HC 1031963/GO (2025/0332287-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MATEUS CANDIDO DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS CANDIDO DE FREITAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3 . PLEITO DE AUMENTO PARA 2/3. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA FIXA DA PROPORCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de furto simples tentado, tipificado no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão recorrida teria negado a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada pela conduta do paciente.
Alega que a tentativa de subtração de uma carteira contendo R$ 50,00 (cinquenta reais), valor inferior a 10% do salário-mínimo vigente, não comprometeu o bem jurídico tutelado, sendo desnecessária a intervenção penal no caso concreto.
Argumenta que, embora a reincidência seja um fator que, em regra, afasta a aplicação do princípio da bagatela, tal elemento não deve ser analisado de forma isolada, devendo ser considerada a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância em casos análogos, mesmo em situações de reincidência, desde que os demais vetores estejam presentes, como a mínima ofensividade da conduta e a restituição da res furtiva à vítima.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
Quanto ao reconhecimento de excludente de tipicidade consubstanciada na aplicação do princípio da insignificância, também conhecido como “bagatela”, é cediço que referido instituto possui indiscutível relevância no Direito Penal, já reconhecido pela doutrina e jurisprudência, como forma de afastar a incidência da norma incriminadora daquelas condutas cujo desvalor da ação ou do resultado implique numa ínfima afetação ao bem jurídico tutelado, descongestionando a Justiça Penal, reservando-lhe a ocupação das infrações consideradas socialmente mais graves.
[...]
Com efeito, consta nos autos que o apelante é reincidente específico, possuindo execução penal em andamento no SEEU nº 7001930-12.2024, em razão de condenação pretérita por furto qualificado (mov. 78), o que denota reiteração delitiva e elevado grau de reprovabilidade da conduta.
[...]
Por essas considerações, torna-se inviável o acolhimento do pedido de absolvição, com amparo no princípio da insignificância ou “bagatela”, por não ser reduzido o grau reprovabilidade da conduta praticada. Ao revés, a ação delitiva ostenta elevado grau de reprovabilidade, traduzindo, expressiva lesão à ordem jurídica e afastando, de modo inequívoco, a incidência do postulado da bagatela (fls. 9/10).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.
Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente é reincidente em crimes patrimoniais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN