Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031767/SP (2025/0332187-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G Y A RPACIENTE:P H O DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G Y A R e P H O DA S A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 1507125-66.2025.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que aos pacientes foi imposta a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO. PROCEDÊNCIA. INTERNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação.
II. Questão em discussão
2. Pleito de nulidade do reconhecimento pessoal por ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal;
3. Possibilidade de julgar improcedente a representação por insuficiência probatória.
4. Pretensão de substituição da medida socioeducativa aplicada.
III. Razões de decidir
5. Nulidade não configurada. Reconhecimento que seguiu o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
6. Materialidade e autoria do roubo comprovadas.
7. Medida socioeducativa proporcional e adequada. Ato infracional cometido mediante grave ameaça à pessoa, existência de reiteração infracional e condições pessoais dos adolescentes desfavoráveis..
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido." (fl. 11)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade das provas oriundas de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal – CPP, alegando não haver outras provas idôneas para embasar a sentença de procedência da representação por ato infracional.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento do presente writ, e no mérito, a absolvição dos pacientes.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 279/280.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 289/295).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Pois bem. A impetração não merece acolhida.
A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal realizado em sede policial teria violado o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, o que contaminaria todo o conjunto probatório e inviabilizaria a condenação dos pacientes. Argumenta que os adolescentes teriam sido apresentados isoladamente à vítima e que suas fotografias foram mostradas previamente pelos policiais, configurando o denominado show up.
Ocorre que, ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, tal circunstância não conduz, necessariamente, à absolvição dos pacientes, especialmente quando existem outros elementos probatórios robustos e independentes a corroborar a autoria delitiva.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do processo ou a absolvição do acusado, quando houver outras provas suficientes e idôneas que demonstrem a autoria do delito.
No caso dos autos, o Juízo de primeira instância reconheceu expressamente que:
"(...) O reconhecimento em juízo restou positivo para ambos os menores. Embora o reconhecimento em sede inquisitorial não tenha seguido os ditames do art. 226, CPP, o ato em juízo restou positivo, além de observar as formalidades legais. Ademais, o reconhecimento é corroborado com as demais provas, especialmente o auto de apreensão em flagrante e o encontro do celular da vítima com os menores. Destaca-se que há posição jurisprudencial no sentido de que a prova da autoria, a despeito da inobservância do art. 226, CP, pode ser reputada provada diante de outros elementos probatórios: 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social.7. Agravo regimental improvido.AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em19/4/2022, DJe de 13/6/2022.) Neste contexto, de rigor a procedência parcial da representação" (fls. 187/188).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a apelação, consignou extensamente:
"(...) Não há que se falar em nulidade do feito decorrente de eventual ilicitude do reconhecimento pessoal realizado em solo policial. Destaca-se que no auto de reconhecimento acostado a fls. 09 consta, de forma expressa, que a vítima descreveu os sinais característicos das pessoas a serem reconhecidas e, em seguida, reconheceu os apelantes como sendo os autores do delito, especificando as condutas adotadas por cada um. Assim, não houve violação ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, de modo que se afasta a preliminar de nulidade processual. (...) Em que pese os argumentos da defesa, a materialidade do ato infracional equiparado ao delito tipificado no artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, foi devidamente comprovada, conforme boletins de ocorrência (fls. 13/16), auto de reconhecimento (fls. 09), prova oral (fls. 03/06, 118/119 e 162/170) e de tudo que dos autos consta. A autoria, da mesma forma, está demonstrada. Não obstante os apelantes tenham negado, em juízo, a prática do ato infracional, a vítima e os policiais militares B. K. M. e B. R. de A. M. descreveram a dinâmica da ação infracional e confirmaram os fatos narrados na representação. A vítima, ouvida em juízo, relatou que estava tentando ligar seu automóvel quando o apelante G. Y. A. R. abriu a porta do lado do motorista e puxou seus cabelos, enquanto P. H. O. da S. abriu a porta do lado do passageiro e, fazendo uso de uma arma de fogo, anunciaram o assalto. Declarou que G. Y. A. R. agiu com especial violência e agressividade durante a abordagem. Narrou, então, que os apelantes subtraíram seu telefone celular e evadiram-se do local. Questionada, afirmou que reconheceu os apelantes em solo policial, descrevendo, na oportunidade, inclusive as roupas que ambos utilizavam. Além disso, durante o reconhecimento feito em juízo, a vítima apontou os apelantes, identificados com as placas de nºs 1 e 4, como autores da conduta infracional. (...) Os policiais militares B. K. M. e B. R. de A. M., ao serem ouvidos em juízo, confirmaram o depoimento da vítima, afirmando que estavam em patrulhamento quando foram acionados por popular, que narrou a ocorrência do roubo, indicando a direção que haviam tomado, bem como suas características físicas. Após diligências, localizaram os apelantes ostentando as mesmas características físicas indicadas, motivo pelo qual realizaram a abordagem. Em revista pessoal, localizaram o telefone celular da vítima no bolso do apelante G. Y. A. R. Em solo policial, a vítima reconheceu os apelantes como sendo os autores do delito (162/170 B. K. M.: 1º link do vídeo da audiência: 01min49seg a 03min38seg e B. R. de A. M.: 2º link do vídeo da audiência: 01min32seg a 03min56seg). Registre-se que não há qualquer elemento capaz de afastar a idoneidade do depoimento dos policiais militares, que compromissados em juízo, apresentaram relatos coerentes com aqueles prestados junto à autoridade policial, sem qualquer indício de simulação, parcialidade ou interesse em prejudicar os apelantes. Assim, há elementos suficientes nos autos que demonstram a autoria dos apelantes no ato infracional, com destaque para o fato de que foram apreendidos em flagrante, momentos depois do delito, na posse do bem subtraído e foram reconhecidos pela vítima" (fls. 12/15).
Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório existente nos autos, formado pela palavra da vítima, pelos depoimentos dos policiais e pela apreensão do objeto subtraído em poder de um dos pacientes logo após o crime, revela-se suficiente para sustentar a procedência da representação, independentemente de eventual irregularidade no reconhecimento realizado na fase extrajudicial. A apreensão do produto do crime em poder do agente, logo após a prática delitiva, constitui elemento probatório de grande relevância.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.
2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, por roubo qualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a condenação e a majorante do roubo.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.
5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade.
6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras provas robustas, não enseja nulidade da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
(AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA DELITIVA FIXADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. CORRPUÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 226 do Código de Processo Penal apresenta recomendações cuja inobservância não implica nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal, sendo necessário verificar se há outras provas autônomas que sustentem a condenação.
2. Na hipótese, a condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, mas em outras provas, como a prisão em flagrante dos denunciados, logo após a prática delitiva, com parte dos bens das vítimas (aparelho celular, peças de vestuário e dinheiro).
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar o conjunto probatório, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais do acusado. Modificar as conclusões da Corte local em relação à autoria delitiva demandaria o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos, expediente vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.849.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP, requerendo a absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP implica nulidade do processo.
3. Apurar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, independentemente do reconhecimento pessoal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a nulidade do reconhecimento, considerando que a condenação não se baseou apenas no reconhecimento, mas também em provas testemunhais firmes e coesas.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento se houver outras provas autônomas que comprovem a autoria.
6. A defesa não comprovou o álibi do recorrente, ônus que lhe cabia, e as provas indicaram de maneira clara a autoria do crime pelo recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando há outras provas autônomas que comprovam a autoria. 2. A condenação pode ser fundamentada em provas independentes do reconhecimento pessoal, como depoimentos e outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 931.753/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.
(AgRg no REsp n. 2.204.005/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE JURISPRUDÊNCIA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, ante o óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente jurisprudência mais benéfica ao réu, em sede de revisão criminal, no que diz respeito ao reconhecimento fotográfico, a ensejar nulidade da condenação.
III. Razões de decidir
4. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível.
5. No caso, além disso, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível. 2. O reconhecimento fotográfico corroborado em juízo e por outras provas não enseja nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 478, II;
CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.101.954/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.891.783/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ademais, cabe ressaltar que a análise da prova produzida nos autos, com o objetivo de desconstituir o decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Nesse contexto, resta ausente qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1031767/SP (2025/0332187-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G Y A RPACIENTE:P H O DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
HC 1031767/SP (2025/0332187-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G Y A RPACIENTE:P H O DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G Y A R e P H O DA S A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 1507125-66.2025.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que aos pacientes foi imposta a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO. PROCEDÊNCIA. INTERNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação.
II. Questão em discussão
2. Pleito de nulidade do reconhecimento pessoal por ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal;
3. Possibilidade de julgar improcedente a representação por insuficiência probatória.
4. Pretensão de substituição da medida socioeducativa aplicada.
III. Razões de decidir
5. Nulidade não configurada. Reconhecimento que seguiu o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
6. Materialidade e autoria do roubo comprovadas.
7. Medida socioeducativa proporcional e adequada. Ato infracional cometido mediante grave ameaça à pessoa, existência de reiteração infracional e condições pessoais dos adolescentes desfavoráveis..
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido." (fl. 11)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade das provas oriundas de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal – CPP, alegando não haver outras provas idôneas para embasar a sentença de procedência da representação por ato infracional.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento do presente writ, e no mérito, a absolvição dos pacientes.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK