Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. ADEMAR JULIO DE OLIVEIRA NUNES NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADEMAR JULIO DE OLIVEIRA NUNES NETO (OAB 34535/PA)
HC 1031924/PA (2025/0332292-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADEMAR JULIO DE OLIVEIRA NUNES NETOADVOGADO:ADEMAR JULIO DE OLIVEIRA NUNES NETO - PA034535IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:VINICIOS MORAES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V.M.DES., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0800329- 43.2024.8.14.0043).
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e indenização mínima no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela prática do crime do art. 217- A do Código Penal.
Neste writ, alega que o paciente está preso preventivamente desde 09 de março de 2024 sem que tenha sido pautado o julgamento de sua apelação criminal, o que configuraria excesso de prazo, violaria o princípio da razoável duração do processo e constrangimento ilegal.
Alega cerceamento de defesa sob o argumento de que a não habilitação do advogado viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Requer, liminarmente, a recomendação para que seja designada a data para julgamento da apelação criminal nº 0800329-43.2024.8.14.0043 e a comunicação à autoridade coatora para habilitação do advogado constituído do paciente junto ao TJPA, assegurando-se a regularidade da defesa técnica, sob pena de nulidade absoluta e cerceamento de defesa. No mérito, o conhecimento e provimento do presente writ, reconhecendo-se o excesso de prazo e o cerceamento de defesa, determinando-se ao Tribunal de Justiça do Pará a imediata designação de data para julgamento da apelação. Caso mantida a mora injustificada pela autoridade coatora, que seja concedida a liberdade provisória do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor para coibir evidente constrangimento ilegal.
Liminar indeferida (fls. 26-27).
Informações prestadas (fls. 32-34).
