Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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PUIL 6535/MG (2026/0332237-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:DAIANE FAGUNDES PAIVAADVOGADOS:HERCILIA HELENA DE ALMEIDA MELO - MG149312MARY DENISE DE LIMA CAMPOS - MG058932GEORGIA MARIA FONSECA OLIVEIRA - MG139273REQUERIDO:AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDAADVOGADO:DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668REQUERIDO:NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO:FABIO RIVELLI - MG155725
DECISÃO
Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por DAIANE FAGUNDES PAIVA contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora/MG.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por DAIANE FAGUNDES PAIVA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Sentença: declarou a inexistência dos débitos, condenou a Amazon à restituição em dobro do valor de R$ 1.061,40 e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Acórdão: por maioria, negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABALO À ESFERA PESSOAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 15)
Pedido de uniformização: decorrente da divergência na interpretação dos arts. 14 do CDC e 186 do CC, a fim de que prevaleça a jurisprudência do STJ quanto à configuração de dano moral em virtude do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo útil despendido na tentativa de solucionar falha na prestação do serviço atribuída aos fornecedores.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do cabimento do PUIL
Conforme delineado pela Primeira Seção no julgamento do RCD na Rcl 14.730/ SP (DJe 24/2/2015), o sistema para processamento e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001; e c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009.
Cada um desses microssistemas é submetido a regras processuais e procedimentais específicas, sendo que, no tocante à uniformização de jurisprudência, apenas as leis que dispõem sobre Juizado Especial Federal e sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública previram a possibilidade de se efetuar pedido de uniformização de interpretação de lei federal perante o STJ, conforme estabelecem os artigos 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009.
Desse modo, esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no PUIL 694/SP, Terceira Seção, DJe 2/4/2018; e AgInt no PUIL 1.751/BA, Segunda Seção, DJe 4/9/2020.
A hipótese dos autos, conforme relatado, diz respeito a pedido de uniformização de entendimento no âmbito de Juizado Especial Estadual, cujo exame foge à competência do STJ. A respeito, veja-se: AgInt no PUIL 1.798/BA, Segunda Seção, DJe 2/10/2020.
O pedido, portanto, não deve ser conhecido.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
PUIL 6535/MG (2026/0332237-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:DAIANE FAGUNDES PAIVAADVOGADOS:HERCILIA HELENA DE ALMEIDA MELO - MG149312MARY DENISE DE LIMA CAMPOS - MG058932GEORGIA MARIA FONSECA OLIVEIRA - MG139273REQUERIDO:AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDAADVOGADO:DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668REQUERIDO:NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO:FABIO RIVELLI - MG155725Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.