Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
2025
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HC 1031919/SP (2025/0332255-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETOADVOGADO:LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETO - SP365256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY DA CRUZ SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY DA CRUZ SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 7 meses e 21 dias de reclusão, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e que, após cumprir mais de 1/6 da pena, requereu a progressão do regime fechado para o semiaberto (fl. 4). O pedido foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau, mesmo diante de parecer favorável do exame criminológico, sob o argumento de que o paciente não demonstrou mérito suficiente para a progressão (fls. 5-6).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi negado pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 6).
A defesa alega que a decisão da autoridade coatora é arbitrária e fundamentada em critérios subjetivos, violando princípios constitucionais como o devido processo legal, a individualização da pena e a dignidade da pessoa humana (fls. 7-10). Sustenta que o paciente possui bom comportamento carcerário, requisito objetivo para a progressão de regime, e que a decisão contraria a finalidade da execução penal, que é a reintegração social do apenado (fls. 9-10).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para anular o acórdão atacado e conceder ao paciente a progressão ao regime semiaberto (fl. 13).
Em sede liminar, pleiteia a imediata inclusão do paciente no regime semiaberto de cumprimento de pena, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que o paciente permanece ilegalmente em regime fechado (fls. 12-13).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas.
Para melhor elucidação do caso, confiram-se trechos do acórdão impugnado (fl. 18):
Com efeito, não se desconhece que a gravidade dos delitos praticados e a longevidade da pena não constituem óbice para a obtenção de benefícios. No entanto, podem e devem servir de parâmetros para a análise do mérito do apenado à obtenção de benefícios.
Observa-se nos autos que o sentenciado é contumaz em crimes contra o patrimônio, crimes causadores de profunda intranquilidade e desassossego social, demonstrando claramente sua personalidade perigosa e inclinada ao ilícito. Desse modo, as circunstâncias da execução não promoveram no MM. Juízo de piso certeza quanto à aptidão do sentenciado à benesse almejada.
Lembrando-se que o julgador não está vinculado ao resultado do exame criminológico, podendo valer-se de tantas informações da execução da pena quantas julgar necessárias para formar sua convicção, tendo em vista o princípio geral de livre convencimento do julgador na apreciação das provas.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:
(...) a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023).
No caso concreto, o exame criminológico foi favorável e não foi mencionada a existência de falta disciplinar grave.
Embora os delitos praticados pelo paciente sejam graves, tal gravidade já foi sopesada quando da respectiva dosimetria de pena, não podendo novamente servir de fundamento para indeferimento de benefícios da execução penal.
Desse modo, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo. Para tanto, o julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como embasamento ao indeferimento da progressão de regime a menção à gravidade abstrata dos delitos praticados, à longa pena em cumprimento ou à reincidência, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:
[...]
1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)
2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
[...]
2. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução (HC n. 519.301/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/12/2019).
3. Sem razão o regimental, pois a decisão recorrida está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que a gravidade abstrata, a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a necessidade de realização de exame criminológico. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 696.604/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
O paciente já alcançou todos os requisitos objetivos para a progressão ao regime semiaberto, obteve exame criminológico favorável e não há fundamentação concreta para a negativa do benefício.
Sendo assim, sem notícia de novos fatos relevantes desabonadores da conduta criminal ou carcerária do paciente, entendo que a fundamentação utilizada pela Corte a quo se mostrou inidônea em relação ao caso concreto, consistindo em flagrante ilegalidade que autoriza a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para conceder ao paciente a progressão para o regime semiaberto, se novos fatos relevantes e desabonadores não tiverem sido constatados desde a data do acórdão impugnado, tudo a ser verificado pelo juízo da execução.
Oficie-se, com urgência, ao juízo da execução penal, para ciência e providências de cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031919/SP (2025/0332255-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETOADVOGADO:LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETO - SP365256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY DA CRUZ SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1031919/SP (2025/0332255-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETOADVOGADO:LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETO - SP365256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY DA CRUZ SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.