Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1031912/MG (2025/0332243-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROGERIO SANTOS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. S. L contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.204078-7/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 13/06/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), tendo sido realizada audiência de custódia em 15/06/2025. Na assentada, foi indeferido o direito à entrevista prévia e reservada com o defensor, e a custódia foi convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando: (i) excesso de prazo para a realização da audiência de custódia; (ii) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da entrevista reservada com o defensor; e (iii) nulidade da ata por infidelidade ao ocorrido, especialmente quanto à manifestação do Defensor Público, requerendo o relaxamento da prisão do paciente.
O Tribunal a quo conheceu parcialmente do writ e, na extensão, concedeu parcialmente a ordem, anulando a audiência de custódia de 15/06/2025 e determinando a realização de nova audiência, garantindo ao paciente o direito à entrevista prévia e reservada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 109):
EMENTA: HABEAS CORPUS – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONSTATAÇÃO – MERA IRREGULARIDADE – INDEFERIMENTO AO DIREITO DE ENTREVISTA RESERVADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – VERIFICAÇÃO.
- A tese acerca da suposta infidelidade do teor da ata de audiência de custódia demanda dilação probatória e não é permitida na estreita via de habeas corpus, pois refere-se ao mérito de eventual processo penal.
- O atraso na realização da audiência de custódia, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configura mera irregularidade, não ensejando, por si só, a ilegalidade da prisão preventiva da paciente.
- Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como em apreço ao art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal, o indeferimento ao direito do réu à entrevista reservada com seu defensor constitui claro cerceamento de defesa.
No presente writ, a defesa alega que, reconhecido o cerceamento de defesa na audiência de custódia - nulidade absoluta - , a única consequência juridicamente adequada seria o relaxamento da prisão, com imediata restituição da liberdade, por força do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, destacando que o acórdão criou situação de “limbo” ao anular o ato sem determinar a soltura e citando a ADPF 347 como fundamento da essencialidade da entrevista reservada.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A respeito da alegação de necessidade de relaxamento da prisão diante da nulidade da audiência de custódia, cumpre transcrever trechos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau acerca da realização de nova audiência e reconversão em preventiva, e, após, os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 133/134):
Assim, a 9ª Câmara Criminal conheceu parcialmente do writ e, na extensão, concedeu parcialmente a ordem, anulando a audiência de custódia de 15/06/2025 e os atos posteriores, determinando a realização de nova audiência, garantindo ao paciente o direito à entrevista prévia e reservada com seu defensor.
Em cumprimento ao ordenado, esta Magistrada que subscreve, designou, com imediatidade, nova audiência.
Na audiência de custódia realizada em 29/08/2025, em cumprimento ao acórdão que anulou o ato anterior por cerceamento de defesa, foi reapreciada e homologada a prisão em flagrante, bem assim convertida em preventiva.
Constou da referida decisão que, inicialmente que, o paciente foi autuado por importunação sexual, mas a conduta foi reclassificada como estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), diante do relato da vítima menor de 14 anos. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e conversaõ em preventvia, e a Deferesa reiterou manifestações anteriores, sendo garantida a entrevisa préva e ereserva. A prisão em flagrante foi hmologada, reconhecendo trata-se de flagrante imprópir (art. 302, III, do CPP), e converteu-a em prisão preventiva com base no art. 312 do CPP, destacando o risco de reiteraçãod a conduta, a necessidade de resguardar a instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, considerando inclusive a fuga do acusado após o fato. Assentou-se que medidas cautelares diversas seriam insuficientes e determinou-se a aexpedição de novo mandado de prisão com validade até 14/06/2045.
Das informações prestadas, extrai-se que após a anulação da primeira audiência por cerceamento de defesa, foi realizada nova audiência de custódia em 29/8/2025, com reapreciação do flagrante e decretação da preventiva, agora com fundamentação própria. Em hipóteses tais, o novo decreto configura novo título autônomo a justificar a custódia, superando eventual irregularidade anterior.
Assim, a análise das alegações feitas na inicial restam prejudicadas, por haver de novo título a amparar a segregação.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1031912/MG (2025/0332243-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROGERIO SANTOS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R S L contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/06/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem parcialmente.
No presente writ, alega-se, em síntese, que: (i) a audiência de custódia não ocorreu no prazo legal de 24 horas, configurando nulidade; (ii) a ata da audiência não teria reproduzido fielmente as manifestações do defensor, omitindo requerimentos apresentados; (iii) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do direito do paciente de realizar entrevista prévia e reservada com seu defensor. Argumenta que tais ilegalidades implicam violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, ao art. 185, §5º, do Código de Processo Penal e às prerrogativas da Defensoria Pública previstas na Lei Complementar nº 80/1994 e na Lei Complementar Estadual n. 65/2003.
Diante disso, requer a concessão da liminar para relaxar a prisão em flagrante, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, em princípio, a nulidade da audiência de custódia, concedida pelo Tribunal de origem, de fato, não torna nula a prisão em flagrante anterior. Por certo, o flagrante deverá ser novamente analisado na nova audiência de custódia.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1031912/MG (2025/0332243-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROGERIO SANTOS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.