SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEYVISON SILVA DE ANDRADE (IMPETRANTE)
Advogado
DEYVISON SILVA DE ANDRADE (OAB 197057/MG)
HC 1119904/MG (2026/0332284-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEYVISON SILVA DE ANDRADEADVOGADO:DEYVISON SILVA DE ANDRADE - MG197057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO CESAR MIRANDA FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de PAULO CESAR MIRANDA FRANCA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.26.439444-6/000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal (apropriação indébita), termos em que denunciado (e-STJ fl. 22/28).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, por entender que estão ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 12):
HABEAS CORPUS – APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – VIA IMPRÓPRIA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP – DECISÃO FUNDAMENTADA – PROPENSÃO DELITIVA – RISCO À ORDEM PÚBLICA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES – ORDEM DENEGADA.
1. A alegação de ausência de dolo do paciente no fato que lhe é imputado foge dos estreitos limites do writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal.
2. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEYVISON SILVA DE ANDRADE (IMPETRANTE)
Advogado
DEYVISON SILVA DE ANDRADE (OAB 197057/MG)
HC 1119904/MG (2026/0332284-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEYVISON SILVA DE ANDRADEADVOGADO:DEYVISON SILVA DE ANDRADE - MG197057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO CESAR MIRANDA FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
Na presente oportunidade, o paciente alega, de início, que a prisão padece de vício insanável que contamina de nulidade absoluta o próprio título executivo que ordenou o seu encarceramento. Conforme documentalmente demonstrado nos autos, no dia 06 de maio de 2026, o MM. Juiz de Direito Dr. Fábio Garcia Macedo Filho acolheu motivo de foro íntimo e declarou-se expressamente suspeito para atuar no processo nº 5002954-18.2026.8.13.0637. Ao proferir tal decisão com fulcro no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 97 do Código de Processo Penal, o julgador despojou-se por completo da capacidade jurisdicional para a prática de qualquer ato de império ou de gestão processual na causa (e-STJ fl. 6).
Aduz que não estão presentes os pressupostos autorizadores para a decretação da segregação cautelar, bem como ausente de fundamentação idônea e de contemporaneidade entre a data dos fatos e a medida extrema.
Sustenta, ainda, a desnecessidade da prisão preventiva, sob a alegação de que cabe a aplicação, no caso, das medidas cautelares diversas, diante da desproporcionalidade da medida e das condições pessoais favoráveis do réu.
Requer a concessão da liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 3/11).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente pela suposta prática do crime de apropriação indébita.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
A prisão do paciente foi decretada pelos motivos a seguir (e-STJ fl. 29/30):
[...]
A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos produzidos na fase investigatória, especialmente pelo boletim de ocorrência, documentos relativos ao levantamento do precatório federal, comprovante de resgate, conversas mantidas entre o investigado e familiares da vítima, termo de declaração, relatório policial, representação por prisão preventiva e representação pela medida cautelar patrimonial, elementos estes que embasaram, inclusive, o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (I Ds 106.***.***-78 e 106.***.***-79). Da mesma forma, os indícios de autoria mostram-se consistentes. Segundo narrado na denúncia, o acusado, na qualidade de advogado constituído da vítima, promoveu o levantamento judicial da quantia de R$ 82.841,44, decorrente de ação previdenciária, apropriando-se integralmente dos valores, deixando de repassá-los à cliente ou aos seus sucessores, embora apenas parcela correspondente aos honorários advocatícios lhe fosse devida. A narrativa acusatória encontra respaldo nos elementos informativos produzidos durante o inquérito policial. Presentes, portanto, indícios da existência do crime e de autoria. Passo ao exame dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a prisão preventiva revela-se necessária para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Embora o delito imputado não envolva violência ou grave ameaça, a gravidade concreta da conduta extrapola o tipo penal abstratamente considerado. Segundo a imputação, o acusado, valendo-se da confiança inerente ao exercício da advocacia, apropriou-se de expressiva quantia pertencente à sua própria cliente, pessoa beneficiária de ação previdenciária, utilizando-se justamente dos poderes que lhe haviam sido conferidos para defender seus interesses. Trata-se de circunstância concreta que evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta e significativo potencial ofensivo à ordem pública, sobretudo porque praticada mediante abuso da relação de confiança existente entre advogado e cliente. Além disso, chama atenção o histórico criminal do denunciado. Conforme demonstrado pela Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos, o acusado possui diversas condenações criminais transitadas em julgado, inclusive pelos crimes de calúnia, difamação e injúria, encontrando-se em execução penal. Mais relevante, contudo, verifica-se que foi condenado, nos autos nº 0000060-96.2022.8.13.0637, exatamente pela prática do delito previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal, isto é, apropriação indébita praticada em razão da profissão. A existência de condenação anterior por crime da mesma natureza demonstra, em análise própria da cautelaridade, concreta propensão à reiteração delitiva, circunstância que autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Some-se a isso o fato de constar dos autos que o investigado não foi localizado durante a fase inquisitorial para prestar esclarecimentos, circunstância que reforça o risco de comprometimento da futura aplicação da lei penal, justificando a adoção da medida extrema.
[...]
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 15/19):
[...]
Em segundo plano, com redobrada vênia, não vislumbro constrangimento ilegal patente no que concerne à alegação de que “o mandado de prisão foi assinado pelo mesmo magistrado que, em momento anterior, já havia se declarado suspeito”. Ora, não desconheço que a atuação de juiz incompetente ou suspeito implica a nulidade dos atos praticados (art. 564, I, do CPP). Contudo, destaco que, a teor do artigo 563 do Código de Processo Penal, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, sendo certo que, na hipótese vertente, não restou demonstrado qualquer prejuízo à defesa, haja vista a convalidação dos atos pelo juiz substituto. Observe-se que, apesar de o mandado de prisão ter sido assinado em 01/07/2026 pelo MM. Juiz de Direito Fábio Garcia Macedo Filho, que se declarou suspeito anteriormente (em 06/05/2026), a ordem de prisão em si foi proferida por outra magistrada, a MM.ª Cecília Natsuko Miahira Goya (ID n.º 107.***.***-24 dos autos originários - 5002954-18.2026.8.13.0637). Se não bastasse, observo que, dois dias após a assinatura do respectivo mandado, em 03/07/2026, a defesa técnica do ora embargante aviou pedido de revogação da prisão preventiva na origem (ID n.º 107.***.***-28), pretensão esta que foi analisada por outro magistrado, isto é, pelo MM. Juiz de Direito Fabrício Graciano dos Santos (ID n.º 107.***.***-61), consignando que “a prisão preventiva foi decretada mediante decisão devidamente fundamentada, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, fundamentos que permanecem íntegros" (destaquei).
É dizer: em sede de reanálise da legalidade do ato prisional, uma autoridade judiciária diversa entendeu necessária a manutenção da custódia cautelar, o que, por si só, revela sua conclusão de que inexistiam ilegalidades a esse respeito, promovendo-se, com isso, a convalidação do mandado de prisão expedido, estando ausente qualquer prejuízo à defesa. Vale consignar que, como bem pontuado pelo MM. Juiz a quo em seus esclarecimentos oficiais de ordem 22, “a decisão que efetivamente decretou a prisão preventiva foi integralmente proferida por este magistrado, autoridade competente para condução do processo após a declaração de suspeição, inexistindo qualquer participação do magistrado suspeito na análise dos pressupostos legais da segregação cautelar ou na formação da decisão judicial. A assinatura do mandado decorreu exclusivamente de erro operacional, não refletindo a autoria do ato decisório nem alterando a validade da decisão que decretou a custódia preventiva” (destaquei). Noutro giro, analisando o pedido pelo deferimento da liberdade provisória, vislumbro, de plano, a presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública, pela séria possibilidade de reiteração delitiva - , fator que impede a concessão da ordem. Ora, conjugando a análise das r. decisões que decretou sua custódia preventiva (ordem 25) e indeferiu sua revogação (ID n.º 107.***.***-90) com as demais peças processuais que instruem os autos, verifica-se, de forma patente, que a situação do paciente é, com razão, digna de maior precaução por parte da il. Autoridade processante, pois este não é o primeiro envolvimento dele na prática de ilícitos penais. Afinal, Paulo César Miranda França, quando do suposto cometimento dos fatos ora apurados, ostentava três condenações definitivas por crimes contra a honra e outra condenação pela prática de ameaça (autos n.º 0054669-68.2018.8.13.0637, 0051251- 25.2018.8.13.0637 e 5005759-46.2023.8.13.0637), pelos quais se encontra em cumprimento de pena, além de ter sido recentemente condenado também pelo crime de apropriação indébita qualificada, em fase recursal (autos n.º 0000060-96.2022.8.13.0637) Logo, tenho que o comportamento pregresso do autuado não transfere a segurança de que, em liberdade, deixará de se envolver em outros ilícitos penais, restando, também por isso, justificado o sacrifício de sua liberdade individual para garantia da ordem pública. Nesse sentido:
(...)
Reforço, inclusive, que, ao contrário do consignado pela combativa defesa, a Lei n.º 15.272/2025 passou a prever no §3º do art. 312 do CPP que “devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (...) IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso”, circunstâncias que também se amoldam ao presente caso. Assim, atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Ademais, no que se refere à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, destaco que “sua aferição concreta não está restrita à época da prática do delito, devendo ser verificada a sua necessidade no momento da decretação da medida, ainda que o fato alegadamente criminoso tenha ocorrido em um período passado” (AgRg no RHC n. 166.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023) - destaquei. Logo, mostra-se irrelevante que os fatos tenham sido supostamente praticados no ano pretérito ao efetivo decreto prisional, mormente quando parte das condenações que revelam a propensão delitiva do paciente e o seu consequente risco de reiteração são posteriores aos fatos ora apurados. Por fim, no tocante à alegação de que “todo o processo de investigação, denúncia e decreto de prisão correu sem que o paciente fosse sequer ouvido”, não vislumbro evidente desrespeito às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, segundo consta do relatório de conclusão das investigações, redigido pela il. Autoridade policial, foram realizadas diligências “no intuito de localizar e intimar o investigado; todavia, como se vê a fls. 30, ele se encontra em local incerto e não foi encontrado”. Se não bastasse, o ora paciente apresentou procuração nos autos assim que cumprido o mandado de prisão em seu desfavor, oportunidade em que aviou pedido de revogação de prisão preventiva e pôde, sob o crivo do contraditório, revolver os fundamentos que ensejaram o seu decreto prisional (ID n.º 107078414128). No atual estágio processual, aguarda-se a citação do increpado por carta precatória (ID n.º 107.***.***-42), de modo a lhe oportunizar a apresentação de resposta à acusação, oportunidade em que poderá invocar os argumentos que entender pertinentes à sua defesa. Com tais considerações, não vislumbrando a presença de constrangimento ilegal imposto, acompanho o parecer ministerial e denego a ordem impetrada. Sem custas.
[...]
De início, aponta o impetrante a ocorrência de nulidade da prisão, diante da alegação de suspeição do juiz de direito que assinou o mandado de prisão que resultou na segregação do paciente.
A Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte.
Sobre o tema, o Tribunal salientou (e-STJ fl. 15/16):
[...]
Observe-se que, apesar de o mandado de prisão ter sido assinado em 01/07/2026 pelo MM. Juiz de Direito Fábio Garcia Macedo Filho, que se declarou suspeito anteriormente (em 06/05/2026), a ordem de prisão em si foi proferida por outra magistrada, a MM.ª Cecília Natsuko Miahira Goya (ID n.º 107.***.***-24 dos autos originários - 5002954-18.2026.8.13.0637). Se não bastasse, observo que, dois dias após a assinatura do respectivo mandado, em 03/07/2026, a defesa técnica do ora embargante aviou pedido de revogação da prisão preventiva na origem (ID n.º 107.***.***-28), pretensão esta que foi analisada por outro magistrado, isto é, pelo MM. Juiz de Direito Fabrício Graciano dos Santos (ID n.º 107.***.***-61), consignando que “a prisão preventiva foi decretada mediante decisão devidamente fundamentada, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, fundamentos que permanecem íntegros" (destaquei).
É dizer: em sede de reanálise da legalidade do ato prisional, uma autoridade judiciária diversa entendeu necessária a manutenção da custódia cautelar, o que, por si só, revela sua conclusão de que inexistiam ilegalidades a esse respeito, promovendo-se, com isso, a convalidação do mandado de prisão expedido, estando ausente qualquer prejuízo à defesa. Vale consignar que, como bem pontuado pelo MM. Juiz a quo em seus esclarecimentos oficiais de ordem 22, “a decisão que efetivamente decretou a prisão preventiva foi integralmente proferida por este magistrado, autoridade competente para condução do processo após a declaração de suspeição, inexistindo qualquer participação do magistrado suspeito na análise dos pressupostos legais da segregação cautelar ou na formação da decisão judicial. A assinatura do mandado decorreu exclusivamente de erro operacional, não refletindo a autoria do ato decisório nem alterando a validade da decisão que decretou a custódia preventiva” (destaquei).
[...]
Dessarte, atestou o Tribunal estadual que, diante da ausência de participação do magistrado suspeito na análise dos pressupostos legais da segregação cautelar ou na formação da decisão judicial (ele teria apenas assinado o mandado por erro operacional - e-STJ fl. 16), e, não havendo comprovação de efetivo prejuízo para o paciente, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva.
De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.
Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo para garantia da ordem pública e, principalmente, diante do risco de reiteração delitiva. Consignaram as instâncias de origem, e, também a denúncia que, em tese, o paciente, na qualidade de advogado constituído da vítima, promoveu o levantamento judicial da quantia de R$ 82.841,44, decorrente de ação previdenciária, apropriando-se integralmente dos valores, deixando de repassá-los à cliente ou aos seus sucessores, embora apenas parcela correspondente aos honorários advocatícios lhe fosse devida (e-STJ fl. 30). Ademais, acrescentaram que o réu ostentava três condenações definitivas por crimes contra a honra e outra condenação pela prática de ameaça, pelos quais se encontra em cumprimento de pena, além de ter sido recentemente condenado também pelo crime de apropriação indébita qualificada, em fase recursal (e-STJ fl. 16/17), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, "Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de deficiência na fundamentação (Precedentes)" (HC n. 63.237/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007, DJ 9/4/2007).
Ainda, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Outrossim, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Destarte, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta evidenciam a contemporaneidade da prisão, mesmo porque não há elemento indicativo de que o denunciado esteja desvinculado da empreitada delitiva. Portanto, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
Inclusive, sobre a tese, o Tribunal de origem ressaltou que, (...) no que se refere à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, destaco que “sua aferição concreta não está restrita à época da prática do delito, devendo ser verificada a sua necessidade no momento da decretação da medida, ainda que o fato alegadamente criminoso tenha ocorrido em um período passado” (AgRg no RHC n. 166.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023) - destaquei. Logo, mostra-se irrelevante que os fatos tenham sido supostamente praticados no ano pretérito ao efetivo decreto prisional, mormente quando parte das condenações que revelam a propensão delitiva do paciente e o seu consequente risco de reiteração são posteriores aos fatos ora apurados (e-STJ fl. 18).
Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original).
Assim, a demonstração da "[...] contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).
Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
A segregação cautelar está, portanto, amparada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela gravidade da conduta praticada e para fins de garantia da ordem pública, além do risco de reiteração delitiva.
Confira-se, a título de ilustração, julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência desta Corte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
3. A decisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão preventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao expressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não constavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Todavia, tal complementação não compromete a validade da decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal. Isso porque o fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração delitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de origem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da conduta.
4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar.
5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.