Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Rcl 49807/PR (2025/0332178-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:JESSICA LUCILENE CANTARINI BUCHINIADVOGADO:RICARDO BUCHINI NETO - SP404952RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAADVOGADO:CICERO SCHOLL ARNOLD - RS089475
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por JESSICA LUCILENE CANTARINI BUCHINI contra acórdão da 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela reclamante nos termos da seguinte ementa (fl. 330):
RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE REEMBOLSO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE/EXCLUÍDO QUE DEVE OCORRER APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU, ANTES, COM A CONTEMPLAÇÃO DA COTA CANCELADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO QUE CONTÉM DISPOSIÇÕES CLARAS ACERCA DA NATUREZA E DA DURAÇÃO DO CONTRATO E DAS FORMAS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, AINDA QUE EM PERCENTUAL SUPERIOR A 10%. SÚMULA 538 DO STJ. DEDUÇÃO QUE, NO ENTANTO, DEVERÁ SER REALIZADA SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO CONSORCIADO E NÃO SOBRE O VALOR DO BEM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO DO GRUPO DE CONSÓRCIO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. CABIMENTO. SÚMULA 35 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aduz a parte reclamante que (fls. 3-5):
Nos termos do art. 988, II, do CPC, a Reclamação é cabível para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do STJ, especialmente em sede de recurso repetitivo. No caso, houve violação direta ao entendimento firmado por esta Corte Superior, pois a decisão reclamada deixou de observar distinções essenciais quanto à aplicação do Tema 312.
[...]
O Tema 312/STJ (REsp 1.119.300/RS) fixou a tese de que a restituição das parcelas ao consorciado desistente deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo. Contudo, em Reclamações como a Rcl 3.752/GO e Rcl 16.112/BA, o STJ delimitou expressamente que essa regra não se aplica indiscriminadamente a contratos firmados após a edição da Lei 11.795/2008.
Temos que atualmente esta corte tem passado a mitigar a interpretação do tema 312 do STJ.
O acórdão da Turma Recursal contrariou o moderno entendimento, aplicando de forma genérica o precedente, em prejuízo ao consumidor, e sem considerar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor.
[...]
Temos por certo que a evolução jurisprudencial é pela mitigação do tema 312 do STJ.
Gratuidade da justiça deferida à fl. 345.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ ou do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto.
Da análise dos autos, observa-se que a presente reclamação foi ajuizada em 1º de setembro de 2025 (fl. 1), quando já estava em vigor a Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado, consistente em divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte." (AgRg na Rcl n. 18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação. Precedentes.
3. Ademais, oportuno registrar, consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação visando ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 47.574/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025, grifo meu.)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA. CORTE LOCAL. RESOLUÇÃO DO STJ N. 3/2016.
1. "A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do STJ" (AgInt na Rcl n. 40.778/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10.2.2021, DJe de 17.2.2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 46.363/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024, grifo meu.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N.º 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Resolução STJ n.º 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 43.356/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo meu.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO NO JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO ALI AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. MANUTENÇÃO, PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, POR CONSIDERÁ-LO AJUSTADO À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO CORRELATO RECURSO REPETITIVO. FALTA DE CABIMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO DIRIGIDA A ESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu, no acórdão embargado, ser manifestamente incabível o ajuizamento de reclamação direta para o STJ em ataque a acórdão de Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, nos Estados em que já estejam instaladas, ou de órgão fracionário dos Tribunais de Justiça, proferido no julgamento de reclamação apresentada com fundamento na Resolução STJ n. 3/2016, especialmente quando tais reclamos veicularem eventual discrepância de entendimento entre a decisão exarada na causa originária e precedente firmado pelo STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
2. Isso porque, segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a palavra final a respeito da adequação do julgado reclamado à tese repetitiva caberá à Turma de Uniformização, onde existir, ou ao órgão fracionário do Tribunal estadual encarregado do julgamento da reclamação, sem possibilidade de se trazer a discussão a esta Corte Superior.
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 36.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024, grifo meu.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO. POSTERIOR ADVENTO DA EMENDA REGIMENTAL 22/2016-STJ REVOGANDO A RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DELIBERAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIAS ENTRE TURMA REGIONAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
2. Com isso, fica prejudicado o incidente de inconstitucionalidade que ataca a Resolução n. 12/2009-STJ.
3. A matéria passará a ser tratada por nova resolução, editada à luz do novo Código de Processo Civil, nos termos debatidos pela Corte Especial.
4. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg na Rcl n. 18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 27/5/2016, grifo meu.)
Ainda que não fosse o caso, destaque-se que é incabível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, uma vez que a referida ação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em tema de recurso repetitivo, como no caso dos autos. A propósito, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA PRESERVAR JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Mundial Comércio de Livros Birigui Ltda. contra decisão que extinguiu reclamação constitucional sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. A parte agravante alegou que a reclamação foi apresentada para garantir a autoridade das decisões do STJ, especialmente a aplicação da Súmula 410/STJ, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, e do acórdão da Ministra Nancy Andrighi no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.515.242/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) determinar se a reclamação constitucional poderia ser utilizada para preservar a jurisprudência do STJ, especificamente quanto à aplicação da Súmula 410/STJ; e (ii) avaliar se a via eleita é adequada para impugnar decisões de órgão do próprio Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento ou cumprimento em desacordo com decisão proferida pelo STJ em caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.
4. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.
5. A reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões proferidas por órgão do próprio STJ, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte. A decisão agravada corretamente reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.]
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Rcl 49807/PR (2025/0332178-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:JESSICA LUCILENE CANTARINI BUCHINIADVOGADO:RICARDO BUCHINI NETO - SP404952RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAADVOGADO:CICERO SCHOLL ARNOLD - RS089475Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Rcl 49807/PR (2025/0332178-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:JESSICA LUCILENE CANTARINI BUCHINIADVOGADO:RICARDO BUCHINI NETO - SP404952RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAADVOGADO:CICERO SCHOLL ARNOLD - RS089475
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 333).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 49807/PR (2025/0332178-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:JESSICA LUCILENE CANTARINI BUCHINIADVOGADO:RICARDO BUCHINI NETO - SP404952RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAADVOGADO:CICERO SCHOLL ARNOLD - RS089475Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.