Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119804/AL (2026/0332286-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNESADVOGADO:THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES - AL018977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSILENE MARIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119804/AL (2026/0332286-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNESADVOGADO:THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES - AL018977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSILENE MARIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSILENE MARIA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 0809231-79.2026.8.02.0000.
Consta nos autos que a paciente teve a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Piranhas, em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; o Relator concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em regime de raio zero, com monitoração eletrônica e outras medidas, porém, em 5 de agosto de 2026, a Câmara Criminal, por maioria, não referendou a decisão, restabelecendo a prisão preventiva e determinando a expedição de novo mandado de prisão.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos da deliberação colegiada de 5 de agosto de 2026 e sustar o mandado de prisão; e (ii) restabelecer a prisão domiciliar em regime de raio zero, com monitoração eletrônica e demais medidas cautelares, com concessão definitiva no mérito.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor do acórdão recorrido, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO