Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031904/SP (2025/0332191-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KALED LAKISADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO DE OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1031904/SP (2025/0332191-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KALED LAKISADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO DE OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
TIAGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 205771-74.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia a concessão da ordem para que seja absolvido o acusado, por entender que são ilícitas as provas produzidas. De modo subsidiário, pugna para que seja redimensionada a reprimenda imposta, com a redução da pena-base, a incidência da minorante e o abrandamento do regime.
Decido.
No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da revisão criminal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso e, assim, ratificou a sentença condenatória.
No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, verifico que, contra o acórdão da revisão, a defesa também interpôs recursos especial e extraordinário, que foram inadmitidos. Em sequência, a defesa agravou da decisão e o recurso aguarda remessa para esta Corte Superior.
No dia 1º/9/2025, com o recursos especial e extraordinário ainda em trâmite, impetrou-se o presente habeas corpus.
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já foi interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização indefinida de habeas corpus contra capítulos autônomos do acórdão proferido na origem.
Com efeito, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
HC 1031904/SP (2025/0332191-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KALED LAKISADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO DE OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Conforme tem decidido esta Corte, "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
Ainda: "não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 863.824/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Na mesma direção: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ