SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - NPJ/UDF (IMPETRANTE)
Advogados
ALINE MONTEIRO DIAS (OAB 39883/DF), FELIPE RENAN SOUSA LIMA (OAB 52250/DF), LUIS ALBERTO CARVALHO DA COSTA (OAB 54398/DF), NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - NPJ/UDF
HC 1031959/DF (2025/0332218-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - NPJ/UDFADVOGADOS:ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883LUIS ALBERTO CARVALHO DA COSTA - DF054398FELIPE RENAN SOUSA LIMA - DF052250NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - NPJ/UDFIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:PETRONILHO DE ARAUJO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PETRONILHO DE ARAUJO NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0723009-38.2024.8.07.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação relativa aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal - CPP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual para condenar o paciente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, além do pagamento de 177 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 17/18):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - NPJ/UDF (IMPETRANTE)
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ALINE MONTEIRO DIAS (OAB 39883/DF), FELIPE RENAN SOUSA LIMA (OAB 52250/DF), LUIS ALBERTO CARVALHO DA COSTA (OAB 54398/DF), NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - NPJ/UDF
HC 1031959/DF (2025/0332218-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - NPJ/UDFADVOGADOS:ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883LUIS ALBERTO CARVALHO DA COSTA - DF054398FELIPE RENAN SOUSA LIMA - DF052250NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - NPJ/UDFIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:PETRONILHO DE ARAUJO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PETRONILHO DE ARAUJO NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0723009-38.2024.8.07.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação relativa aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal - CPP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual para condenar o paciente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, além do pagamento de 177 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 17/18):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - NPJ/UDF (IMPETRANTE)
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ALINE MONTEIRO DIAS (OAB 39883/DF), FELIPE RENAN SOUSA LIMA (OAB 52250/DF), LUIS ALBERTO CARVALHO DA COSTA (OAB 54398/DF), NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - NPJ/UDF
HC 1031959/DF (2025/0332218-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - NPJ/UDFADVOGADOS:ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883LUIS ALBERTO CARVALHO DA COSTA - DF054398FELIPE RENAN SOUSA LIMA - DF052250NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - NPJ/UDFIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:PETRONILHO DE ARAUJO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de munição (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003), com fundamento no art. 386, VI, do CPP, ao reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar sem mandado. O Ministério Público sustenta que a entrada na residência foi legítima, com base em flagrante delito, fundadas razões e autorização do acusado.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, realizada com base em fundadas razões e autorização do acusado, é lícita; (ii) determinar se as provas colhidas são suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição; (iii) se o princípio da insignificância pode ser aplicado à conduta de posse irregular de munição desacompanhada de arma de fogo e (iv) se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A entrada forçada em domicílio, mesmo sem mandado judicial, é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280).
4. No caso, os policiais militares relataram que, após abordagem de indivíduo em posse de droga, este indicou o endereço do acusado como sendo o local de aquisição, e já havia denúncias anteriores de tráfico no imóvel. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram entorpecentes pela janela e obtiveram consentimento do réu para entrada, o que afasta a alegação de ilegalidade da diligência.
5. O crime de tráfico, na modalidade “ter em depósito”, é permanente, o que justifica o flagrante e o ingresso domiciliar sem ordem judicial, desde que presente a situação flagrancial.
6. As provas são suficientes para a condenação: foram apreendidas substâncias entorpecentes em quantidade e variedade consideráveis, balança de precisão, máquina de cartão, celulares e dinheiro em espécie.
7. Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo e harmônicos entre si, gozam de presunção de veracidade, especialmente quando corroborados por outros elementos probatórios.
8. A posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, não configura insignificância penal no contexto de prática de outro crime grave (tráfico de drogas).
9. Reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), diante da primariedade do réu e ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
10.Diante da pena total fixada (1 ano e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção), estabelecido o regime inicial aberto e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
IV. Dispositivo
11. Recurso conhecido e provido."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de busca domiciliar desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Aponta que haveria contradições nos depoimentos dos policiais que, em juízo, afirmaram ter visualizado entorpecentes do lado de fora da casa, mas, na delegacia, não mencionaram tal fato, limitando-se a relatar que o paciente teria autorizado verbalmente o ingresso, ressaltando que não haveria registro audiovisual ou testemunhas que comprovassem a suposta autorização
Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, sustentando que todas as provas derivadas da busca domiciliar ilegal, incluindo a apreensão de drogas, munição e demais objetos, bem como os laudos periciais e os depoimentos dos policiais, seriam nulas e não poderiam fundamentar a condenação.
Alega, assim, que, sem essas provas não haveria elementos mínimos de materialidade e autoria que justificassem a persecução penal, razão pela qual o paciente deveria ser absolvido.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a absolvição do paciente ou determinado o desentranhamento das provas ilícitas, com a realização de novo julgamento.
A liminar foi indeferida (fls. 307/310). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 315/317).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No dia 09 de junho de 2024, entre 20h30 e 21h30, na Chácara 02, Condomínio Buriti, Lagoinha, Invasão, Sol Nascente/Por do sol, Ceilândia/DF, o paciente tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 01 porção de substância de tonalidade esbranquiçada conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 133,34g; b) 02 porções da mesma substância entorpecente (cocaína), em forma de pó, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,44g; c) 02 porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 104,08g; d) 01 porção de substância resinosa de tonalidade escura, conhecida como haxixe, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 17,79g; e) 05 porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 4,80g; e f) 03 porções de sementes de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 10,68g. No mesmo contexto, o paciente possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 munição de arma de fogo, calibre 38 mm, marca SPL.
Os policiais militares foram acionados para atender uma possível ocorrência de violência doméstica no Sol Nascente/DF, local em que abordaram o suposto autor do ilícito previsto na Lei Maria da Pena, que na oportunidade portava uma porção de maconha. O citado autor da violência doméstica, aparentando estar sob efeito de drogas, disse que havia adquirido o entorpecente na rua de trás do local da abordagem, descrevendo a casa. Diante do relato e da informação de que o traficante se chamava Petronilho, os policiais dirigiram-se até a referida residência, ocasião em que os castrenses constataram que o local é um conhecido ponto de venda de drogas. No endereço indicado, a equipe policial fez contato com o proprietário do imóvel, o ora paciente, que após cientificado da situação, negou a ocorrência de tráfico e autorizou a entrada dos policiais. Nas buscas realizadas na residência do paciente, foram localizadas três porções de cocaína, sete porções de maconha, uma porção de haxixe e três porções de sementes de maconha. Também foram apreendidos no local uma munição de arma de fogo calibre 38 mm, uma balança de precisão, uma máquina de cartão, um notebook, a quantia de R$ 588,25.
Colocadas as premissas fáticas, a controvérsia cinge-se na alegação de prova ilícita decorrente da busca domiciliar, com o consequente afastamento da condenação.
Ocorre que os argumentos defensivos foram rechaçados no acórdão guerreado, o qual exibiu a seguinte motivação:
“(...) Na hipótese, de acordo com a prova colhida tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, depreende-se que a busca domiciliar ocorreu de forma legal, não tendo se baseado apenas em “mera desconfiança” dos policiais, mas em elementos concretos advindos de informação de usuário de drogas de que teria adquirido o entorpecente do acusado, tendo os policiais se dirigido à residência do réu e, do lado de fora, visualizado, pela janela, drogas em cima da mesa, além de ter o apelante autorizado a entrada dos policiais em sua casa.
Das provas coligidas, depreende-se que os policiais realizaram uma abordagem a um suposto autor de violência doméstica, identificado como Guilherme Nunes Zatti, que aparentava estar sob efeito de entorpecente e tinha consigo uma porção de maconha, tendo ele indicado o local em que teria adquirido a droga, apontando o endereço do acusado. Os policiais afirmaram que já havia denúncias anônimas indicando que o referido local era ponto de venda de entorpecentes. Relataram, ainda, que, ao chegarem ao imóvel, visualizaram porções de droga pelo lado de fora da casa, que o acusado autorizou a entrada no imóvel e que o réu estava de posse de elevada quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita, o que reforçou as suspeitas. Ao entrarem na residência encontraram quantidade e variedade consideráveis de drogas, dinheiro em espécie, balança de precisão, máquina de cartão de crédito, além de cinco celulares.
Cediço que a conduta “ter em depósito” droga configura crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, admitindo-se a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência, ali dentre de casa. (...)
Importa destacar que, em ambas as oportunidades em que foi interrogado, o acusado optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio (id’s 68347854 e 68352225), não apresentando qualquer versão que contrariasse o relato dos policiais sobre a autorização para entrada no imóvel, cujas declarações possuem presunção de veracidade. Destarte, estando a busca e apreensão empreendida pelos policiais na residência do acusado amparada em fundadas razões, além da autorização de entrada na residência pelo próprio acusado, não há que se falar em ilicitude da medida, fishing expedition (pescaria probatória) ou em provas produzidas ilicitamente, razão pela qual merece reforma a sentença (...)”.
Desde logo, relaciono que, no parecer ministerial de fls. 315/317, foi apontado que:
“O habeas corpus não merece ser conhecido.
Conforme informações disponíveis no sítio eletrônico da Corte de origem, o acórdão transitou em julgado para a parte em 1/09/2025, de modo que este habeas corpus é impetrado em substituição à revisão criminal que deveria ter sido proposta na instância de origem, porquanto essa Corte Superior não se manifestou sobre o mérito da causa.
Ocorre que, nos termos do art. 105, I, e, da CF, “compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.”
Com esse posicionamento, pacífico o entendimento dessa Corte Superior de Justiça, que entende que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte”.
Assiste razão ao órgão ministerial. Certo é que a rediscussão, após o trânsito em julgado, somente é possível por meio de revisão criminal, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo desse instrumento processual.
Sobre a temática, referencio o seguinte precedente deste Tribunal Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO MERCANCIA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas, em concurso material com o delito de corrupção ativa, com a alegação subsidiária de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do Tema 506 do STF (RE 635.659/SP). A defesa sustenta que, desconsideradas as provas obtidas na busca domiciliar ilícita, restaria apenas a apreensão de 34,35g de maconha em revista pessoal, quantidade inferior ao limite de 40g reconhecido pelo STF como presunção de uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Tema 506 do STF justifica a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, com base na quantidade apreendida; e (ii) estabelecer se o habeas corpus é meio processual adequado para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tema 506 do STF não autoriza a desclassificação automática do crime de tráfico de drogas apenas com fundamento na quantidade apreendida, uma vez que a presunção de uso pessoal é relativa e deve ser analisada em conjunto com outros elementos probatórios.
No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida, mas também na apreensão de porções individualizadas de cocaína, na posse de quantia em dinheiro e na confissão do acusado sobre a mercancia ilícita, circunstâncias que afastam a presunção de uso pessoal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a análise do conjunto probatório, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas sem reexame de provas, medida incabível na via estreita do habeas corpus.
A rediscussão da tipificação dos fatos, após o trânsito em julgado, somente é possível por meio de revisão criminal, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo desse instrumento processual.
A existência de condenação pelo crime de corrupção ativa, não impugnada no recurso, inviabiliza a pretensão de absolvição do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido Tese de julgamento:
A presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório do caso concreto.
A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXVIII;
Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506); STJ, AgRg no HC 791.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023, DJe 01/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 1846669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021.
(AgRg no HC n. 940.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.). (grifos nossos).
Ainda que assim não fosse, como é sabido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento, em sede de Repercussão Geral, que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (Tema 280, RE 603.616, 05/11/15)”.
Ocorre que, no caso em apreço, segundo registrado, as “fundadas razões” decorreram de diversos fatores, dentre eles a informação prestada pelo autor de violência doméstica, usuário de drogas, que indicou o local onde adquiriu as drogas.
Além disto, conforme os depoimentos dos policiais, já havia denúncias anônimas de tráfico no endereço do paciente.
Em adição, os agentes da lei visualizaram as porções de drogas do lado de fora do imóvel.
Para arrematar, o paciente teria autorizado a entrada no recinto.
Inegável, por fim, que, na casa, constatou-se que o paciente ‘portava quantia elevada em dinheiro sem comprovação de origem lícita, o que reforçou as suspeitas Durante as buscas, os policiais encontraram droga e munições, o que confirmou o envolvimento do paciente com a traficância'.
Logo, pelos fundamentos declinados no acórdão objeto de impugnação, percebe-se que o referido julgado está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, §2º do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.
3. O ingresso no imóvel foi devidamente justificado, pois um dos adolescentes que estava na companhia do agravante, quando este empreendeu fuga, foi apreendido na posse de maconha. Outrossim, antes de ingressarem na sua residência, os policiais viram pela janela do quarto substância análoga à cocaína depositada em um prato, o que caracteriza situação de flagrante delito.
4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo não provido.
(AgRg no REsp n. 2.102.299/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. VISUALIZAÇÃO DE DROGAS NO MURO DA RESIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas. O recorrente alega violação do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a ilicitude da prova obtida em busca domiciliar realizada sem autorização judicial.
Argumenta que a entrada dos policiais no imóvel ocorreu com base em denúncia anônima, sem justa causa suficiente para a flexibilização do direito à inviolabilidade domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial após denúncia anônima e tentativa de fuga do acusado configura violação de domicílio; (ii) determinar se a confissão do recorrente sobre a posse de drogas para uso pessoal enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula nº 630 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte considera legítima a busca domiciliar sem mandado judicial em situações de flagrância de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões para a suspeita de delito no interior do imóvel. A abordagem policial ocorreu após denúncia anônima e visualização de drogas no muro da residência, o que configura fundada suspeita e autoriza o ingresso na residência.
4. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas permite a flexibilização da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da CF, uma vez que a consumação do delito se prolonga no tempo e dispensa autorização judicial para diligências em flagrante.
5. A análise do mérito não comporta acolhida, pois a revisão do entendimento acerca da legalidade da busca domiciliar implicaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, a Súmula nº 630 do STJ exige que o acusado reconheça a prática da traficância, não bastando a mera admissão de posse para uso pessoal.
No caso, o recorrente confessou a posse da droga, mas afirmou que era destinada ao consumo próprio, afastando a incidência da atenuante.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.324.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/1/2025.) (grifos nossos).
Em acréscimo, deve ser rememorado que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial, como se dá no caso em testilha.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do paciente, como na espécie.
Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Neste sentido, confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NOTÍCIAS ANTERIORES. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUGA E REAÇÃO VIOLENTA AO SER ABORDADO PELA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. A busca veicular, por sua vez, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial. Precedentes.
3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
4. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Precedentes.
5. Na hipótese vertente, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou as revistas não decorreu de mero tirocínio policial e não careceu de fundadas razões, haja vista que (i) a existência de notícias anteriores do envolvimento do réu com a narcotraficância; (ii) as investigações prévias, com o avistamento do acusado, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, entregando "caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); e (iii) o comportamento do réu que, ao ser abordado pela guarnição, tentou empreender fuga e dirigiu o veículo contra os policiais (e-STJ fl. 726) -, evidenciaram a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).
7. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.
9. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
10. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
11. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
12. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de mera denúncia anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, decorreu de notícias anteriores, seguidas de investigação policial para apurar suspeita de envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, e envolveu situação de flagrância, tendo esse sido abordado no momento em que saiu de casa e entrou em seu automóvel portanto uma "caixa suspeita", oportunidade em que tentou empreender em fuga e dirigiu o veículo na direção dos agentes castrenses; após as buscas pessoal/veicular, foram encontrados 3 tabletes de haxixe, justificando o ingresso na residência do recorrente, onde foram apreendidos 3 tabletes e 4 porções de haxixe, 1 porção de MDMA e 1 porção de maconha, além de balança de precisão (e-STJ fls. 727/730).
13. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa para a medida invasiva, diante de indícios suficientes da ocorrência de crime permanente no local. Precedentes.
14. No que tange aos pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o delito do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos exames toxicológicos, da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo a tentativa de fuga ao ser abordado pela guarnição, a apreensão das drogas e de balança de precisão) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
15. Outrossim, na espécie, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais militares merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática do delito, e foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de drogas e balança de precisão), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos (e-STJ fl. 734).
16. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
17. Nesse contexto, tendo a Corte local reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando os pleitos de absolvição e de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
18. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive transportar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.
19. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
20. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
21. Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE n. 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o que configuraria o indevido bis in idem. Precedentes.
22. No presente caso, a quantidade de drogas não foi considerada pelas instâncias ordinárias para a exasperação da pena-base (e-STJ fl. 506) e as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de notícias anteriores, indicando a comercialização de entorpecentes pelo réu e dando origem à realização de monitoramentos, tendo o acusado sido visto, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, "quando entregava caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); na data dos fatos, uma vez abordado, o réu tentou empreender fuga e "se opôs à execução de ato legal mediante violência" (e-STJ fl. 734); houve, ainda, apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 735) - constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (12,7g de MDMA, 723g de haxixe e 97g de maconha, e-STJ fls. 579/580), amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, na espécie, à míngua de recurso ministerial e com vistas a evitar indevida reformatio in pejus, a benesse deve ser mantida tal como fixada pelas instâncias ordinárias, mostrando-se inviável, contudo, se falar em aplicação do índice máximo da redutora.
23. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade no procedimento de busca, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de munição (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003), com fundamento no art. 386, VI, do CPP, ao reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar sem mandado. O Ministério Público sustenta que a entrada na residência foi legítima, com base em flagrante delito, fundadas razões e autorização do acusado.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, realizada com base em fundadas razões e autorização do acusado, é lícita; (ii) determinar se as provas colhidas são suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição; (iii) se o princípio da insignificância pode ser aplicado à conduta de posse irregular de munição desacompanhada de arma de fogo e (iv) se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A entrada forçada em domicílio, mesmo sem mandado judicial, é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280).
4. No caso, os policiais militares relataram que, após abordagem de indivíduo em posse de droga, este indicou o endereço do acusado como sendo o local de aquisição, e já havia denúncias anteriores de tráfico no imóvel. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram entorpecentes pela janela e obtiveram consentimento do réu para entrada, o que afasta a alegação de ilegalidade da diligência.
5. O crime de tráfico, na modalidade “ter em depósito”, é permanente, o que justifica o flagrante e o ingresso domiciliar sem ordem judicial, desde que presente a situação flagrancial.
6. As provas são suficientes para a condenação: foram apreendidas substâncias entorpecentes em quantidade e variedade consideráveis, balança de precisão, máquina de cartão, celulares e dinheiro em espécie.
7. Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo e harmônicos entre si, gozam de presunção de veracidade, especialmente quando corroborados por outros elementos probatórios.
8. A posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, não configura insignificância penal no contexto de prática de outro crime grave (tráfico de drogas).
9. Reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), diante da primariedade do réu e ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
10.Diante da pena total fixada (1 ano e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção), estabelecido o regime inicial aberto e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
IV. Dispositivo
11. Recurso conhecido e provido."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de busca domiciliar desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Aponta que haveria contradições nos depoimentos dos policiais que, em juízo, afirmaram ter visualizado entorpecentes do lado de fora da casa, mas, na delegacia, não mencionaram tal fato, limitando-se a relatar que o paciente teria autorizado verbalmente o ingresso, ressaltando que não haveria registro audiovisual ou testemunhas que comprovassem a suposta autorização
Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, sustentando que todas as provas derivadas da busca domiciliar ilegal, incluindo a apreensão de drogas, munição e demais objetos, bem como os laudos periciais e os depoimentos dos policiais, seriam nulas e não poderiam fundamentar a condenação.
Alega, assim, que, sem essas provas não haveria elementos mínimos de materialidade e autoria que justificassem a persecução penal, razão pela qual o paciente deveria ser absolvido.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a absolvição do paciente ou determinado o desentranhamento das provas ilícitas, com a realização de novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.