Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RE no AgRg na Pet 19001/MS (2025/0332185-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JOSE DOS SANTOS DE MORAESADVOGADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULCORRÉU:MARCO AURELIO NUNES PEREIRACORRÉU:LUIZ ANTONIO GRACIANO DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:ELIZEU TEIXEIRA NEVESVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Pet 19001/MS (2025/0332185-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJINTERESSADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULREQUERENTE:JOSE DOS SANTOS DE MORAESADVOGADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199CORRÉU:MARCO AURELIO NUNES PEREIRACORRÉU:LUIZ ANTONIO GRACIANO DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:ELIZEU TEIXEIRA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
AgRg no Pet 19001/MS (2025/0332185-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JOSE DOS SANTOS DE MORAESADVOGADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULCORRÉU:MARCO AURELIO NUNES PEREIRACORRÉU:LUIZ ANTONIO GRACIANO DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:ELIZEU TEIXEIRA NEVES
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
AgRg no Pet 19001/MS (2025/0332185-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JOSE DOS SANTOS DE MORAESADVOGADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULCORRÉU:MARCO AURELIO NUNES PEREIRACORRÉU:LUIZ ANTONIO GRACIANO DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:ELIZEU TEIXEIRA NEVESProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Pet 19001/MS (2025/0332185-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE DOS SANTOS DE MORAESADVOGADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULCORRÉU:MARCO AURELIO NUNES PEREIRACORRÉU:LUIZ ANTONIO GRACIANO DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:ELIZEU TEIXEIRA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por JOSE DOS SANTOS DE MORAES com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Quinta Turma, requerendo o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023.
Ressalte-se que a revogação do inciso IV do .043 do Código de Processo Civil pela teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no HC 1031921/MS (2025/0332185-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JOSE DOS SANTOS DE MORAESADVOGADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1031921/MS (2025/0332185-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JOSE DOS SANTOS DE MORAESADVOGADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1031921/MS (2025/0332185-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE DOS SANTOS DE MORAESCORRÉU:MARCO AURELIO NUNES PEREIRACORRÉU:LUIZ ANTONIO GRACIANO DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:ELIZEU TEIXEIRA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE DOS SANTOS DE MORAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso da acusação para condenar o paciente à pena de 3 (três) anos de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do delito previsto no art. 312 c/c art. 70, § 1º, "l" do Código Penal Militar.
O impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos legais para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Alega que não há óbice à aplicação do instituto aos crimes militares e que a recusa do Ministério Público, validada pelo Tribunal de origem, baseia-se em normas internas que violam o princípio da legalidade estrita. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para anular o decisum, determinando o retorno dos autos à origem para reavaliação da proposta de ANPP pelo Parquet.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 235/237).
As informações foram prestadas às fls. 245/247 e 250/268.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 270/275).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Pet 19001/MS (2025/0332185-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORINTERESSADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULREQUERENTE:JOSE DOS SANTOS DE MORAESADVOGADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199CORRÉU:MARCO AURELIO NUNES PEREIRACORRÉU:LUIZ ANTONIO GRACIANO DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:ELIZEU TEIXEIRA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.
AgRg no Pet 19001/MS (2025/0332185-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOSE DOS SANTOS DE MORAESADVOGADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULCORRÉU:MARCO AURELIO NUNES PEREIRACORRÉU:LUIZ ANTONIO GRACIANO DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:ELIZEU TEIXEIRA NEVES
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
AgRg no Pet 19001/MS (2025/0332185-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOSE DOS SANTOS DE MORAESADVOGADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULCORRÉU:MARCO AURELIO NUNES PEREIRACORRÉU:LUIZ ANTONIO GRACIANO DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:ELIZEU TEIXEIRA NEVESVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Pet 19001/MS (2025/0332185-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE DOS SANTOS DE MORAESADVOGADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULCORRÉU:MARCO AURELIO NUNES PEREIRACORRÉU:LUIZ ANTONIO GRACIANO DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:ELIZEU TEIXEIRA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui mecanismo de justiça negocial destinado a proporcionar solução consensual para infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo Ministério Público.
Os requisitos para sua aplicação estão expressamente previstos na legislação: (i) ausência de violência ou grave ameaça; (ii) pena mínima inferior a quatro anos; (iii) confissão formal e circunstanciada; (iv) ausência das hipóteses de vedação previstas no § 2º do art. 28-A do CPP.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no julgamento do HC 232.254, a possibilidade de aplicação do ANPP aos crimes militares, tal entendimento não afasta a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto e das razões apresentadas pelo Ministério Público para eventual recusa do benefício.
No caso dos autos, a questão central não reside propriamente na impossibilidade abstrata de aplicação do ANPP aos crimes militares, mas sim na ocorrência de preclusão consumativa em razão da ausência de impugnação tempestiva à recusa ministerial.
O art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal estabelece que, em caso de recusa do Ministério Público em propor o acordo, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior para reexame da matéria:
"§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código."
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a inércia da defesa em questionar a recusa do parquet no momento oportuno acarreta a preclusão da matéria, máxime quando o pedido é formulado apenas em fase recursal avançada.
Nesse sentido:
“Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de celebração de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa.
4. A apresentação do pedido de ANPP em momento posterior, especialmente na última oportunidade antes do trânsito em julgado da condenação, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
5. No caso concreto, o agravante já poderia ter formulado o pedido de ANPP em recursos anteriores, mas não o fez, o que torna a questão preclusa. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa.
2. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, violando a própria essência do instituto.”
(AgRg no Acordo no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025)
Na espécie, verifico que o Ministério Público manifestou expressamente sua recusa em oferecer o acordo quando do oferecimento da denúncia, fundamentando-a em normativas internas do órgão ministerial. A defesa, contudo, não se insurgiu contra tal recusa mediante o mecanismo previsto no § 14 do art. 28-A do CPP, permitindo o regular prosseguimento da ação penal até a prolação de sentença e, posteriormente, de acórdão condenatório.
A alteração do cenário jurisprudencial, com a consolidação do entendimento do STF sobre a aplicabilidade do ANPP aos crimes militares, não tem o condão de afastar a preclusão operada, uma vez que competia à defesa, à época oportuna, questionar os fundamentos da recusa ministerial, ainda que com base em argumentos diversos dos que posteriormente foram acolhidos pelos Tribunais Superiores.
O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, mas sim atribuição privativa do Ministério Público, a quem cabe avaliar, de forma fundamentada, a conveniência e oportunidade de sua propositura. Ao Poder Judiciário compete apenas o controle de legalidade dessa decisão, não lhe sendo lícito substituir-se ao Parquet na avaliação dos critérios de conveniência.
No presente caso, a recusa ministerial foi devidamente fundamentada, ainda que com base em normativas internas, não se caracterizando arbitrariedade ou abuso de poder. A eventual discordância quanto aos critérios adotados pelo órgão ministerial não autoriza a intervenção judicial para compelir a propositura do acordo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031921/MS (2025/0332185-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE DOS SANTOS DE MORAESCORRÉU:MARCO AURELIO NUNES PEREIRACORRÉU:LUIZ ANTONIO GRACIANO DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:ELIZEU TEIXEIRA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
HC 1031921/MS (2025/0332185-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE DOS SANTOS DE MORAESCORRÉU:MARCO AURELIO NUNES PEREIRACORRÉU:LUIZ ANTONIO GRACIANO DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:ELIZEU TEIXEIRA NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ DOS SANTOS DE MORAES, em que se aponta como autoridade coatora a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente, policial militar com mais de 26 anos de carreira, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal Militar, cuja pena mínima é de 1 ano de reclusão, sem emprego de violência ou grave ameaça (fl. 3). A denúncia foi oferecida sem a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base em normativos internos do Ministério Público, como a Recomendação n. 003/2019-CGMP e a Resolução n. 181/2017 do CNMP, que vedam o benefício a militares, o que a defesa alega ser ilegal (fl. 3).
O paciente foi absolvido em primeira instância, mas, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 4). Após a condenação, a defesa requereu a análise do ANPP, mas o pedido foi indeferido em decisão monocrática, sob o fundamento de que o instituto seria pré-processual e que a recusa inicial do Ministério Público não foi impugnada no momento oportuno (fl. 4). O agravo interno interposto contra essa decisão foi negado pela Terceira Câmara Criminal, que manteve os mesmos fundamentos (fl. 5).
A defesa sustenta que a recusa do ANPP com base em normativos internos viola o princípio da legalidade, pois o art. 28-A do Código de Processo Penal não prevê vedação genérica aos crimes militares (fl. 8). Argumenta que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram o entendimento de que o ANPP é aplicável a crimes militares e pode ser proposto até o trânsito em julgado da condenação (fls. 8-13). Alega, ainda, que a questão é de ordem pública e que o paciente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a celebração do acordo, sendo primário, com ficha funcional exemplar e sem antecedentes criminais (fls. 14-15).
No mérito, a defesa requer a concessão definitiva da ordem para anular os acórdãos proferidos nos Embargos de Declaração e no Agravo Interno Criminal, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeira instância para que o Ministério Público reavalie a possibilidade de oferecimento do ANPP, com fundamentação idônea e à luz da jurisprudência atual (fls. 17-18).
Quanto ao pedido liminar, a defesa requer a suspensão imediata dos efeitos dos acórdãos impugnados e o sobrestamento do trâmite da ação penal até o julgamento do mérito do habeas corpus, alegando iminência de trânsito em julgado da condenação e prejuízos irreparáveis à carreira e à vida pessoal do paciente (fls. 16-17).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO