AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. WINICIUS HERCULANO LOPES DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS (OAB 34619/PR), RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR)
AgRg no HC 1119903/PR (2026/0332273-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:WINICIUS HERCULANO LOPES DA SILVAADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Setembro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. WINICIUS HERCULANO LOPES DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS (OAB 34619/PR), RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR)
AgRg no HC 1119903/PR (2026/0332273-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:WINICIUS HERCULANO LOPES DA SILVAADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RONALDO CAMILO (IMPETRANTE)
Advogados
ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS (OAB 34619/PR), RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR)
HC 1119903/PR (2026/0332273-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WINICIUS HERCULANO LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WINICIUS HERCULANO LOPES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0096710-56.2026.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 30/6/2026, custódia essa convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 20,900kg (vinte quilos e novecentos gramas) de haxixe – e-STJ fl. 42.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 35/37):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente com prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
1.2. O impetrante sustenta, em síntese, que: a) não há motivos que autorizem a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, revelando-se manifesto constrangimento ilegal; b) a decisão se pautou em fundamentos abstratos e na convicção pessoal da autoridade apontada como coatora; c) a mera menção à gravidade do delito não legitima a prisão preventiva; d) não há qualquer dado que indique que o paciente em liberdade represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e) o paciente possui residência fixa e ocupação lícita e ostenta a condição de membro de família; f) se o paciente for condenado fará jus ao cumprimento da pena em regime inicial diverso do fechado; g) a restrição de liberdade viola o princípio da presunção de inocência; h) é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no do CPP, sobretudo as previstas nos incisos I, IV e V.
1.3. O pedido liminar foi indeferido e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A alegação de que, no caso de eventual condenação, o regime inicial do cumprimento da pena do paciente será diverso do fechado não comporta conhecimento, pois demanda análise probatória aprofundada e minuciosa, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3.2. A prisão preventiva esta adequadamente fundamentada nos indícios de autoria e materialidade do crime, e na necessidade de garantia da ordem pública.
3.3. A garantia da ordem pública se justifica em razão da gravidade do delito, aferida em indícios de que a traficância era exercida de forma habitual. Ressalta-se que durante a “Operação Faro”, equipes da Polícia Militar Rodoviária e do BPFRON, com cães da 4ª Companhia do BPRV, deram voz de abordagem ao paciente que conduzia um veículo nas proximidades do Posto Rodoviário de Pérola, informando que seria empregado cão farejador na fiscalização e revista do veículo, o que determinou que ele confessasse o transporte de entorpecentes ocultos numa caixa de som instalada no porta-malas do veículo e receberia R$ 1.500,00 pela tarefa ilícita de levar as drogas de Guaíra até Umuarama. Os cães farejadores indicaram a existência de substância ilícita no interior do carro, isto é, 20,9kg de haxixe no local apontado por Winicius Herculano.
3.4. Constrangimento ilegal não constatado. Custódia cautelar mantida.
IV. DISPOSITIVO
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
Neste writ, alega a defesa que o decreto de prisão preventiva não demonstrou concretamente os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Argumenta ofensa ao princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, possivelmente seria reconhecido o tráfico privilegiado, cominado regime diverso do fechado e substituída a sanção corporal por medidas restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 88/90):
No caso em apreço, não bastasse a gravidade em abstrato do delito, que é responsável pelo fomento de diversos outros crimes, tem-se presente na conduta do flagrado a gravidade em concreto, decorrente da natureza e quantidade da substância apreendida (20,9 KG de haxixe, droga de alto poder lesivo e custo de comercialização) consoante se infere do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15).
A reforço, há que se ressaltar que, em face da quantidade de droga apreendida e a forma como acondicionada, há fortes indícios acerca da sua destinação comercial e da viabilidade de abastecimento de incontáveis pontos de drogas.
Nesses termos, exsurgem indícios relevantes de traficância pelo autuado, ante a apreensão de droga extremamente nociva, a qual era transportada escondida na estrutura de som do veículo conduzido pelo autuado, circunstância que afasta qualquer presunção no sentido de ser a droga destinada ao seu consumo pessoal.
Noutro vértice, em que pese a primariedade do autuado, bem é de ver que eventuais condições favoráveis ao agente, quando presentes os requisitos necessários à prisão preventiva não são capazes, por si só, de obstá-la.
[...]
A reforço, friso, há que se ressaltar que de acordo com as circunstâncias em que ocorreu a apreensão da droga há fortes indícios acerca da sua destinação comercial.
Sendo assim, por todo o exposto, exsurgem indícios de autoria delitiva por parte do autuado, uma vez que flagrado em contexto de traficância, transportando em compartimento veicular adredemente preparado droga de alto poder lesivo e custo de comercialização conforme consignaram no boletim de ocorrência encartado aos autos os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída do transporte de 20,900kg (vinte quilos e novecentos gramas) de haxixe, apontando, ainda, a forma de acondicionamento do entorpecente, que foi ocultado no interior de uma caixa de som instalada no porta-malas do veículo.
Note-se que "'[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)' (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)" (AgRg no RHC n. 223.010/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
A propósito, mutatis mutandis:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.3.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 819.591/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n.785.562/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
Quanto à alegada desproporcionalidade da custódia cautelar em relação ao regime que poderá ser fixado em eventual condenação, cumpre registrar que esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que não cabe, nesta fase processual, formular juízo antecipado acerca da pena ou do regime prisional. Essa análise compete ao magistrado, no momento da prolação da sentença, após o exame das provas, das circunstâncias judiciais e dos parâmetros legais aplicáveis ao caso concreto.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 178.374/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RONALDO CAMILO (IMPETRANTE)
Advogados
ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS (OAB 34619/PR), RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR)
HC 1119903/PR (2026/0332273-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WINICIUS HERCULANO LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.