Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031903/RJ (2025/0332192-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:ERICK FERREIRA DE ALBUQUERQUE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICK FERREIRA DE ALBUQUERQUE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I, II E V (COM A ANTIGA REDAÇÃO), DO CP, E ARTIGO 244-B, DA LEI 8.069/90, N/F DO ARTIGO 69, DO CP). RÉU QUE, EM COMPANHIA DO ADOLESCENTE INFRATOR F. C. A E OUTRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO SOBRE AS VÍTIMAS, SUBTRAÍRAM UMA CARGA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AVALIADA EM R$ 14.082,07 DA EMPRESA CRISTHAFOODS ALIMENTOS LTDA, ALÉM DE UM APARELHO DE CELULAR NO VALOR DE R$ 70,00. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DENUNCIADO ERICK CONDENADO A 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL FECHADO. CORRÉU MARCELO ABSOLVIDO, COM BASE NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA EM SEDE POLICIAL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO ARTIGO 226 DO CPP. NO MÉRITO, BUSCOU O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMAMENTO QUE NÃO FOI APREENDIDO E PERICIADO. PLEITEOU, AINDA, O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDEU, TAMBÉM, A APLICAÇÃO DO ARTIGO 68, DO CP, COM A MAJORAÇÃO DA SANÇÃO, NA TERCEIRA FASE, NO PERCENTUAL DE 1/3, ALÉM DA IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/90.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade em abstrato do delito, em contrariedade à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, o que tornaria desproporcional a imposição de regime mais gravoso do que o previsto em lei.
Por fim, aduz que a fixação do regime inicial fechado viola as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, que vedam a imposição de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
A defesa objetiva, ainda, a fixação de regime prisional mais brando o que não merece prosperar, uma vez que o delito foi praticado mediante violência e grave ameaça contra as vítimas, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, revelando audácia e disposição ao enfrentamento da norma penal, com risco à coletividade e à paz social, sendo necessária a imposição do regime inicial fechado para a efetiva resposta ao atuar desvalorado, em atenção ao caráter retributivo / preventivo da sanção penal, na forma dos artigos 33, § 3º, e 59, inciso III, ambos do Código Penal, o que se mantém (fl. 30).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1031903/RJ (2025/0332192-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:ERICK FERREIRA DE ALBUQUERQUEProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.