Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1031888/SC (2025/0332171-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:VANDERLEI DA ROSAADVOGADOS:ANDRÉ WALLACE PIRES DA SILVA - SC069152THAYS DOS SANTOS REIS - SC071417VANDERLEI DA ROSA - SC075598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. L. DOS S. contra decisão denegatória proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em writ anterior (HC n. 5069016-39.2025.8.24.0000/SC).
Aduz o impetrante que o paciente está preso por ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna (SC), em decorrência do inadimplemento de dívida de natureza alimentar.
Sustenta que parte do débito é referente a valores pretéritos (anteriores a 2022), que não justificam prisão civil, devendo ser cobrados pelo rito expropriatório.
Afirma que as duas filhas alimentandas atingiram a maioridade e constituíram família própria, devendo ser afastada a presunção de necessidade da verba.
Anota que o paciente é hipossuficiente, desempregado, com problemas de saúde e alcoolismo crônico, estando impossibilitado de adimplir a obrigação.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da ordem de prisão e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da medida de encarceramento.
É o relatório. Decido.
Registre-se inicialmente que o presente writ foi impetrado contra decisão monocrática proferida pelo relator do HC n. 5069016-39.2025.8.24.0000, em trâmite no TJSC, sem que tenha havido manifestação do órgão colegiado competente a respeito da pretensão formulada.
Nessas situações, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da incognoscibilidade da ação mandamental. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS DIRETAMENTE NO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante não esgotou os recursos ordinários a fim de obter acesso a este Tribunal Superior, sendo inadmissível o incidente ajuizado com supressão da instância a quo, sob pena de violação do disposto nos arts. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República e 13, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes reiterados do STF e do STJ.
2. Não se sustenta o argumento da parte agravante de que se ressente o agravo interno no tribunal a quo de eficácia suspensiva. Isso porque a parte poderia diligenciar, pelos meios processuais próprios, a fim de obter o efeito suspensivo em tal recurso.
3. Por fim, nada corrobora a afirmação da parte agravante de que, dada a urgência, não conseguiria o paciente obter a resposta jurisdicional de que necessitava no tribunal a quo, o que o fez buscar a via mais célere. Nada prova que acessar o STJ, com supressão da instância ordinária, seja mais expedito do que interpor o recurso previsto em lei e diligenciar pela atribuição de efeito suspensivo, ou pelo seu rápido julgamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 515.112/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
Não há, pois, como conhecer do presente writ, porquanto não esgotada a
jurisdição da Corte de origem.
Ainda que relevada a anomalia processual, não se constata a presença de ilegalidade manifesta na decisão impetrada – circunstância que, como cediço, teria o condão afastar a incidência do óbice sumular e permitir a concessão da ordem de ofício.
Primeiro, porque proferida em consonância com os ditames da Súmula n. 309 do STJ, segundo a qual "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
A propósito, foi categórica a decisão impetrada ao afirmar que, em 2 de dezembro de 2016, foi proposta ação de cumprimento de sentença pelo rito de prisão, bem como que a inadimplência atual refere-se aos valores vencidos após agosto de 2022. E mais (fl. 14):
É inegável a inadimplência de verba alimentar por parte do executado, fato que ensejou sua intimação para pagar ou justificar a impossibilidade, sob pena de prisão.
[...]
Aliás, ao que tudo indica, trata-se, na verdade, de devedor contumaz, pois a ação de execução foi proposta em 2016 e, mesmo após parte do adimplemento, remanescem valores posteriores a 2022. Por essa razão, foi expedido mandado de prisão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, decisão que foi regularmente cumprida.
Segundo, por ser pacífico no STJ o entendimento de que "a maioridade civil, em que pese fazer cessar o poder familiar, não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, estando o cancelamento sujeito a decisão judicial" (HC n. 562.002/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 29/10/2020).
Terceiro, porque o exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso, ou mesmo de sua inaptidão para o trabalho, estaria a demandar dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 1031888/SC (2025/0332171-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:VANDERLEI DA ROSAADVOGADOS:ANDRÉ WALLACE PIRES DA SILVA - SC069152THAYS DOS SANTOS REIS - SC071417VANDERLEI DA ROSA - SC075598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.