Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1031916/MG (2025/0332248-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO CARVALHO SILVAADVOGADO:RODRIGO CARVALHO SILVA - MG083941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALISSON VALNEI SANTOS BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON VALNEI SANTOS BARBOSA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 10-17.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Argumenta que "O acusado é PRIMÁRIO, já que não tem contra si nenhuma sentença condenatória transitada em julgado" (fl. 3).
Ressalta que "O requerente faz jus à liberdade durante a instrução do processo penal instaurado, visto que neste momento não estão presentes quaisquer dos requisitos exigidos pelo art. 312 CPP para a manutenção da prisão preventiva" (fl. 7).
Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade de droga apreendida no contexto da traficância, consistente em 70,25 g (setenta gramas e vinte e cinco centigramas) de maconha e 43,1 g (quarenta e três gramas e dez centigramas) de cocaína, além da apreensão de balança de precisão; seja em virtude do risco de reiteração criminosa.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que, embora seja primário, "o autuado ostenta outras passagens policiais" (fl. 14).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
"No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em sua posse - 734 porções de cocaína (247,67g), 41 pedras de crack 22,23g e 28 porções de maconha (253,15g) -, o que demonstra risco ao meio social" (AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031916/MG (2025/0332248-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO CARVALHO SILVAADVOGADO:RODRIGO CARVALHO SILVA - MG083941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALISSON VALNEI SANTOS BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.