Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ELIEL CECON (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELIEL CECON (OAB 315164/SP)
HC 942518/SP (2024/0332238-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ELIEL CECONADVOGADO:ELIEL CECON - SP315164IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS NUNES DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS NUNES DE ALMEIDA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1501702-21.2023.8.26.0544.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, combinado com art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06.
Neste writ, a Defesa sustenta insuficiência probatória, alegando ser cabível absolvição do paciente.
Aduz que o processo em questão padece de nulidade absoluta em virtude da ausência de perícia no caminhão onde as drogas foram encontradas.
Defende o perdimento apenas da carreta onde foram localizadas as drogas, e não do caminhão que fazia o reboque da carreta.
Pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, por ser o paciente primário e de bons antecedentes.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. No mérito, o reconhecimento da nulidade processual, da insuficiência de provas e do tráfico privilegiado, expedindo-se o alvará de soltura e o trancamento da ação penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 81/83
Informações prestadas às fls. 85/195.
O Ministério Público Federal opinou pela não conhecimento do writ (fls. 202/204).
É o relatório.
