SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ARTHUR HENRIQUE DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ARTHUR HENRIQUE DA SILVA (OAB 044944/PE)
HC 778639/PE (2022/0332275-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARTHUR HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RIVALDO PEREIRA DINIZ SOBRINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RIVALDO PEREIRA DINIZ SOBRINHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0002625-56.2022.8.17.9000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e, também, à reprimenda de 27 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento dos delitos contidos nos arts. 12, 18, I, e 14, da Lei n. 6.368/1976 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 75/76):
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE DUPLA IMPUTAÇÃO PELOS MESMOS FATOS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
- Sustenta a defesa que o paciente, condenado definitivamente à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003, vem sofrendo constrangimento ilegal, pois, nos autos em epígrafe, foi condenado por fato já apurado nos autos do processo nº 332-04.2006.4.05.8302, que tramitou perante a Justiça Federal, no qual restou condenado à pena definitiva de 27 anos e 3 meses de reclusão, pela prática dos delitos descritos nos arts. 12, 18, I, e 14 da Lei nº 6.368/76 e 16 da .
Intimação - HABEAS CORPUS28/04/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Lei nº 10.826/2003
- Contudo, percebe-se claramente que se trata de situações distintas, sem qualquer litispendência entre os casos: No feito da justiça federal, a arma objeto do crime foi apreendida na residência do acusado, no trâmite do flagrante, quando ele e seus comparsas foram presos após serem abordados em um veículo Fiat Uno, com drogas e mercadorias oriundas do Paraguai. JÁ no processo da justiça estadual, por sua vez, foi encontrada a arma de fogo e as munições no veículo Fiat Palio, apreendido por ocasião do flagrante do crime da justiça federal, pois o mesmo é que estava inicialmente transportando a droga e as mercadorias paraguaias, mas que quebrou na estrada no percurso entre Caruaru e Maceió, quando o ora paciente acionou seu comparsa, que veio socorrê-lo no Fiat Uno.
- Portanto, tratando-se de situações fáticas diversas, não há se falar em dupla imputação pelos mesmos fatos.
- Ordem denegada. Decisão unânime.
Neste writ, sustenta a defesa que "as alegações constantes na presente peça foram apresentadas somente agora, após esse patrono VERIFICAR NA EXECUÇÃO PENAL a existência de duas condenações por porte de arma, tendo origem num mesmo flagrante e num mesmo veículo, como reconhecido pelo próprio MP ao apresentar a denúncia. Manter as duas condenações é como está aplicando, duas punições por um único fato, ou acontecimento, a título de exemplo, manter as duas condenações, seria o caso de uma pessoa ser condenado duas vezes e responder dois processos, por ter sido encontrado com droga na rua, e mais droga em sua residência, nesse caso é notório que só pode existir uma única condenação" (e-STJ fl. 14).
Pontua que "o sentenciado foi preso em um veículo com droga, armas, munições e objetos importados sem nota fiscal, e logo após o flagrante o sentenciado conduziu os policiais até sua residência onde foi localizado mais material ilícito, sendo que, num primeiro momento, não havia sido localizada outras armas , ocorre, que após realizarem uma busca minuciosa no veículo apreendido com RIVALDO, foram encontradas mais armas e munições, e, equivocadamente, foi lavrado outro flagrante, e enviado a outro juiz, quando na verdade, tal procedimento, foi uma continuação do flagrante anterior, que inclusive, também já havia sido incluído, o delito de porte de arma, e tal delito, independente da quantidade de arma, se configura, tanto faz o preso ter uma ou mais armas, se foram apreendidas no mesmo contexto fático ele só pode responder a um único processo, e não um processo para cada arma" (e-STJ fl. 14).
Busca, inclusive liminarmente, que se "DETERMINE A EXTINÇÃO DO PROCESSO 0004020-94.2006.8.17.0480, que o condenou a uma pena de 06 anos de reclusão, por infração ao artigo 16 da lei 10826/03" (e-STJ fl. 15).
Indeferida a liminar, foram prestadas informações.
O MPF opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Tratando-se de fatos distintos, não há que se falar em litispendência entre ações diversas, ou, no caso da presente impetração, em que já houve o julgamento dos processos, de bis in idem. O paciente não está sendo punido duas vezes pelo mesmo fato.
A distinção entre as acusações é clara e cristalina, sendo que se trata de acusações relativas a armas distintas apreendidas em datas distintas.
A questão foi bem delineada pelo acórdão do Tribunal de origem (e-STJ fls. 71/73):
Ora, percebe-se claramente que se trata de situações distintas, sem qualquer litispendência entre os casos.
No feito da justiça federal, a arma objeto do crime foi apreendida na residência do acusado, no trâmite do flagrante, quando ele e seus comparsas foram presos após serem abordados em um veículo Fiat Uno, com drogas e mercadorias oriundas do Paraguai.
No processo da justiça estadual, por sua vez, foi encontrada a arma de fogo e as munições no veículo Fiat Palio, apreendido por ocasião do flagrante do crime da justiça federal, pois o mesmo é que estava inicialmente transportando a droga e as mercadorias paraguaias, mas que quebrou na estrada no percurso entre Caruaru e Maceió, quando o ora paciente acionou seu comparsa, que veio socorrê-lo no Fiat Uno.
Assim, têm-se duas situações:
1) No dia 21/3/2006: Apreensão da arma de fogo (uma pistola 9mm, marca Taurus, PT 908, TPE93265) na casa do ora paciente;
2) No dia 15/5/2006: Agentes de Polícia Federal encontraram arma de fogo (pistola Taurus, modelo PT 58 HC, calibre .380 ACP, nº de série 30011) e munições escondidas no porta-luvas do carro da genitora do paciente, um Fiat Palio, o qual estava apreendido desde o flagrante do dia 21/3/2006. Fato típico do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003.
E foi igualmente analisada pelo parecer do MPF (e-STJ fl. 139):
Esse o quadro, constata-se que as duas condenações do paciente pela prática do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 são advindas de fatos diversos: um deles punido no âmbito da Justiça Federal, ocorrido em 21/03/2006, em que o paciente foi encontrado na posse de pistola 9mm, marca Taurus, PT 908, TPE93265; e o outro punido no âmbito da Justiça estadual, praticado em 15/05/2006, pelo qual o paciente foi encontrado na posse de pistola Taurus, modelo PT 58 HC, calibre .380 ACP, nº de série 30011.