Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1119929/SP (2026/0332285-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:PAULO HENRIQUE BERGAMASCHI BERNARDESADVOGADO:ELAINE HAKIM MENDES - SP138091REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência formulado por PAULO HENRIQUE BERGAMASCHI BERNARDES nos autos do presente habeas corpus.
Informa o requerente, em suma, a perda superveniente do interesse de agir, em razão da decisão proferida pelo magistrado de origem, que revogou a prisão preventiva anteriormente imposta.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1119929/SP (2026/0332285-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELAINE HAKIM MENDESADVOGADO:ELAINE HAKIM MENDES - SP138091IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO HENRIQUE BERGAMASCHI BERNARDESCORRÉU:PEDRO PAULO TAKAHASHI SANTANACORRÉU:LUIS HENRIQUE SILVA DE ARAUJO FREITASCORRÉU:ALEXSANDRO FREITAS FARIACORRÉU:JEAN CARLOS GUIMARAES DE ARAUJOCORRÉU:GRACE MARA ROGERIO DANTASCORRÉU:EDGAR CESAR DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE BERGAMASCHI BERNARDES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, com apreensão de variadas porções de entorpecentes. Teve prisão temporária decretada em 23/06/2025 e prisão preventiva decretada em 29/07/2025. Houve audiência em 14/04/2026 com oitiva de policiais e manutenção da preventiva, destacada a condição de foragido, suposta posição de gestão e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. No habeas corpus originário, a liminar foi indeferida e, ao final, a 4ª Câmara de Direito Criminal denegou a ordem em 30/07/2026.
No presente writ, a impetrante sustenta violação ao art. 580 do CPP e ao princípio da isonomia. Argumenta que corréus em situação semelhante tiveram a prisão revogada com imposição de medidas cautelares objetivas, sem fundamentos pessoais que afastem a extensão ao paciente.
Alega excesso de prazo na formação da culpa. Destaca a prisão preventiva mantida há mais de 13 meses, a complexidade moderada do feito (sete réus) e sucessivas redesignações, com prejuízo concreto ao único réu custodiado.
Aponta nulidade do decreto prisional por juízo que se reconheceu incompetente, sem ratificação válida e sem revisão nonagesimal, afastando a teoria do juízo aparente, com risco de nova declaração de incompetência ao final da instrução.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas e a inaplicabilidade da preventiva. Ressalta condições pessoais favoráveis, citação por defensora com comparecimento aos autos, ausência de violência e gravidade abstrata não idônea para manter a custódia.
Requer liminarmente a extensão dos benefícios concedidos aos corréus, com liberdade provisória compromissada e expedição de contramandado de prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo e revogar a prisão preventiva, aplicando medidas cautelares diversas, com base no art. 648, II e IV, do CPP, e, se necessário, concessão de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) (fls. 3-23).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse contexto, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sobre os fundamentos da prisão preventiva, o ato coator assim destacou (fls. 27-31):
[...] Consoante o que se extrai dos autos e das informações prestadas, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Isto porque, teria se associado aos demais corréus implicados, para o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas. Consta, ainda, que tinha em depósito e guardava, para fornecer a terceiros, 18 (dezoito) porções de “haxixe ice”, pesando 1.702,7 gramas, 06 (seis) porções de “Skunk”, pesando 61,1 gramas, 06 (seis) porções de “crumble”, pesando 110,5 gramas, 21 (vinte e uma) porções de “Ice”, pesando 118,1 gramas e resquícios de “maconha” em mochila e em três balanças, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.[...]
Com efeito, o decreto prisional está fundado em elementos concretos que apontam a atuação do paciente em associação estruturada voltada ao tráfico de drogas, com participação relevante na logística e movimentação financeira, além da apreensão, em seu endereço, de expressiva quantidade de entorpecentes, numerário e instrumentos típicos da traficância. Tais circunstâncias evidenciam risco concreto à ordem pública e justificam a medida.[...]
Também, não se verifica excesso de prazo, pois o feito apresenta complexidade, com pluralidade de réus e necessária produção probatória, sendo que a redesignação de audiência decorreu de fato alheio à atividade jurisdicional, inexistindo desídia estatal.
De outra banda, ressalte-se que a alegação de nulidade por eventual incompetência do juízo não se sustenta, dado que a prisão foi decretada sob o poder geral de cautela e posteriormente mantida pelo juízo competente, inexistindo reconhecimento de invalidade.
Nesse sentido: “Aplica-se a teoria do juízo aparente: a prisão preventiva foi decretada por juízo que, à época, se apresentava aparentemente competente em razão da investigação de organização criminosa, tendo os atos sido posteriormente ratificados, de forma fundamentada, pelo juízo reconhecidamente competente, sem demonstração de prejuízo concreto, o que afasta nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do CPP” (STJ, AgRg no RHC n. 228.909/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN de 22/4/2026).
No mais, quanto à alegada isonomia, pontue-se que a situação do paciente não se equipara à dos corréus beneficiados, uma vez que a r. decisão que revogou as demais prisões foi individualizada e, expressamente, manteve a custódia do paciente, em razão de sua posição diferenciada no grupo e, sobretudo, de sua condição de foragido.
A circunstância de outro corréu ter obtido liberdade não autoriza extensão automática. Ademais, a constituição de Defensor não descaracteriza a evasão, sendo incontroverso que o paciente não foi localizado para cumprimento do mandado, o que evidencia risco à aplicação da lei penal.[...]
Destarte, anote-se que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas ao caso concreto, ante a complexidade da organização criminosa investigada, a facilidade de comunicação e de rearticulação do grupo, além do histórico de evasão do paciente.[...]
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, com apreensão de variedade de drogas e de apetrechos em poder do paciente, por ter em depósito e guardar, para fornecer a terceiros, 18 (dezoito) porções de “haxixe ice”, pesando 1.702,7 gramas, 06 (seis) porções de “Skunk”, pesando 61,1 gramas, 06 (seis) porções de “crumble”, pesando 110,5 gramas, 21 (vinte e uma) porções de “Ice”, pesando 118,1 gramas e resquícios de “maconha” em mochila e em três balanças.
Tal circunstância é indicativa do elevado desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do paciente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). [...] 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Além disso, não há reparos a serem feitos no entendimento pretérito sobre eventual excesso de prazo na formação da culpa, pois "[s]egundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução" (RHC n. 168.421/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Outrossim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, quanto às alegações de suposta violação ao princípio da isonomia em relação aos corréus e eventual incompetência do juízo, verifica-se que tais insurgências se confundem com o próprio mérito do writ, demandando exame circunstanciado dos elementos constantes dos autos, especialmente após informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Assim, mostra-se mais adequado postergar sua análise para o julgamento de mérito do presente habeas corpus, após as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal, resguardando-se, desse modo, a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1119929/SP (2026/0332285-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELAINE HAKIM MENDESADVOGADO:ELAINE HAKIM MENDES - SP138091IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO HENRIQUE BERGAMASCHI BERNARDESCORRÉU:PEDRO PAULO TAKAHASHI SANTANACORRÉU:LUIS HENRIQUE SILVA DE ARAUJO FREITASCORRÉU:ALEXSANDRO FREITAS FARIACORRÉU:JEAN CARLOS GUIMARAES DE ARAUJOCORRÉU:GRACE MARA ROGERIO DANTASCORRÉU:EDGAR CESAR DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.