Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 942564/DF (2024/0332240-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GLEICE SEVERINO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEICE SEVERINO DE OLIVEIRA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incurso no art. 155, §2º, do CP, à pena de 04 meses de reclusão e 02 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, a ser estabelecida pelo Juízo de Execução.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que a paciente seja absolvida da conduta delitiva a ela atribuída, mediante aplicação do princípio da insignificância.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso dos autos, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque, especificamente no que concerne à aplicação do princípio da insignificância, em se tratando do crime de furto, “com relação ao componente objetivo, o valor da res furtivae, em regra, não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - patamar que, a depender das circunstâncias do caso concreto, em se tratando de vítima pessoa jurídica, pode ser elevado para 20% (vinte por cento) (AgRg no HC 928308 / SC, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, DJe 28/10/2024).
Nesta ordem de ideias, como já decidido por este Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, entendimento que se aplica ao caso dos autos, “na espécie, trata-se de situação que não atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, uma vez que, apesar do valor da res furtiva não superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - botijão de gás - , vez que o réu possui comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais, não sendo o furto em questão um ato isolado, já que possui extensa folha de antecedentes, assim como a prática de furto qualificado por escalada, consoante constou no v. acórdão objurgado, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo possível do princípio da bagatela” (AgRg no REsp n. 1.988.543/MG, QUINTA TURMA, de minha relatoria, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
Na hipótese em tela, a paciente possui inúmeras anotações em sua folha de antecedentes criminais, sendo certo que a habitualidade delitiva e o desvalor do seu proceder impedem o reconhecimento da atipicidade material de sua conduta.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO