Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1031965/GO (2025/0332293-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DIEGO SOARES DE CASTROCORRÉU:MARLEY SAMPAIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO SOARES DE CASTRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, substituída a pena corpórea por 01 (uma) restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da execução.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não existem provas suficientes para manter a condenação do paciente pela prática do crime de receptação, pois deixou de ser comprovada a autoria delitiva, pois não ficou comprovado o dolo, elemento subjetivo exigido para a caracterização do crime, pois não há prova segura de que o paciente soubesse da origem espúria do bem.
Destaca, ainda, que houve inversão do ônus da prova, delegando ao paciente a responsabilidade de comprovar a origem lícita do bem, instaurando-se uma presunção relativa de responsabilidade e violando, assim, a presunção de inocência.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
