Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Rcl 49806/PR (2025/0332180-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARECLAMANTE:SIBELLE CRISTINA DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCELO NEVES - PR113752RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:HOSPITAL CATARATAS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por SIBELLE CRISTINA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná.
As reclamações propostas contra decisões oriundas de juizados especiais estaduais eram regulamentadas pela Resolução nº 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi expressamente revogada pela Emenda Regimental nº 22/2016.
Além disso, a Resolução STJ/GP nº 3, de 8/4/2016, assim dispôs a respeito da competência para processar e julgar reclamações como a que ora se apresenta:
"Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e
de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".
Ante o exposto, não conheço da reclamação, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, competente para o devido processamento da presente Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Rcl 49806/PR (2025/0332180-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARECLAMANTE:SIBELLE CRISTINA DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCELO NEVES - PR113752RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:HOSPITAL CATARATAS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Rcl 49806/PR (2025/0332180-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:SIBELLE CRISTINA DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCELO NEVES - PR113752RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:HOSPITAL CATARATAS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 7).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 49806/PR (2025/0332180-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:SIBELLE CRISTINA DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCELO NEVES - PR113752RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:HOSPITAL CATARATAS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.