Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031911/SP (2025/0332234-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON CARDOSO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON CARDOSO DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0013480-93.2025.8.26.0996.
A defesa informa que o paciente teve deferida a progressão de regime ao semiaberto pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu o cumprimento dos requisitos legais. Contudo, o Ministério Público interpôs agravo em execução, e o Tribunal de Justiça determinou a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime fechado.
Alega que a decisão do Tribunal de Justiça é inidônea e contrária aos preceitos legais. Sustenta a irretroatividade da norma penal mais gravosa, argumentando que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Afirma que o propósito da progressão de regime é a reintegração do preso, que após ter cumprido certo período de pena e que apresente comportamento satisfatório possa voltar ao convívio em sociedade, obter o resgate de sua individualidade e manter/restabelecer os vínculos familiares.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau, para que seja mantido o regime semiaberto em favor do paciente, sem a necessidade de submissão ao exame criminológico.
Liminar indeferida.
Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ, concedendo-se, entretanto, a ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu pedido do sentenciado de progressão ao regime semiaberto sem a necessidade do exame criminológico.
O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial, tecendo as seguintes considerações (fls. 66-77):
A Lei nº 14.843/2024 alterou a redação do § 1º, do artigo 112, da Lei de Execução Penal, e tornou obrigatória a realização de exame criminológico para a progressão de regime que era admitida se motivada pelas peculiaridades do caso, dispondo que “... em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão...”. A respeitável decisão recorrida, entendendo que as recentes alterações promovidas no artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pela edição da Lei nº 14.843/2024, retomando a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime, não podem retroagir às condenações anteriores à referida alteração legislativa, deferiu a progressão de regime ao sentenciado, independentemente da prévia realização do exame criminológico. Sem razão, contudo. Ora, antes de afrontar a progressividade do sistema executório e os princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo, a condicionante, doravante compulsória, revela, apenas e tão somente, a opção legítima do legislador em recrudescer a política criminal, de modo que, nessa senda, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer disposições ou dispensá-las, como ocorrente no caso em testilha. O exame criminológico visa aferir, por intermédio de profissionais especificamente capacitados, se o reeducando reúne condições pessoais que façam presumir a assimilação da terapêutica penal, com efetivo mérito evolutivo, e, nessa linha, se possui aptidão para progredir de regime, sopesados o objetivo de ressocialização e a indispensabilidade de proteção da sociedade. A avaliação, demais disso, é razoável e proporcional, sobretudo se se atentar para a finalidade de toda pena, que deve ser necessariamente suficiente para prevenção geral e reprovação delitiva, mitigando eventual reiteração criminal durante o processo de reinserção social do reeducando. Acresça-se, como reforço argumentativo e em obtemperação, que não há como arrematar pela inconstitucionalidade da exigência apenas porque abstrata do exame criminológico para a promoção de regime prisional, pois, do contrário, também teríamos que concluir pela mesma pecha relativamente à previsão porque também imposta para todos os casos de progressão da preexistência de boa conduta carcerária. Por outro lado, não há notícia de que a inconstitucionalidade já tenha sido objeto de discussão pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça que detém, nesta Instância, competência exclusiva para firmá-la, em razão da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97, e STF, SV nº 10) e a ADI nº 7.672/DF, que trata da matéria no Excelso Supremo Tribunal Federal, foi distribuída em 13 de junho de 2024 à relatoria do Ministro Edson Fachin e está em processamento, sem decisão liminar ou prognóstico de julgamento. Contudo, ainda que assim não fosse, os fundamentos de mérito invocados no presente recurso são suficientes para justificar o exame criminológico, independentemente da novel legislação, situação já admitida no regramento anterior, quando, como abaixo se verá, a realização da perícia restasse motivada nas pelas peculiaridades do caso, a teor da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça. Esta Relatoria, analisando recentemente hipótese análoga, assim já se pronunciou: (...). O entendimento, ora perfilhado, encontra respaldo em precedentes ajustáveis à espécie: (...).
Ainda em reforço, TJSP, 5ª Câmara Criminal: AE nº 0006939-78.2024.8.26.0996, Rel. Des. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho, DJ 28.06.2024, entre outros.
Superadas tais considerações, tal como se adiantou, procede o reclamo.
A concessão da progressão do regime de cumprimento de pena aos sentenciados em geral, está atrelada ao adimplemento de condicionantes de natureza objetiva e subjetiva.
A Lei de Execução Penal objetiva proporcionar, por intermédio da aplicação da pena, a ressocialização dos condenados, focada na prevenção da reincidência criminal, e, nessa perspectiva, oferece ao preso a oportunidade de, gradativamente, integrar ou reinserir-se socialmente, com a chamada progressão de regime, na qual se dá “... a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando demonstra condições de adaptação ao mais suave...” (in “Execução Penal”, de Julio Fabbrini Mirabete, Ed. Atlas, 13ª edição, 2017, pág. 413).
O artigo 112, da Lei de Execuções Penais, estabelece que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, quando o preso tiver cumprido predeterminadas frações da expiação punitiva.
O exame criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação, previstos apenas na redação originária do artigo 112, da Lei de Execuções Penais, não mais constituíam etapa prévia para a aferição da condição relativa ao sujeito.
Logo, via de regra, para a análise do mérito do reeducando bastava o atestado de bom comportamento carcerário e, somente em casos excepcionais, com base nas peculiaridades do caso e mediante decisão devidamente motivada em elementos concretos a indicar a imprescindibilidade, poder-se-ia determinar a realização de exame criminológico.
No caso em testilha, o Juízo da Execução entendeu desnecessária a prévia realização do exame pericial, como condição para a análise do pedido de progressão de regime.
Pois bem.
O agravado, reincidente, estava cumprindo pena globalizada de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime fechado, por ter sido condenado pelo cometimento dos delitos de tráfico privilegiado, furto qualificado tentado e furto, estando obrigado, ainda, ao pagamento total de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa mínimos, com o término da expiação punitiva atualmente previsto para o dia 01 de março de 2028 (fls. 16/20 e 25/28).
Malgrado o adimplemento do cumprimento de tempo mínimo da reprimenda para a concessão da progressão, o requisito subjetivo não se mostra plenamente evidenciado.
A respeitável decisão agravada deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, entendendo preenchidos os requisitos legais e desnecessária a realização de prévio exame criminológico, assentando que: “... a Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que alterou a redação do artigo 112, parágrafo 1º, da LEP, possui natureza jurídica de novatio legis in pejus. Dessa forma, a nova disposição não deve ser aplicada ao presente caso, em que o reeducando cumpre pena por crime cometido em data anterior à publicação da referida alteração legislativa”, concluindo que: “... a partir da análise dos autos, que o reeducando cumpriu período superior ao lapso temporal legalmente exigido, apresenta bom comportamento carcerário e não há registro de faltas disciplinares desde sua inclusão no sistema prisional. Assim, preenche tanto o requisito objetivo quanto subjetivo para a concessão da pretensão. Vale ressaltar também que o regime semiaberto não representa liberdade plena, pois o condenado continuará sob observação estatal, recolhido em estabelecimento prisional adequado. Portanto, atendidos os requisitos e adequadamente demonstradas as condições pessoais do reeducando, o pedido de progressão de regime deve ser acolhido, dispensando-se, assim, a necessidade de exame criminológico” (fls. 29/32). Respeitado o entendimento do juízo monocrático, certo é que o agravado não demonstra reunir condições inequívocas para a promoção pretendida, conforme bem ponderado pelo agravante, e como abaixo se verá.
O reeducando é reincidente e cometeu delito de tráfico privilegiado, sem deslembrar do furto qualificado tentado e do furto, fatos esses, por si sós, ensejadores da necessidade de mais acurada análise de seu mérito, porque a realidade do indivíduo egresso do sistema penitenciário compreende uma convivência conflituosa com a sociedade, além de possuir longa pena por cumprir (2026).
Tais considerações revelam a personalidade distorcida do agravante e, por óbvio, exigem a comprovação de que sua periculosidade sofreu a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional, o que não restou evidenciada no caso sub examine.
É certo que a gravidade dos delitos e a longa pena por cumprir, isoladamente, não são causas impeditivas para a concessão da progressão de regime. Não menos certo é, porém, que são sérios indicadores da necessidade de se empreender maior acuidade na verificação dos requisitos legais.
Esta Relatoria, analisando recentemente caso análogo, assim já se pronunciou: (...). De mais a mais, na fase de execução da pena, eventual dúvida meritória para o alcance de benesse liberatória não pode ser interpretada em favor do condenado, pois o interesse social há de ser resguardado.
Nesse contexto, em que não aferido, à vista de circunstâncias concretas alhures listadas, o abrandamento substancioso da periculosidade do condenado, forçoso o reconhecimento de que, a fim de melhor analisar o preenchimento do requisito subjetivo, se mostra imprescindível a submissão do reeducando ao exame criminológico por equipe multidisciplinar.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para, cassando a respeitável decisão agravada, determinar o retorno do reeducando Robson Cardoso do Nascimento ao regime prisional fechado no qual se encontrava cumprindo sua reprimenda, até que seja submetido a exame criminológico por equipe multidisciplinar, após o que seu pedido de progressão deverá ser novamente examinado judicialmente.
De início, cumpre ressaltar que, embora o exame criminológico não constitua requisito obrigatório para a progressão de regime prisional, os Tribunais Superiores reconhecem a sua realização em hipóteses excepcionais, com o objetivo de aferir o mérito do apenado.
Nesse sentido, o juízo de primeiro grau ou o Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto, pode determinar a realização dessa prova técnica como elemento subsidiário para a formação de seu convencimento.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Assim, a realização do exame deve estar devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade.
Outrossim, o tema também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante n. 26, reforçando a possibilidade de utilização do exame criminológico em situações excepcionais, desde que observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
No caso em análise, a leitura do acórdão transcrito evidencia que o Tribunal a quo não conseguiu fundamentar adequadamente a necessidade de realização da perícia, uma vez que baseou sua decisão na gravidade dos delitos praticados, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal medida.
Registra-se que é pacífico o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime. O indeferimento da progressão deve estar embasado em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que não foi demonstrado no acórdão impugnado.
Destaca-se, ainda, que conforme consta no boletim informativo (fls. 22-27), não há registro de faltas disciplinares atribuídas ao apenado; e, além disso, o apenado possui Atestado de Bom Comportamento Carcerário (fl. 21), circunstâncias que reforçam a inexistência de elementos concretos capazes de justificar a decisão proferida.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara ao exigir que decisões que condicionem a progressão de regime à realização de exame criminológico sejam devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos e individualizados, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.
Nesse esteira:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando. 3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019). 2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023).
Além disso, quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, exigindo o exame criminológico, destaco que, em 20/08/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe em 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando também que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal. Confira-se:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
Aliás, entendimento esse, adotado pela Terceira Seção desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.) 2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.) 3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial. 4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo liminarmente a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1031911/SP (2025/0332234-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON CARDOSO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1031911/SP (2025/0332234-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON CARDOSO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1031911/SP (2025/0332234-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON CARDOSO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON CARDOSO DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0013480-93.2025.8.26.0996.
A Defesa informa que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, após decisão do juízo de 1º grau que deferiu a progressão de regime com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, considerando o cumprimento do lapso temporal, o bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares. Contudo, a 5ª Câmara Criminal do TJSP, ao acolher agravo de execução interposto pelo Ministério Público, determinou a regressão do paciente ao regime fechado até a realização de exame criminológico, com base na nova redação da Lei n. 14.843/2024.
Sustenta que a decisão do juízo de 1º grau foi devidamente fundamentada e respeitou a legislação penal vigente, especialmente no que tange à irretroatividade da norma penal mais gravosa.
Argumenta que a determinação de realização de exame criminológico para crimes cometidos antes da alteração legislativa de 2024 carece de previsão legal e que o pedido do Ministério Público deveria ter sido fundamentado ainda em primeiro grau.
Alega, ainda, que a decisão da 5ª Câmara Criminal configura supressão de instância e excesso de execução penal, ao impor a regressão ao regime mais gravoso sem justificativa idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão proferida pelo Tribunal de origem, para que seja mantido o regime semiaberto em favor do paciente, sem a necessidade de submissão ao exame criminológico.
É o relatório.
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HC 1031911/SP (2025/0332234-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON CARDOSO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Em que pese os argumentos da impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, o lastreamento das decisões proferidas na origem nem das alegações consignadas no presente habeas corpus, de modo que a análise possível em sede de liminar resta prejudicada.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)