Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031925/SP (2025/0332295-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:KAYKI GOMES DOS SANTOSADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1031925/SP (2025/0332295-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:KAYKI GOMES DOS SANTOSADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031925/SP (2025/0332295-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KALED LAKISADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAYKI GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
KAYKI GOMES DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1534655-16.2023.8.26.0228.
A defesa busca, em síntese, a absolvição do paciente e a revisão da dosimetria da pena.
Decido.
Verifico que este habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em 6/8/2024.
Em 2/9/2025, mais de um ano depois, a defesa impetrou este mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não houve prévio julgamento de mérito por esta Corte.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1031925/SP (2025/0332295-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KALED LAKISADVOGADO:KALED LAKIS - SP128499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAYKI GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.