Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119910/PE (2026/0332280-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ARTUR QUEIROZ NUNES PAES FILHOADVOGADOS:VITORIA REGIA QUEIROZ NUNES PAES - PE019142ARTUR QUEIROZ NUNES PAES FILHO - PE047843IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ISMAEL ARAUJO DA SILVACORRÉU:MARLON DOS ANJOS JOVENCIOCORRÉU:ISLAN TAVARES FERREIRA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISMAEL ARAÚJO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferido no HC n. 0018125-26.2026.8.17.9000.
Consta que o paciente foi denunciado, juntamente com dois outros, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, na condição de mandante do homicídio. Segundo a peça acusatória, os corréus, comandados pelo ora paciente, teriam chegado em motocicleta ao local onde residia a vítima e contra ela efetuado diversos disparos de arma de fogo, tendo o crime sido motivado por dívida relacionada ao tráfico de drogas, atividade que a vítima exerceria com subordinação ao próprio paciente.
A denúncia foi oferecida em 21/1/2025 e recebida em 25/2/2025, ocasião em que o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva dos denunciados, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Para além dos indícios de autoria e da prova da materialidade, o decreto assentou a gravidade concreta da conduta, evidenciada na execução sumária da vítima mediante diversos disparos, em contexto de dívida ligada ao tráfico; o vasto histórico criminal dos denunciados, com destaque para o paciente, a quem se atribuem condenações por tráfico de drogas, associação para o tráfico e homicídio; e a circunstância de encontrar-se ele em local incerto e não sabido, não tendo sido sequer localizado para citação, o que foi reputado indicativo de evasão do distrito da culpa e de risco concreto à aplicação da lei penal.
A custódia veio a ser efetivada em setembro de 2025.
Foi impetrado habeas corpus perante o TJPE (HC n. 0024920-82.2025.8.17.9000), que denegou a ordem. O writ subsequentemente dirigido a esta Corte foi denegado monocraticamente, tendo o agravo regimental sido desprovido pela Quinta Turma, oportunidade em que se reconheceu a idoneidade e a concretude dos fundamentos da segregação, afastou-se a alegada ausência de contemporaneidade e assentou-se a insuficiência das medidas cautelares diversas e a inadequação da prisão domiciliar (AgRg no HC n. 1.046.959/PE).
Em 22/4/2026, ao organizar o feito, o juízo processante rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade por ausência de interrogatório na fase inquisitorial, indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva, por considerar hígidos os seus fundamentos – a gravidade concreta do delito, consubstanciada na execução sumária vinculada ao tráfico, e a fuga inicial do paciente –, designando audiência de instrução e julgamento para 1º/12/2026.
Sobreveio a impetração originária do presente writ perante o TJPE, fundada em fato novo, consistente na designação da audiência para data que a defesa reputa distante, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a qual foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA E DE SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXECUÇÃO SUMÁRIA DA VÍTIMA MEDIANTE DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. SUPOSTA MOTIVAÇÃO RELACIONADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE. CONDUTA EVASIVA APÓS O DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO EM REGULAR TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 84 DO TJPE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão não comportam novo exame quando já apreciadas por esta Corte em habeas corpus anterior, permanecendo hígidos os fundamentos que justificaram a manutenção da custódia cautelar. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução sumária da vítima mediante diversos disparos de arma de fogo, supostamente motivada por dívida relacionada ao tráfico de entorpecentes, aliada ao expressivo histórico criminal do paciente e à sua conduta evasiva após os fatos, revela a presença do periculum libertatis, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP). 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a data do fato criminoso, mas com a persistência dos fundamentos concretos que justificam a segregação cautelar, os quais permanecem íntegros enquanto subsistirem o risco à ordem pública, a possibilidade de reiteração delitiva e o perigo de evasão do distrito da culpa. 4. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, por não se revelarem aptas a neutralizar os riscos concretos identificados no caso. 5. Os prazos processuais na instrução criminal não possuem natureza peremptória, constituindo meros parâmetros para aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar, devendo a análise do alegado excesso de prazo considerar as peculiaridades da causa, sua complexidade, a marcha processual e a atuação do Estado-Juiz. 6. Não há constrangimento ilegal quando demonstrado que o processo vem tramitando regularmente, com oferecimento e recebimento da denúncia, apresentação das respostas à acusação, apreciação das questões preliminares, análise do pedido de liberdade provisória, declaração de extinção da punibilidade de corréu falecido e designação de audiência de instrução e julgamento, inexistindo qualquer desídia da magistrada de origem, que observa rigoroso critério de agendamento sequencializado em conformidade com as metas e recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7. Incidência da Súmula nº 84 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, segundo a qual os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto. 8. Ordem denegada.
Nesta impetração, a defesa reitera as teses deduzidas na origem, sustentando, em síntese: constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, preso desde setembro de 2025 e designada a audiência apenas para 1º/12/2026, o paciente permanecerá segregado por cerca de quinze meses sem que se inicie a instrução, sendo a demora imputável exclusivamente ao congestionamento da pauta da Vara do Júri, ônus que não pode ser transferido ao acusado; inexistência de complexidade excepcional, sobretudo após o falecimento de um dos corréus, sem cartas precatórias, perícias complexas ou diligências internacionais pendentes; ausência de fundamentação contemporânea e individualizada, à luz do art. 315, § 1º, do CPP, por não haver fato novo posterior à custódia, apoiando-se a decisão em circunstâncias pretéritas; insuficiência da gravidade abstrata e dos antecedentes criminais, sem esclarecimento sobre quais condenações transitaram em julgado; ausência de demonstração concreta de risco à aplicação da lei penal, porquanto a mera dificuldade de localização não autoriza presumir fuga; violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, por consistir a revisão periódica em mera reprodução dos fundamentos originários; e necessidade de distinguishing quanto à Súmula n. 84 do TJPE, que reflete entendimento sobre o caráter os prazos processuais.
Pede que a custódia seja revogada ou substituída por medidas menos onerosas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal, a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus, apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório, e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
O acórdão apontado como coator examinou os pressupostos da custódia de forma articulada. Quanto ao fumus commissi delicti, reportou-se aos elementos informativos colhidos no inquérito, notadamente à prova pericial da materialidade e aos indícios que vinculariam o paciente à condição de mandante. JÁ quanto ao periculum libertatis, apontou a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, o histórico criminal do paciente e o seu comportamento evasivo após o delito, concluindo pela persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal (e-STJ fls. 23/24):
Nesse contexto, o fumus comissi delicti encontra-se suficientemente demonstrado, nesta fase processual, pelos elementos informativos coligidos ao procedimento investigatório, especialmente pela prova pericial da materialidade do homicídio e pelos indícios que vinculariam o paciente à condição de mandante da execução. O periculum libertatis, por sua vez, evidencia-se, primeiramente, na gravidade concreta da conduta imputada e no modus operandi empregado na empreitada criminosa, circunstâncias que revelam a acentuada periculosidade atribuída ao paciente. Conforme narrado, o delito teria sido praticado mediante execução sumária, com diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, em contexto relacionado a suposta dívida decorrente do tráfico de entorpecentes. A ação teria sido previamente ordenada pelo paciente e executada pelos corréus, que surpreenderam a vítima no local onde residia, restringindo sensivelmente qualquer possibilidade de defesa. Não se trata, portanto, de fundamentação apoiada exclusivamente na gravidade abstrata do tipo penal, mas de circunstâncias concretas extraídas da própria dinâmica delitiva, reveladoras de violência extrema, planejamento e elevada reprovabilidade da conduta. Além disso, conforme consignado no julgamento do habeas corpus anterior, os denunciados ostentariam expressivo histórico criminal, com particular destaque para o paciente, em relação ao qual foram apontados registros e condenações por tráfico de drogas, associação para o tráfico e homicídio. A denúncia também registra a existência de processos criminais nos quais o paciente figura como réu, circunstância considerada relevante para a aferição do risco de reiteração delitiva. A existência de antecedentes criminais, quando associada à gravidade concreta do fato e aos demais elementos do caso, reforça a necessidade de preservação da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa. Soma-se a isso o comportamento pós-delitivo atribuído ao paciente. Durante as diligências policiais, constatou-se que ele se encontrava em local incerto e não sabido. As providências realizadas no endereço cadastrado revelaram que o imóvel estava desocupado em razão de obras públicas locais, não tendo os moradores da região sabido indicar o paradeiro do investigado ou de seus familiares. Diante da impossibilidade de sua localização, bem como do receio de represálias manifestado por testemunhas anônimas, a autoridade policial encerrou as investigações indicando o paciente e os corréus como suspeitos do homicídio qualificado. Esse comportamento evasivo, considerado em conjunto com as demais circunstâncias, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal, na medida em que o paciente permaneceu em local incerto e não sabido durante parcela relevante da persecução criminal. A soma de todos esses fatores demonstra a necessidade da custódia cautelar. A gravidade concreta do delito, associada ao histórico criminal atribuído ao paciente e à sua conduta evasiva, revela perigo à ordem pública, possibilidade de reiteração criminosa e risco concreto de fuga, tornando necessária a prisão preventiva, devidamente amparada nos , 312 e 313, inciso I, do CPP.
Ao que se vê, a segregação não repousa sobre a gravidade abstrata inerente ao tipo penal, mas sobre dados objetivos apontados pelas instâncias ordinárias: a execução da vítima com diversos disparos de arma de fogo, em contexto de dívida ligada ao tráfico de drogas; a atuação do paciente como mandante, em posição hierárquica superior aos executores materiais; o histórico criminal, com condenações por crimes graves; e a permanência em local incerto e não sabido durante parcela relevante da persecução.
Trata-se, precisamente, do conjunto de circunstâncias que a jurisprudência desta Corte reputa idôneo à preservação da ordem pública e da aplicação da lei penal, na linha de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019), e de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Anoto, ademais, que as teses relativas à ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, à alegada generalidade da motivação e à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão já foram submetidas ao crivo desta Corte no HC n. 1.046.959/PE, cujo agravo regimental foi desprovido pela Quinta Turma, ocasião em que se assentou, quanto ao ponto, que a contemporaneidade dos motivos restou preservada, sendo possível a mitigação da regra quando a natureza dos delitos e os indícios de persistência da cadeia delitiva revelam elevada probabilidade de reiteração criminosa em contexto de tráfico de drogas e organização criminosa, e que as medidas cautelares diversas se mostraram insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do fato e pelo histórico criminal (e-STJ fls. 198/208 daqueles autos). Não tendo a impetração trazido qualquer elemento novo apto a infirmar tal conclusão – limitando-se a reproduzir a argumentação já rejeitada –, não há razão para dela divergir agora.
Registro, no ponto, que também não prospera a alegação de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A revisão periódica foi efetivamente realizada, tendo o juízo processante, em 22/4/2026, reexaminado a necessidade da custódia ao apreciar o pedido de liberdade provisória e ao organizar o feito. E, como assentado por esta Corte, "o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 629.415/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). Acrescente-se que a manutenção da custódia não reclama fundamentação inédita: subsistentes os motivos que a determinaram, e não sobrevindo alteração no quadro fático, é suficiente a indicação de que permanecem íntegros os pressupostos do art. 312 do CPP, como se deu na espécie.
Resta o exame da matéria efetivamente nova, consistente na alegação de excesso de prazo na formação da culpa, deduzida a partir da designação da audiência de instrução e julgamento para 1º/12/2026. O acórdão coator enfrentou o tema à luz da marcha processual concretamente verificada, afastando a existência de inércia imputável ao juízo processante (e-STJ fl. 26):
A sucessão dos atos processuais demonstra que o feito não permaneceu paralisado. Houve investigação, oferecimento e recebimento da denúncia, decretação da prisão preventiva, citação dos acusados, apresentação das respostas à acusação, reconhecimento da extinção da punibilidade de um dos corréus, apreciação das matérias preliminares, análise do pedido de liberdade provisória, manutenção da custódia e designação da audiência de instrução e julgamento. Não se identifica, portanto, período de inércia injustificada imputável ao Juízo processante. Como bem assinalado pela autoridade coatora, a data designada para a audiência decorre do acúmulo de feitos na pauta da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. A unidade jurisdicional adota rigoroso critério de agendamento sequencial, com prioridade estrita aos processos envolvendo réus presos, em observância às metas e recomendações de preferência processual estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O processo encontra-se, atualmente, aguardando a realização do ato instrutório já designado, estando assegurada a sua tramitação regular e compatível com a complexidade inerente a uma ação penal submetida ao procedimento do Tribunal do Júri, inicialmente instaurada contra três acusados. A circunstância de a audiência ter sido agendada para data futura, isoladamente considerada, não permite concluir pela existência de excesso de prazo, sobretudo quando demonstrado que o processo se encontra em movimento e que a autoridade judiciária vem adotando as providências cabíveis para a sua regular conclusão.
Como é sabido, o reconhecimento do excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética entre a data da prisão e os prazos processuais legalmente previstos, os quais não têm natureza peremptória, devendo a razoabilidade da duração da custódia ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto – complexidade da causa, número de réus, natureza dos atos a praticar, diligência do juízo e eventual contribuição das partes para a demora.
No caso, a marcha processual descrita pela origem revela feito em regular andamento, submetido ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri e originariamente instaurado contra três acusados, com incidentes próprios – respostas à acusação, arguição de preliminares de inépcia e de nulidade, pedido de rol de testemunhas a posteriori, pedido de liberdade provisória e reconhecimento da extinção da punibilidade de corréu falecido –, todos apreciados por decisão una, sem que se identifique período de paralisação injustificada. Não se está, pois, diante de inércia do Estado-Juiz, mas de intervalo decorrente da própria organização da pauta, orientada por critério sequencial que confere prioridade aos feitos com réus presos, em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
Não desconheço que dificuldades estruturais do Poder Judiciário não devem ser suportadas exclusivamente pelo acusado preso, e que o intervalo apontado pela defesa não é desprezível. Ocorre que, na hipótese, a audiência já se encontra designada para data certa e próxima, o feito segue em movimento e a custódia se apoia em fundamentos de particular densidade – homicídio consumado praticado mediante execução, na condição de mandante, com histórico criminal expressivo e comportamento evasivo durante a persecução –, elementos que, sopesados, afastam a desproporção necessária ao reconhecimento do constrangimento ilegal nesta via.
Por fim, demonstrada a necessidade da custódia, revela-se inviável a sua substituição pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes, na espécie, para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119910/PE (2026/0332280-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ARTUR QUEIROZ NUNES PAES FILHOADVOGADOS:VITORIA REGIA QUEIROZ NUNES PAES - PE019142ARTUR QUEIROZ NUNES PAES FILHO - PE047843IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ISMAEL ARAUJO DA SILVACORRÉU:MARLON DOS ANJOS JOVENCIOCORRÉU:ISLAN TAVARES FERREIRA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.