Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031910/RR (2025/0332232-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:SALVINO LIMA MOURAADVOGADO:JOÃO BATISTA CATALANO - RR001569AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1031910/RR (2025/0332232-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:SALVINO LIMA MOURAADVOGADO:JOÃO BATISTA CATALANO - RR001569AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031910/RR (2025/0332232-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO BATISTA CATALANOADVOGADO:JOÃO BATISTA CATALANO - RR001569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:SALVINO LIMA MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SALVINO LIMA MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão ocorreu às 4 horas da manhã, em um quarto de hotel, em suposto desrespeito ao horário legal para cumprimento de mandados, que seria entre 5 e 21 horas.
Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem três filhos menores e não foi encontrado nada em seu quarto durante a busca e apreensão.
Alega que a decisão que homologou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido baseada em termos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de periculum libertatis.
Argumenta que a pequena quantidade de droga apreendida (25,80 g de cocaína, acondicionada em 26 invólucros) não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente.
Pondera que a prisão preventiva configura antecipação de pena, em regime mais gravoso do que o aplicável em caso de condenação, e que o caso se enquadra no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Aponta que a decisão não considerou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que seriam suficientes e menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ao paciente.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 319 e 321 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, registra-se que não há demonstração, no acervo dos autos, de que a prisão do paciente tenha ocorrido às 4h da manhã, em suposto desrespeito ao horário legal para cumprimento. Consta, ao contrário, que o mandado foi cumprido por volta das 5h40, dentro do período permitido. Ressalta-se, ainda, que a apuração precisa dessa circunstância demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta instrução aprofundada.
No ponto (fls. 18-19):
Por outro lado, não procede a alegação de que o mandado de prisão "foi cumprido às 4 horas da manhã num fragrante desrespeito as garantias constitucionais, pois, conforme registrado na Nota de Ciência das Garantias Constitucionais, o mandado de prisão foi cumprido por volta de 5h40 (EP 1.1, p. 7 - mov. 1.° grau), portanto, dentro do horário legalmente permitido (art. 22, § 1III, da Lei n.° 13.869/19).
Nesse contexto, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada, com transcrição no voto condutor do acórdão impugnado (fls. 19-22, grifo próprio):
“Com relação ao investigado SALVINO LIMA MOURA: “[…] agente essencial na estrutura logística da organização criminosa liderada por ROMÁRIO JESUS DE MIRANDA, operando no eixo entre Boa Vista e o município de Mucajaí/RR, com atribuições diretamente relacionadas ao escoamento de substâncias entorpecentes por meio de aeronaves de pequeno porte. Seu envolvimento com a facção é multifacetado, revelando papel determinante na articulação de voos clandestinos, controle de pistas vicinais e tratativas com pilotos envolvidos em atividades ilícitas. Em diálogo interceptado, SALVINO propôs a ROMÁRIO a venda de uma carga de drogas, referindo-se ao material pelo termo codificado ‘charuto’, o que indica sua inserção no núcleo comercial do tráfico. A proposta envolvia a negociação conjunta com RONALD VIEIRA BARBOZA (vulgo ‘RONY’), apontado nas investigações como seu superior hierárquico, o que evidencia a existência de vínculo funcional direto entre ambos e reforça a participação de SALVINO na linha operacional do tráfico aéreo. HÁ indícios de que SALVINO seja proprietário de uma aeronave de pequeno porte, utilizada presumivelmente para o transporte de drogas, em especial entre pistas clandestinas situadas na zona rural de Mucajaí e localidades de difícil fiscalização. Essa hipótese é reforçada por conversas mantidas entre o investigado e pilotos, nas quais tratam abertamente sobre ‘negócios de voos’ e fretes, demonstrando que tais atividades são executadas com regularidade e planejamento.”
(…)
12. Quanto à materialidade "encontra-se devidamente evidenciada, sobretudo pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente do tipo ‘Skank’ – uma das formas mais potentes da Cannabis sativa L. –, totalizando 59 (cinquenta e nove) volumes, com peso superior a 60 (sessenta) quilogramas, conforme registrado no Auto de Prisão em Flagrante n.º 3190/2024. A referida apreensão, realizada em posse de um dos integrantes do grupo criminoso, acompanhada de balança de precisão, cadernos de contabilidade e outros instrumentos vinculados ao tráfico, configura prova inequívoca da prática do delito, não havendo qualquer dúvida quanto à destinação comercial da droga."
13. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a materialidade reveste-se de todos os elementos trazidos pela autoridade policial que demonstram o vínculo estável entre os representados na societas sceleris. Assim, infere-se dos autos indícios da prática pelos representados dos crimes previstos no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006, pois os elementos colhidos na investigação, exaustivamente e circunstanciados no corpo da representação, não deixam dúvida acerca da prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas como sendo os principais delitos praticados pelos representados, sem prejuízo de posterior tipificação a outros delitos que venham a ser evidenciados no decorrer da investigação.
14. De outro lado, quanto ao periculum libertatis, tenho que a necessidade de garantir a ordem pública é premente em vista da atuação ativa dos representados na prática reiterada dos delitos, sendo que alguns já foram flagranteados pelo crime de tráfico inclusive. Quanto à conveniência para a instrução criminal, é evidente que a prisão já ocorrida de alguns dos representados pode desencadear pelos demais a ocultação de provas ainda não arrecadadas, ou ainda mesmo a coação de testemunhas ou de seus próprios membros. Por fim, quanto à necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, como bem mencionou o Ministério Público, devido à atuação interestadual da associação, com membros e endereços nos estados de Roraima, Amazonas, Bahia e São Paulo, aliado ao seu elevado poder econômico e poder de mobilidade, atuando em diferentes unidades da Federação e utilizando-se de meios logísticos sofisticados, incluindo o transporte aéreo. A manutenção da liberdade, diante desse contexto, representaria sério risco de fuga ou evasão do distrito da culpa.
15. Pelos elementos mencionados pela autoridade policial, resta evidente a necessidade da decretação da custódia cautelar dada a dimensão da estrutura criminosa revelada, a habitualidade das condutas e a capacidade de articulação do grupo.
16. E assim muito bem concluiu a autoridade policial sobre o requisito da contemporaneidade “As condutas criminosas investigadas não pertencem a um passado remoto, tampouco se tratam de ações pontuais ou esporádicas. Ao contrário, os elementos colhidos no curso do inquérito policial demonstram que o grupo investigado mantém uma atuação contínua, organizada e persistente no tráfico de substâncias entorpecentes, com ramificações interestaduais, uso de logística terrestre e aérea, e movimentação financeira altamente suspeita. A própria apreensão de mais de 60 kg de droga do tipo ‘Skank’, ocorrida em 26 de agosto de 2024, no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n.º 3190/2024, comprova que as ações da organização estão em pleno andamento. Outrossim, destaca-se que, mesmo após a prisão de um de seus operadores logísticos, o grupo permaneceu ativo, com membros remanejando funções, negociando novas cargas e tentando preservar a continuidade das operações ilícitas. Este fato demonstra que a organização não foi desarticulada, permanecendo em atividade e
representando risco concreto à ordem pública e à efetividade da instrução criminal. Ademais, no dia 25 de junho de 2025, Romário Jesus de Miranda foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, quando guardava no interior de uma residência nesta cidade de Boa Vista/RR, a quantidade de 230 Kg de skunk (autos n° 0829549-05.2025.8.23.0010). Dessa forma, a proximidade temporal entre os fatos investigados e a formulação da presente representação evidencia, de forma incontestável, a contemporaneidade das medidas ora pleiteadas, afastando qualquer alegação de perda de atualidade ou desnecessidade. Ao contrário, a inércia do Estado neste momento crítico representaria grave risco à sociedade e comprometeria o êxito da persecução penal."
17. Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de prisão preventiva com relação aos representados ROMÁRIO JESUS DE MIRANDA, KAIQUE RAFAEL DA SILVA CARNEIRO, ALEXSSANDRO HOMERO LOBATO (PEPEI), HESLEY MORAES PINHEIRO (BALADA), FELIPE BEZERRA PEREIRA SENA (PARABELA), SALVINO LIMA MOURA (SALVINO), JOÃO CARLOS OFILA DE LIMA (JOÃO CARLOS), WILLYANS ALAN SAMPAIO DA SILVA (WILL ou ALAN), RONALD VIEIRA BARBOZA (RONY) e ANDERSON ROSAS LUNA (EP 14.1 – Autos n.º 0830441-11.2025.8.23.0010).
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, Salvino Lima Moura, foi apontado como agente essencial na estrutura logística da organização criminosa, responsável pela articulação de voos clandestinos, controle de pistas vicinais e negociações com pilotos; que teria proposto a venda de carga de drogas utilizando linguagem codificada, mantendo vínculo funcional com hierarquia superior no tráfico aéreo; há indícios de que seja proprietário de aeronave empregada no transporte ilícito; e diálogos interceptados revelam tratativas frequentes sobre voos e fretes relacionados ao tráfico, demonstrando sua participação regular e estruturada nas atividades criminosas.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por fim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031910/RR (2025/0332232-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO BATISTA CATALANOADVOGADO:JOÃO BATISTA CATALANO - RR001569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:SALVINO LIMA MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.