Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 942511/PR (2024/0332185-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIO QUADRA FERREIRACORRÉU:GIOVANE REINALDO FRANCISCONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO QUADRA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no RESE n. 0002045-14.2024.8.16.0131.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Neste writ, a Defesa sustenta que o recurso deveria ter sido conhecido, alegando que a repetição de argumentos já apresentados anteriormente não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme jurisprudência consolidada.
Alega, também, a inexistência de provas que demonstrem o animus necandi por parte do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar que o recurso em sentido estrito interposto seja conhecido e apreciado pelo Tribunal de origem.
A liminar foi indeferida às fls. 70-71.
Foram prestadas informações processuais às fls. 78-80 e 81-105.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 110-115).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
A insurgência não prospera.
O Tribunal de Justiça fundamentou o não conhecimento do recurso nos seguintes termos (fls. 37-49):
DA ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE : RECURSO INTERPOSTO POR MÁRCIO QUADRA FERREIRA.
A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso interposto por Márcio Quadra Ferreira, porque o arrazoado não impugnou a decisão de pronúncia, vez que reproduziu os argumentos suscitados nas alegações finais (mov. 254.1).
Realmente.
Confrontando as duas peças processuais apresentadas pela Defensoria Pública é possível verificar que o arrazoado reproduz o texto contido nas alegações finais no tocante aos temas: absolvição sumária, despronúncia e desclassificação para o crime de lesão corporal em relação à vítima Volmir Bozam, tornando forçoso reconhecer que os fundamentos de decisão de pronúncia não foram impugnados pela parte.
Importante frisar que a inserção de alguns parágrafos a fim de reforçar a tese defensiva, sem fazer menção aos fundamentos do decisum, a modificação da formatação do texto, incluindo tabelas para destacar “evidências” extraídas do inquérito policial e do caderno processual, [i] assim como de algumas palavras e frases para adaptar a peça antecessora ao presente meio de impugnação não são o suficiente para conhecê-lo.
Como sabido, a reprodução de outra peça processual, sem a devida impugnação à decisão de pronúncia, não autoriza o conhecimento do recurso porque “no processo em geral, a regra é que os recursos, além de delimitar a matéria impugnada, devem conter também a fundamentação da inconformidade, até mesmo para melhor atender ao princípio do contraditório”[ii].
Em complementação, Renato Brasileiro Lima preleciona “o recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal”[iii].
Incumbe, pois, ao recorrente apresentar as teses que reputa cabíveis à modificação da decisão, expondo os motivos de seu inconformismo (causa de pedir), senão bastaria ao sucumbente interpor o recurso cabível e esperar que o segundo grau de jurisdição revisasse toda a matéria julgada.
É certo que a exposição dos motivos da reforma da decisão proferida na primeira instância é indispensável para que o Juízo possa avaliar a plausibilidade, ou não, dos pedidos ad quem recursais formulados.
Com efeito, o princípio da dialeticidade é um dos pilares do direito processual recursal, exigindo que todo recurso interposto contenha uma exposição clara e específica dos fundamentos de fato e de direito que justificam a inconformidade do recorrente em relação à decisão impugnada. A inobservância desse princípio pode levar ao não conhecimento do recurso.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e fundamentada os pontos da decisão que pretende reformar, proporcionando ao tribunal recursal e à parte contrária a compreensão exata das razões da insurgência. Esse princípio decorre do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
No âmbito processual penal, o artigo 581 do Código de Processo Penal (CPP) e o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo penal (artigo 3º do CPP), estabelecem a necessidade de fundamentação específica dos recursos.
Dessa forma, não basta à parte interpor um recurso genérico ou meramente repetir alegações anteriores, devendo demonstrar, de maneira concreta, os equívocos da decisão recorrida, o que não aconteceu no caso em concreto.
Nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0002045-14.2024.8.16.0131, do Tribunal de Justiça do Paraná, verificou-se que o recurso interposto por um dos recorrentes não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois as razões apresentadas limitaram-se a reproduzir argumentos já expostos nas alegações finais, sem impugnação específica da decisão de pronúncia.
Assim, ausente a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, não há como conhecer da insurgência.
Para ilustrar:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sustentando que a quantidade de droga apreendida não poderia ser utilizada como fundamento para não aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e que os petrechos encontrados estavam na casa do corréu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática atende ao princípio da dialeticidade e se é suficiente para infirmar a decisão recorrida.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu pela habitualidade delitiva do agravante, considerando a quantidade, natureza e variedade da droga, dos petrechos utilizados na mercancia e do dinheiro em espécie sem procedência legal, em consonância com o entendimento desta Corte.
5. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, conforme precedentes desta Corte, e incide no óbice da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A habitualidade delitiva pode ser reconhecida com base na quantidade, natureza e variedade da droga, dos petrechos utilizados na mercancia e do dinheiro em espécie sem procedência legal". (AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)