Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119899/SP (2026/0332247-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANISADVOGADO:ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS - SP405734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEI CRIVELARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDINEI CRIVELARI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0001014-60.2026.8.26.0502).
Consta dos autos que o paciente ostenta pena total unificada de 82 anos, 1 mês e 7dias de reclusão, e que o pedido de indulto foi indeferido por ausência do requisito de cumprimento ininterrupto de 20 anos.
A impetrante aduz que o acórdão contrariou a Súmula n. 535 do STJ e o "Tema n. 735" ao tratar de faltas disciplinares e ocorrências no curso da execução como causas que interrompem a contagem para o indulto.
Assevera que o histórico prisional inclui período superior a 20 anos de efetivo recolhimento até 25/12/2025, além de bom comportamento, atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.790/2025.
Afirma que a soltura legítima não se equipara à evasão e não elimina o lapso já cumprido, não sendo apta a desconstituir a continuidade exigida para a clemência.
Defende que o Poder Judiciário não pode inovar restrições ao indulto, cuja competência é privativa do Presidente da República, devendo observar interpretação estrita do ato de clemência.
Entende que a aplicação do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025, para somar reprimendas e afastar o art. 9º, IV, gera contradição, pois esvazia a regra destinada a penas longas de reincidentes.
Pondera que há fumus boni iuris na contrariedade à jurisprudência e periculum in mora pela manutenção do encarceramento, impondo tutela urgente.
Informa que requereu a expedição de alvará de soltura e a concessão definitiva do indulto, com cassação do acórdão, além de requisição de informações e vista ao MPF.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a concessão da ordem para afastar o óbice de descontinuidade, reconhecer o indulto com base no art. 9º, IV, do Decreto n. 12.790/2025 e declarar extinta a punibilidade nos termos do art. 107, II, do CP, com expedição de alvará definitivo.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 94-97).
Informações prestadas (fls. 103-106 e 109-122).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento (fls. 124-128):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO 12.790/2025).
1. Impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, manejado de forma concomitante com recurso especial em regular processamento no Tribunal de origem. Inadequação formal da via eleita e vedação à subversão do sistema recursal pelo princípio da unirrecorribilidade.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 109-122), contra o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001014-60.2026.8.26.0502, a defesa interpôs recurso especial, que se encontra em processamento perante o Tribunal de origem, cujas razões também abordam a possibilidade de concessão de indulto, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
A controvérsia tratada neste writ, portanto, coincide com aquela objeto do recurso especial manejado pela defesa do paciente nos autos de origem, que ainda se encontra pendente de julgamento.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, destaque próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, destaque próprio.)
Na mesma direção, citem-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Assim, mostra-se inviável o conhecimento do pedido.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 10-13):
Conforme se extrai dos autos, o sentenciado ostenta pena total unificada de 82 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, sendo incontroverso que possui bom comportamento carcerário (fl. 08) e que já cumpriu lapso temporal superior a vinte anos de pena.
Todavia, embora efetivamente tenha cumprido período superior a vinte anos de segregação, não se verifica o preenchimento de requisito objetivo indispensável previsto no art. 9º, inciso IV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, qual seja, o cumprimento ininterrupto de vinte anos de pena.
A exigência de cumprimento ininterrupto não se resume ao simples cômputo aritmético do tempo de encarceramento, mas pressupõe a manutenção contínua da execução penal durante todo o período exigido pelo decreto, sem a ocorrência de fatos juridicamente aptos a interromper a execução da reprimenda. É certo que a jurisprudência consolidada distingue as hipóteses de interrupção do prazo para progressão de regime das hipóteses de interrupção do prazo para fins de indulto. Tanto assim que a prática de falta grave, por si só, não interrompe a contagem para obtenção do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 535 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, eventos que rompem a própria continuidade da execução penal, como evasão, revogação de benefícios executórios ou a prática de novos delitos que culminem em novas prisões e reingresso no sistema prisional, são tradicionalmente reconhecidos como causas interruptivas para fins de aferição do requisito do cumprimento ininterrupto da pena.
No caso concreto, observa-se do histórico prisional constante dos autos, especialmente da documentação de fls. 09 e 12, que o agravante iniciou o cumprimento da pena em 24 de fevereiro de 2005, registrando, ao longo da execução, a instauração de procedimento administrativo disciplinar, além da ocorrência de dois flagrantes e uma soltura, circunstâncias que evidenciam inequívoca descontinuidade na execução penal.
Com efeito, a existência de soltura seguida de novas prisões em flagrante constitui indicativo relevante de ruptura do cumprimento contínuo da pena anteriormente imposta, inviabilizando o reconhecimento do requisito temporal qualificado previsto no art. 9º, IV, do Decreto nº 12.790/2025.
[...]
Dessa forma, ainda que o agravante tenha cumprido lapso temporal superior a vinte anos de pena, não demonstrou o preenchimento do requisito específico do cumprimento ininterrupto exigido pela norma de regência, circunstância suficiente para afastar a incidência da benesse pretendida.
Não bastasse isso, a interpretação sistemática do Decreto nº 12.790/2025 também conduz ao reconhecimento da correção da decisão recorrida.
Embora a defesa sustente a autonomia das hipóteses previstas nos diversos incisos do art. 9º, não se pode ignorar que o Decreto contém normas gerais aplicáveis à concessão do indulto como um todo. Nesse contexto, merece destaque o art. 7º do Decreto, que estabelece a necessidade de soma das penas para a análise dos requisitos necessários à declaração do benefício.
A norma possui caráter geral e orientador da interpretação de todas as hipóteses de indulto previstas no ato presidencial, impondo que a análise dos requisitos objetivos seja realizada a partir da pena global executada pelo sentenciado.
Assim, antes mesmo da verificação do enquadramento em qualquer das hipóteses específicas previstas no art. 9º, deve ser considerada a totalidade da reprimenda em execução, que, no caso dos autos, supera oitenta e dois anos de reclusão.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a necessidade de interpretação global das reprimendas para fins de aferição dos requisitos previstos nos decretos de clemência presidencial:
[...]
Portanto, seja pela ausência do requisito específico do cumprimento ininterrupto de vinte anos de pena, seja pela interpretação sistemática das disposições do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, não há elementos que autorizem a concessão do indulto pretendido.
Ante do exposto, nego provimento ao agravo em execução, mantendo-se integralmente a r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O não acolhimento das teses apresentadas, ou da interpretação pretendida sobre as provas coligidas aos autos não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O manejo de embargos de declaração para rediscutir tais questões caracteriza conduta temerária passível do reconhecimento da litigância de má-fé.
Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
No caso, o Tribunal de origem registrou que o paciente, reincidente, iniciou o cumprimento da pena em 24/2/2005, possui bom comportamento carcerário e já cumpriu, em termos globais, lapso superior a 20 anos (fls. 12-13). Todavia, afastou a incidência do art. 9º, IV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 por não haver sido demonstrado o cumprimento ininterrupto do período exigido, em razão de “soltura seguida de reingresso no sistema prisional”, bem como da ocorrência, no curso da execução, de duas prisões em flagrante e instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Embora a defesa sustente que o paciente teria cumprido mais de 20 e 10 meses de segregação até 25/12/2025, os elementos carreados aos autos não permitem aferir a continuidade da execução durante todo o período exigido pelo art. 9º, IV, do Decreto n. 12.790/2025, pois não foram especificadas as datas da soltura e do posterior reingresso no sistema prisional.
Ademais, o próprio decreto distingue o cumprimento contínuo do descontínuo da pena, ao prever, no art. 9º, IV, para o reincidente, o cumprimento ininterrupto de 20 anos, e, no V, na hipótese de cumprimento não ininterrupto, o lapso de 25 anos, desde que o período em liberdade não supere 2 anos.
Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria o exame do histórico integral da execução e, por conseguinte, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVAS EMPRESTADAS. NEGATIVA DE ACESSO À DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. PLEITO DEFENSIVO INDEFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão impugnada considerou que não houve negativa de acesso às provas, pois a defesa poderia obter a integralidade delas diretamente no feito de origem, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF.
2. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a reclamação da defesa por suposto descumprimento da orientação definida pela Súmula Vinculante n. 14, em decisão transitada em julgado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. Precedentes.
4. A mudança do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, no que concerne à ausência de comprometimento ou alteração da prova produzida e utilizada como fundamento para a manutenção da segregação cautelar do agravante, ensejaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
2. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg nos EDcl no HC n. 458.521/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).
3. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem maiores incursões nos aspectos fáticos e probatórios, o que não se verifica no caso em tela.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade.
2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, para tanto, apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se mostrando necessária a certeza exigida para a condenação.
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da pronúncia do Paciente, destacando a existência não apenas de elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.
4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 – grifei.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119899/SP (2026/0332247-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANISADVOGADO:ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS - SP405734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEI CRIVELARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDINEI CRIVELARI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente ostenta pena total unificada de 82 (oitenta e dois) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão, e que o pedido de indulto foi indeferido por ausência do requisito de cumprimento ininterrupto de 20 (vinte) anos (fls. 12-13).
Alega que o manejo do habeas corpus é cabível, por se tratar de flagrante ilegalidade apta a restringir a liberdade, justificando a excepcional mitigação das restrições à via eleita.
Aduz que o acórdão contrariou a Súmula n. 535 do STJ e o "Tema n. 735" (fl. 4), ao tratar de faltas disciplinares e ocorrências no curso da execução como causas que interrompem a contagem para o indulto.
Assevera que o histórico prisional inclui período superior a 20 (vinte) anos de efetivo recolhimento até 25/12/2025, além de bom comportamento, atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.790/2025.
Afirma que a soltura legítima não se equipara à evasão e não elimina o lapso já cumprido, não sendo apta a desconstituir a continuidade exigida para a clemência.
Defende que o Poder Judiciário não pode inovar restrições ao indulto, cuja competência é privativa do Presidente da República, devendo observar interpretação estrita do ato de clemência.
Entende que a aplicação do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 para somar reprimendas e afastar o art. 9º, IV, gera contradição, pois esvazia a regra destinada a penas longas de reincidentes.
Pondera que há fumus boni iuris na contrariedade à jurisprudência e periculum in mora pela manutenção do encarceramento, impondo tutela urgente.
Informa que requereu a expedição de alvará de soltura e a concessão definitiva do indulto, com cassação do acórdão, além de requisição de informações e vista ao MPF.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a concessão da ordem para afastar o óbice de descontinuidade, reconhecer o indulto com base no art. 9º, IV, do Decreto n. 12.790/2025 e declarar extinta a punibilidade nos termos do art. 107, II, do CP, com expedição de alvará definitivo.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 12-16, grifei):
Conforme se extrai dos autos, o sentenciado ostenta pena total unificada de 82 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, sendo incontroverso que possui bom comportamento carcerário (fl. 08) e que já cumpriu lapso temporal superior a vinte anos de pena.
Todavia, embora efetivamente tenha cumprido período superior a vinte anos de segregação, não se verifica o preenchimento de requisito objetivo indispensável previsto no art. 9º, inciso IV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, qual seja, o cumprimento ininterrupto de vinte anos de pena.
A exigência de cumprimento ininterrupto não se resume ao simples cômputo aritmético do tempo de encarceramento, mas pressupõe a manutenção contínua da execução penal durante todo o período exigido pelo decreto, sem a ocorrência de fatos juridicamente aptos a interromper a execução da reprimenda. É certo que a jurisprudência consolidada distingue as hipóteses de interrupção do prazo para progressão de regime das hipóteses de interrupção do prazo para fins de indulto. Tanto assim que a prática de falta grave, por si só, não interrompe a contagem para obtenção do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 535 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, eventos que rompem a própria continuidade da execução penal, como evasão, revogação de benefícios executórios ou a prática de novos delitos que culminem em novas prisões e reingresso no sistema prisional, são tradicionalmente reconhecidos como causas interruptivas para fins de aferição do requisito do cumprimento ininterrupto da pena.
No caso concreto, observa-se do histórico prisional constante dos autos, especialmente da documentação de fls. 09 e 12, que o agravante iniciou o cumprimento da pena em 24 de fevereiro de 2005, registrando, ao longo da execução, a instauração de procedimento administrativo disciplinar, além da ocorrência de dois flagrantes e uma soltura, circunstâncias que evidenciam inequívoca descontinuidade na execução penal. Com efeito, a existência de soltura seguida de novas prisões em flagrante constitui indicativo relevante de ruptura do cumprimento contínuo da pena anteriormente imposta, inviabilizando o reconhecimento do requisito temporal qualificado previsto no art. 9º, IV, do Decreto nº 12.790/2025.
[...]
Dessa forma, ainda que o agravante tenha cumprido lapso temporal superior a vinte anos de pena, não demonstrou o preenchimento do requisito específico do cumprimento ininterrupto exigido pela norma de regência, circunstância suficiente para afastar a incidência da benesse pretendida.
Não bastasse isso, a interpretação sistemática do Decreto nº 12.790/2025 também conduz ao reconhecimento da correção da decisão recorrida.
Embora a defesa sustente a autonomia das hipóteses previstas nos diversos incisos do art. 9º, não se pode ignorar que o Decreto contém normas gerais aplicáveis à concessão do indulto como um todo. Nesse contexto, merece destaque o art. 7º do Decreto, que estabelece a necessidade de soma das penas para a análise dos requisitos necessários à declaração do benefício.
A norma possui caráter geral e orientador da interpretação de todas as hipóteses de indulto previstas no ato presidencial, impondo que a análise dos requisitos objetivos seja realizada a partir da pena global executada pelo sentenciado. Assim, antes mesmo da verificação do enquadramento em qualquer das hipóteses específicas previstas no art. 9º, deve ser considerada a totalidade da reprimenda em execução, que, no caso dos autos, supera oitenta e dois anos de reclusão.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a necessidade de interpretação global das reprimendas para fins de aferição dos requisitos previstos nos decretos de clemência presidencial:
[...]
Portanto, seja pela ausência do requisito específico do cumprimento ininterrupto de vinte anos de pena, seja pela interpretação sistemática das disposições do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, não há elementos que autorizem a concessão do indulto pretendido.
Ante do exposto, nego provimento ao agravo em execução, mantendo-se integralmente a r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O não acolhimento das teses apresentadas, ou da interpretação pretendida sobre as provas coligidas aos autos não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O manejo de embargos de declaração para rediscutir tais questões caracteriza conduta temerária passível do reconhecimento da litigância de má-fé.
Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119899/SP (2026/0332247-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANISADVOGADO:ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS - SP405734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEI CRIVELARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.