SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1031978/DF (2025/0332225-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:PAULO GOYAZ ALVES DA SILVACORRÉU:LEONARDO ALVES FARESCORRÉU:SIDNEY TAVARES DE CARVALHOCORRÉU:RONALDO DA RESSURREICAOCORRÉU:ALEXANDRE SANTOS JUSTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em benefício de PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da Apelação Criminal n. 0734704-57.2022.8.07.0001.
De acordo com os autos, entre os meses de novembro e dezembro de 2010, o paciente, em concurso com outros quatro corréus, deu causa à contratação direta da empresa Direção Comércio de Ferragens e Equipamentos de Segurança LTDA ME fora das hipóteses legais de dispensa de licitação. O objeto do contrato era a realização do Primeiro Rodeio Independente do Varjão e envolveu a contratação de seis bandas para a realização do evento, que duraria três dias. Os valores foram orçados em R$ 174 mil, mas a soma dos cachês dos artistas perfazia R$ 165 mil
Encerrada a instrução, o juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o paciente (e-STJ fls. 2457-2484).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação requerendo a condenação dos réus, uma vez que está demonstrada a materialidade e a autoria dos crimes imputados. O Tribunal de Justiça acolheu os argumentos do Parquet e condenou o paciente a 4 (quatro) anos de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, no valor mínimo de 2% do valor do contrato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas medidas restritivas de direitos. (e-STJ fls. 2605-2752).
Por meio deste habeas corpus, a defesa aduz que o acórdão não logrou êxito em demonstrar a presença do dolo específico exigido pelo tipo penal imputado ao paciente. Segundo o impetrante, não há elementos que comprovem que o denunciado agiu de forma consciente e deliberada para dar causa à inexigibilidade de licitação nem se comprovou que ele tenha auferido qualquer vantagem econômica com a contratação tida como ilegal. Argumenta que, embora o procedimento de contratação possa ter apresentado falhas formais, não se pode perder de vista que o paciente não dispunha de conhecimento técnico especializado para chancelar a regularidade documental de cada etapa do processo.
2025
2 eventos
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1031978/DF (2025/0332225-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:PAULO GOYAZ ALVES DA SILVACORRÉU:LEONARDO ALVES FARESCORRÉU:SIDNEY TAVARES DE CARVALHOCORRÉU:RONALDO DA RESSURREICAOCORRÉU:ALEXANDRE SANTOS JUSTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Diante do quadro delineado, pretende a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória.
Não há pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme já mencionado, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 337-E do Código Penal. De acordo com os autos, na condição de Administrador Regional da Região Administrativa do Varjão, no Distrito Federal, ele dispensou licitação e realizou despesas contrariando expressamente as regras legais sobre contratação direta.
O argumento defensivo para restabelecer a sentença absolutória se sustenta na suposta falta de comprovação de prejuízo aos cofres públicos e na alegada falta de especial fim de agir no sentido de causar danos ao patrimônio.
O crime aqui discutido se concretiza com a constatação de que o agente atuou com a finalidade específica de, deliberadamente, causar lesão ao erário. Além disso, o entendimento jurisprudencial fixado pelos Tribunais Superiores exige a efetivação do dano, ou seja, que o prejuízo pretendido seja constatado no curso da instrução criminal.
ais condições, ainda que não expressamente previstas no texto legal, constituem elementares do tipo penal, tem o propósito de evitar a criminalização de condutas cometidas por mero desconhecimento dos meandros da burocracia estatal, sem a intenção de locupletamento ilícito ou de dilapidação do patrimônio público. O objetivo é punir apenas aqueles que de maneira proposital e imbuídos do desejo de causar dano aos cofres públicos, violem as regras relacionadas ao procedimento licitatórios e os princípios cardeais da Administração Pública.
De fato, irregularidades pontuais são inerentes à burocracia estatal e não devem, por si só, gerar criminalização de condutas, se não projetam ofensa consistente tipicidade material ao bem jurídico tutelado, no caso, ao procedimento licitatório (Inq n. 3962/DF, Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento em 20/2/2018).
Neste caso, o Tribunal de origem, ao reexaminar o contexto fático e os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução, concluiu que a atuação dos agentes públicos restou permeada de desmandos manifestos frente às cautelas legais e obrigações funcionais que lhes assistiam na condução do procedimento administrativo licitatório, cujos atos foram praticados de forma articulada e coordenada com o escopo intencional de conferir aparência de legalidade ao procedimento; ao passo que os particulares envolvidos, sócios da empresa contratada, agiram em colaboração e conluio para o direcionamento da contratação em benefício próprio, tendo eles se utilizado de diversos artifícios e estratagemas, incluindo a contratação de documentos, aderindo voluntária e conscientemente à conduta dos agentes públicos e contribuído ativamente para a contratação preordenada e ilegal da empresa societária, em manifesta infringência à Lei de Licitações e Princípios que regem o certame, restam configurados os elementos necessários à responsabilização criminal. (e-STJ, fl. 2606).
Assinalou o Tribunal que não ocorreram meras falhas no procedimento licitatório, mas sim, contratação dolosa da empresa para a realização do evento com dispensa do procedimento de seleção prévio fora das hipóteses legais de dispensa. A Corte ressaltou que foram utilizados diversos artifícios, como omissão funcional dolosa, desídia frente aos deveres impositivos e inobservância manifesta das diretrizes legais e dos princípios constitucionais aplicáveis para direcionar a contratação, com superfaturamento dos valores a serem pagos aos artistas. Asseverou que a divergência nos valores dos cachês pagos aos artistas é absurda e injustificável e demonstra, de maneira efetiva, o prejuízo experimentado pelos cofres públicos (e-STJ fls.2645-2648).
Portanto, há elementos suficientes que demonstram a ocorrência de prejuízo ao patrimônio público e de dolo na conduta do agente, que teria dispensado as formalidades de contratação durante um ano inteiro, o que, de fato, sepulta as teses defensivas, sobretudo a de desconhecimento da lei, tendo em vista que o paciente atua como advogado na capital federal e, na condição de Administrador Regional, tinha o dever de zelar pela correta execução dos contratos administrativos sob sua responsabilidade, sempre com os olhos voltados para a preservação do interesse público e dentro das balizas legais que direcionam a atuação dos agentes públicos.
Assim, presentes os elementos que dão suporte às conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e da materialidade delitiva, não se vislumbra motivo para reformar o acórdão condenatório, inexistindo constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
Ilustrativamente, cito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR CONDENAÇÃO DE CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO E DO DOLO ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE DEMONSTROU SATISFATÓRIAMENTE AMBOS OS ELEMENTOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Agravante condenado em segunda instância pelo crime de dispensa ou inexigência de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93).
2. Interposição de habeas corpus substitutivo argumentando constrangimento ilegal, pois condenado por fato atípico, já que inexistente o dano ao erário e o dolo específico, e, subsidiariamente, que houve reconhecimento indevido de continuidade delitiva.
3. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. Manutenção da decisão monocrática de não conhecimento da impetração.
4. Exame de ofício. Desnecessidade de reexame de provas.
Inexistência de ilegalidade flagrante, uma vez que o acórdão condenatório indica satisfatoriamente tanto a presença do dano ao erário público quanto do dolo específico do Agravante, conforme exigência jurisprudencial. Manutenção da decisão monocrática de não concessão da ordem nessa parte.
5. O fracionamento de um contrato administrativo, que demandaria prévia licitação, em diversas compras que, isoladas, não configuram conduta típica do art. 89 da Lei nº 8.666/93, é crime único e não admite a incidência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), pois essa pressupõe a prática de duas ou mais ações que configuram dois ou mais crimes. Modificação da decisão monocrática para afastar o aumento de 2/3 e redimensionar a pena do Agravante.
6. Agravo regimental que se dá parcial provimento. (AgRg no HC n. 732.659/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/90. DOLO ESPECÍFICO DE DANO AO ERÁRIO. EFETIVO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PARECER JURÍDICO. INSERÇÃO DE DADOS FALACIOSOS. PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO. EXPRESSÃO FINANCEIRA MUITO ALÉM DO RAZOÁVEL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública.
2. Não se verifica manifesta ilegalidade se as instâncias de origem consideraram comprovados o dolo específico, pois o paciente, como assessor jurídico, não apenas deu seu aval à realização do contrato, mas forneceu subsídios jurídicos falaciosos e inconsistentes para fundamentar a dispensa de licitação, o que foi confirmando por ele ao ser interrogado em juízo, bem como o prejuízo, pois o valor cobrado pelos serviços técnicos contratados sem a devida licitação possuiu expressão financeira muito além do razoável, pois resultou em quase todo o valor disputado em Juízo, totalizando um prejuízo de R$ 3.576.687,80 ao Erário.
3. Se as instâncias ordinárias reconheceram a existência do dolo específico na conduta do agente e do prejuízo ao Erário, a revisão de tal entendimento ensejaria a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
4. Habeas corpus denegado. (HC n. 571.508/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1031978/DF (2025/0332225-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:PAULO GOYAZ ALVES DA SILVACORRÉU:LEONARDO ALVES FARESCORRÉU:SIDNEY TAVARES DE CARVALHOCORRÉU:RONALDO DA RESSURREICAOCORRÉU:ALEXANDRE SANTOS JUSTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.