.9000).
Narram os autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A do Código Penal, por supostamente ter mantido relação sexual com a adolescente C D C, de 13 anos, em 7/4/2013, quando o paciente tinha 23 anos de idade.
Neste mandamus, o impetrante alega que o paciente foi indiciado indiretamente em 2013, sem ser intimado ou citado pessoalmente, e que a prisão preventiva foi decretada apenas em 2023, ou seja, 10 anos após os fatos, sem contemporaneidade e sem demonstração concreta dos pressupostos da prisão preventiva, como o periculum in libertatis.
Sustenta que o paciente não estava foragido, mas, sim, residindo no Estado de São Paulo, e que a autoridade policial e o Ministério Público não realizaram diligências adequadas para localizá-lo, como consulta a operadoras de telefonia ou outros meios disponíveis.
Afirma que a prisão preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e na suposta evasão do paciente, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema e, por fim, destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados locais, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e monitoração eletrônica.
A liminar foi por mim deferida (fls. 159/161).
Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Mario Luiz Bonsaglia, pela concessão da ordem, confirmando-se a liminar (fls. 176/181).
É o relatório.
In casu, a ordem ordem deve ser concedida, confirmando-se a liminar.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Contudo, consta dos autos que o paciente, denunciado pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) na data de 8/7/2013, teve a denúncia recebida pelo Juízo de piso em 23/1/2014, cujo crime foi praticado em 7/4/2013, quando a vítima tinha 13 anos; e o paciente, 23 anos de idade, e frequentavam o mesmo grupo evangélico.
E, mais, somente em junho de 2023, ou seja, dez anos após os fatos, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, a qual foi deferida em agosto de 2023 e efetivamente cumprida em julho de 2025, quando o paciente foi capturado no Estado de São Paulo (fl. 21 – grifo nosso).
Ao decretar a prisão preventiva, disse o Magistrado de piso que a segregação provisória do acusado configura-se como medida necessária e imperativa para fins de resguardo da ordem pública, devendo-se levar em consideração, principalmente, a gravidade em concreto do delito praticado, evitando-se, assim, a reiteração delitiva. Por outro lado, a restrição cautelar da liberdade do acusado é meio imperativo para fins de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que encontra-se ele evadido do distrito da culpa (fl. 75 – grifo nosso).
Ocorre que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, agora positivado com a edição da Lei n. 13.964/2019, exige-se que a decisão de prisão preventiva esteja fundamentada em elementos concretos, baseados em fatos novos ou contemporâneos, com a devida demonstração de provas que justifiquem as hipóteses excepcionais previstas na norma abstrata, evidenciando a imprescindibilidade da medida. É vedada, portanto, a utilização de argumentos genéricos ou meramente abstratos sobre a gravidade do delito.
Assim, embora as circunstâncias dos fatos apontados possam indicar a prática do crime imputado, é imprescindível considerar que, para a decretação da prisão cautelar, não são suficientes apenas a materialidade do delito e os indícios de autoria, sendo necessário avaliar, de forma criteriosa, os requisitos da necessidade, da adequação e do periculum libertatis, os quais, por ora, não se encontram devidamente demonstrados nos autos.
Na presente hipótese, reconhece-se, de início, a gravidade elevada do fato em análise, o qual indica a prática de um crime de significativa reprovabilidade pelo acusado, ora paciente, que mesmo sabendo a idade da vítima, manteve com ela relação sexual com a falsa promessa de que iriam namorar.
Contudo, observa-se a aparente ausência de contemporaneidade da prisão no caso concreto, especialmente considerando que o crime foi praticado no ano de 2013 e o paciente só veio a ser preso em 2025, tratando-se de fatos ocorridos há mais de 10 anos, sem que tenham sido apresentados elementos concretos e contemporâneos capazes de justificar a manutenção da custódia cautelar.
Ademais, há depoimentos nos autos atestando que a família da vítima, após descobrir o ocorrido, exigiu que o paciente deixasse a cidade (fls. 89/90).
Bem acertado o parecer do Ministério Público Federal quando destacou que, embora o decreto de custódia cautelar esteja fundamentado na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e a evasão do paciente do distrito da culpa, e malgrado a elevada gravidade do delito, trata-se de atribuição de fatos ocorridos há mais de 10 anos, considerando que o crime foi supostamente praticado no ano de 2013, a prisão preventiva foi decretada em agosto de 2023 e o paciente somente veio a ser preso em 2025. Ademais, a fuga do distrito da culpa teria sido realizada por exigência da família da vítima, tratando-se, ainda, de paciente primário, com bons antecedentes, inexistindo notícia da prática de nova infração penal ou fatos contemporâneos que justifiquem a decretação da segregação provisória após mais de 10 anos da data dos fatos (fl. 180 – grifo nosso).
A propósito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prisão preventiva somente é cabível quando demonstrada, com base em fatos concretos e contemporâneos, a sua imprescindibilidade para fins processuais legítimos, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP (AgRg no HC n. 982.710/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 21/5/2025 – grifo nosso).
E, mais, se o decreto preventivo parte de um juízo de cautelaridade, então, o que deve ser contemporâneo é o risco e não propriamente os fatos imputados ao recorrente (AgRg no AgRg no RHC n. 190.566/PR, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/4/2024 – grifo nosso).
Ante o exposto, à vista dos precedentes e do parecer, concedo a ordem a fim de, confirmando-se a liminar, assegurar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da Ação Penal n. 0000403-65.2013.8.17.1100, determinando ao Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Pedra/PE que aplique medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (inclusive o monitoramento eletrônico, se assim entender necessário), ressalvando, ainda, que eventual descumprimento das medidas impostas ensejará, de imediato, o encarceramento.
Comunique-se "com urgência".
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1031883/PE (2025/0332163-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HAMILTON FREITAS DA SILVAADVOGADO:HAMILTON FREITAS DA SILVA - SP233339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALEX RODRIGUES DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A R DE A, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco (HC n. 020913-47.2025.8.17.9000).
Narram os autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A do Código Penal, por supostamente ter mantido relação sexual com a adolescente C D C, de 13 anos, em 7/4/2013, quando o paciente tinha 23 anos de idade.
Neste mandamus, o impetrante alega que o paciente foi indiciado indiretamente em 2013, sem ser intimado ou citado pessoalmente, e que a prisão preventiva foi decretada apenas em 2023, ou seja, 10 anos após os fatos, sem contemporaneidade e sem demonstração concreta dos pressupostos da prisão preventiva, como o periculum in libertatis.
Sustenta que o paciente não estava foragido, mas sim residindo no Estado de São Paulo, e que a autoridade policial e o Ministério Público não realizaram diligências adequadas para localizá-lo, como consulta a operadoras de telefonia ou outros meios disponíveis.
Afirma que a prisão preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e na suposta evasão do paciente, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema e, por fim, destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados locais, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e monitoração eletrônica.
É o relatório.
A concessão de liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que o pedido formulado se reveste de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência.
Consta dos autos que o paciente, denunciado pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) na data de 8/7/2013, teve a denúncia recebida pelo Juízo de piso em 23/1/2014, cujo crime foi praticado em 7/4/2013, quando a vítima tinha 13 anos e o paciente 23 anos de idade e frequentavam o mesmo grupo evangélico.
E, mais, somente em junho de 2023, ou seja, dez anos após os fatos, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, a qual foi deferida em agosto de 2023 e efetivamente cumprida em julho de 2025, quando o paciente foi capturado no Estado de São Paulo (fl. 21 – grifo nosso).
Ao decretar a prisão preventiva, disse o Magistrado de piso que a segregação provisória do acusado configura-se como medida necessária e imperativa para fins de resguardo da ordem pública, devendo-se levar em consideração, principalmente, a gravidade em concreto do delito praticado, evitando-se, assim, a reiteração delitiva. Por outro lado, a restrição cautelar da liberdade do acusado é meio imperativo para fins de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que encontra-se ele evadido do distrito da culpa (fl. 75 – grifo nosso).
Ocorre que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, agora positivado com a edição da Lei n. 13.964/2019, exige-se que a decisão de prisão preventiva esteja fundamentada em elementos concretos, baseados em fatos novos ou contemporâneos, com a devida demonstração de provas que justifiquem as hipóteses excepcionais previstas na norma abstrata, evidenciando a imprescindibilidade da medida. É vedada, portanto, a utilização de argumentos genéricos ou meramente abstratos sobre a gravidade do delito.
Assim, embora as circunstâncias dos fatos apontados possam indicar a prática do crime imputado, é imprescindível considerar que, para a decretação da prisão cautelar, não são suficientes apenas a materialidade do delito e os indícios de autoria, sendo necessário avaliar, de forma criteriosa, os requisitos da necessidade, da adequação e do periculum libertatis, os quais, por ora, não se encontram devidamente demonstrados nos autos.
Na presente hipótese, reconhece-se, de início, a gravidade elevada do fato em análise, o qual indica a prática de um crime de significativa reprovabilidade pelo acusado, ora paciente, que mesmo sabendo a idade da vítima, manteve com ela relação sexual com a falsa promessa de que iriam namorar.
Contudo, observa-se a aparente ausência de contemporaneidade da prisão no caso concreto, especialmente considerando que o crime foi praticado no ano de 2013 e o paciente só veio a ser preso em 2025, tratando-se de fatos ocorridos há mais de 10 anos, sem que tenham sido apresentados elementos concretos e contemporâneos capazes de justificar a manutenção da custódia cautelar.
Ademais, há depoimentos nos autos atestando que a família da vítima, após descobrir o ocorrido, exigiu que o paciente deixasse a cidade (fls. 89/90).
Ante o exposto, defiro a liminar para assegurar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito deste habeas corpus, determinando ao Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Pedra/PE que aplique medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (inclusive o monitoramento eletrônico, se assim entender necessário), ressalvando, ainda, que eventual descumprimento das medidas impostas ensejará, de imediato, o encarceramento.
Comunique-se "com urgência".
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 0000403-65.2013.8.17.1100) sobre os fatos alegados e sobre a situação da ação penal, no prazo de 20 dias, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1031883/PE (2025/0332163-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HAMILTON FREITAS DA SILVAADVOGADO:HAMILTON FREITAS DA SILVA - SP233339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALEX RODRIGUES DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.