Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1031964/PA (2025/0332316-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDOADVOGADO:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Na Petição n. 00329296/2026, o advogado legalmente constituído apresentou, em nome de PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO, pedido de homologação da desistência, em razão de não haver mais interesse em seu prosseguimento (fl. 177).
À vista do pedido formulado, homologo a desistência requerida, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2025
AgRg no HC 1031964/PA (2025/0332316-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDOADVOGADO:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
No prazo de 5 dias, manifeste-se o Ministério Público do Estado do Pará acerca do alegado no agravo regimental (fls. 122/136).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, conclusos.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 1031964/PA (2025/0332316-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDOADVOGADO:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1031964/PA (2025/0332316-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRAADVOGADO:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO contra a decisão monocrática prolatada nos Autos n. 0813955-30.2025.8.14.0000 que deferiu em parte o pleito ministerial de medidas cautelares, protocolado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA), para decretar medidas pessoais e patrimoniais contra os investigados, entre elas, afastamento do cargo de Secretário Municipal de Saneamento e Infraestrutura do Município de Ananindeua/PA, proibição de ausentar do país com entrega de passaporte à Polícia Federal, bem como sequestro de bens e busca e apreensão residencial (PIC n. 0815821-68.2024.8.14.0401 – fls. 15/39).
Sustenta a impetração, em síntese, que a decisão que impôs as medidas cautelares ao paciente é manifestamente nula, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, V, do Código de Processo Penal, porquanto desprovida de qualquer fundamentação concreta (fl. 6). Ressalta, ademais, que, no presente caso, o Desembargador Relator não apontou, em momento algum, qualquer dado objetivo que revelasse risco concreto de reiteração delitiva por parte do paciente, tampouco indicou qualquer possibilidade de que ele, na condição de agente público, pudesse influenciar indevidamente a instrução processual, suprimir provas, coagir testemunhas ou comprometer a eficácia da persecução penal; em suma, os pressupostos legais indispensáveis à imposição de medidas cautelares não foram minimamente abordados, revelando-se a decisão impugnada absolutamente desprovida de fundamentação idônea, em patente ofensa aos princípios constitucionais da motivação, do devido processo legal e da presunção de inocência (fls. 7/8). Aduz, por fim, que na hipótese dos autos, a invocação da técnica per relationem não resiste à mínima análise, justamente porque o ato coator se limita a referendar o pedido acusatório sem qualquer apreciação crítica, individualizada ou motivada dos fatos atribuídos ao paciente (fl. 10).
Requer, assim (fls. 12/13):
[...] a concessão de medida liminar para suspender, de imediato, os efeitos da decisão impugnada, notadamente no que concerne: (i) ao afastamento do paciente do cargo público que legitimamente exercia; (ii) à proibição de ausentar-se do território nacional, com a consequente restituição de seu passaporte.
[...]
a) O conhecimento a e concessão da presente ordem de habeas corpus, confirmando-se eventual liminar, para declarar a nulidade da decisão judicial proferida nos autos do inquérito em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos seguintes aspectos:
(i) afastamento do cargo público;
(ii) proibição de ausentar-se do país com entrega de passaporte à Polícia Federal;
(iii) decretação de sequestro de bens; e
(iv) medida de busca e apreensão domiciliar;
b) O reconhecimento da ilicitude e, por conseguinte, da nulidade de todas as provas obtidas em decorrência das medidas cautelares declaradas nulas, especialmente aquelas resultantes da busca e apreensão, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal;
[...]
d) Caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de conhecimento da ordem por aplicação da Súmula 691 do STF, requer-se, desde já, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, c.c. art. 654, § 2º, do CPP, reconhecendo-se a patente ilegalidade do ato coator, como forma de garantir a efetividade das normas constitucionais violadas;
e) Subsidiariamente, requer-se, em decisão monocrática, a determinação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que, nos termos do art. 266, §§ 1º e 2º do RITJPA, promova o imediato julgamento do agravo regimental interposto pela defesa, com preferência na pauta da sessão subsequente à intimação da decisão deste Egrégio Tribunal.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1024345).
Requisitadas as informações do Desembargador do Tribunal de origem antes da análise do pleito liminar (fl. 88), foram-me assim prestadas (fls. 96/100):
O presente procedimento investigatório criminal tem origem no processo nº 0813955-30.2025.8.14.0000 (medida cautelar), correlato ao processo principal nº 0815821-68.2024.8.14.0401, ambos tramitando perante este E, Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A investigação, denominada inicialmente "Operação Aqueronte" e em sua fase posterior "Operação Hades", apura a suposta atuação de uma complexa organização criminosa no Município de Ananindeua/PA, voltada à prática de crimes de fraude a licitações públicas, corrupção ativa e passiva, lavagem de capitais e concussão.
As investigações foram iniciadas em 14 de junho de 2024 a partir de denúncia anônima. Devido à prerrogativa de foro do investigado DANIEL BARBOSA SANTOS, Prefeito de Ananindeua/PA, a competência foi declinada a este Tribunal, que autorizou a instauração do procedimento investigatório criminal em 23 de maio de 2025.
Em 30 de julho de 2025, por decisão monocrática deste Relator (ID 28757659), foram deferidas diversas medidas cautelares. Tais medidas incluíram:
. Medidas cautelares pessoais: afastamento de cargos públicos para Manoel Palheta Fernandes e Paulo Roberto Cavalleiro de Macedo, e proibição de Daniel Barbosa Santos de se ausentar do país, com retenção do passaporte.
. Medidas cautelares patrimoniais: sequestro especial de bens, via bloqueio de valores por SISBAJUD, veículos por RENAJUD, e inclusão de ordem judicial na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em desfavor de vários investigados, incluindo Daniel Barbosa Santos e sua empresa Agropecuária JD Eireli, em montantes significativos.
. Medidas cautelares probatórias: busca e apreensão domiciliar em diversos endereços dos investigados e empresas relacionadas.
A decisão que deferiu as cautelares baseou-se em um robusto arcabouço indiciário, com um relatório preliminar de mais de 300 (trezentas) páginas, contendo demonstrações coerentes de materialidade delitiva e indícios veementes de autoria, conforme amplamente detalhado no processo.
Relativamente ao cumprimento das medidas, o Ministério Público Estadual informou em 05 de agosto de 2025 (ID 28940904) que os mandados foram cumpridos, à exceção do mandado de busca e apreensão na residência de Daniel Barbosa Santos em Ananindeua/PA, devido à presença da cônjuge, Deputada Federal, que possui foro por prerrogativa de função junto ao Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a postergação prudente do cumprimento neste endereço. Outras buscas e apreensões, incluindo no apartamento em Fortaleza/CE e na fazenda em Tomé-Açu/PA (Agropecuária JD Eireli), foram realizadas com êxito.
II. Informações Específicas sobre o Agravo Regimental de Paulo Roberto Cavalleiro de Macedo
1. Agravo Regimental e Previsão de Data para Julgamento: O investigado PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO interpôs Agravo Regimental em 11 de agosto de 2025, impugnando a decisão monocrática que deferiu as medidas cautelares. O referido agravo questionava, dentre outros pontos, a ausência de fundamentação para a determinação de sequestro, busca e apreensão, e a apreensão de passaporte com proibição de ausentar-se do país.
2. Informo a Vossa Excelência que o Agravo Regimental interposto por Paulo Roberto Cavalleiro de Macedo, juntamente com os demais agravos conexo, serão incluídos na pauta de julgamentos da Sessão Ordinária da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se no dia 22 de setembro de 2025, às 09h (nove horas), em formato presencial, pois não há data anterior disponível mais para o julgamento presencial dos agravos regimentais.
[...]
É o relatório.
Ab initio, cumpre registrar, por oportuno, que estamos diante de decisão monocrática proferida por Desembargador Supervisor em Procedimento Investigatório Criminal n. 0813955-30.2025.8.14.0000 em trâmite, originalmente, no próprio Tribunal de Justiça do Pará.
Relativamente ao afastamento do cargo público, já houve pedido de extensão formulado em prol do ora paciente nos autos do HC n. 1024345/PA, razão pela qual será este pleito, então, ali examinado.
Feitas essas considerações, passo, então, ao exame do pleito.
A decisão proferida pelo Desembargador Supervisor assim dispôs (Processo n. 0813955-30.2025.8.14.0000/PROC. CORRELATO: 0815821-68.2024.8.14.0401 –fls. 15/38 – grifo nosso):
Trata-se de pedido de deferimento de medidas cautelares protocolado pelo órgão investigador em apartado, alusivo às investigações que tramitam sob o nº 0815821-68.2024.8.14.0401 neste E. TJPA.
A representação ministerial de ID 28276805, de 10 de julho de 2025, aponta oito pessoas físicas e oito pessoas jurídicas como envolvidas em complexo esquema de desvio de verbas públicas, em relatório que conta com mais de 300 (trezentas páginas).
Sobre os representados, conta-se com três ocupantes de funções públicas, as quais sejam:
[...]
E (3) PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO, Secretário Municipal de Saneamento e Infraestrutura de Ananindeua/PA - SESAN/PA.
Além de outros cinco investigados que constam como representantes de pessoas jurídicas também investigadas:
(4) DANILLO DA SILVA LINHARES, representante das empresas investigadas (10) EDIFIKKA e (11) DSL.
(5) RONALDO DA SILVA DE SOUZA, representante da empresa investigada (12) R. SOUZA E CIA..
(6) JOÃO ALFREDO DE MELO MARTINS JÚNIOR, representante da empresa investigada (13) MARTINS ENGENHARIA.
(7) MÁRCIO DOS ANJOS ROSA, representante da empresa investigada (14) EVEREST EMPREENDIMENTOS.
E (8) SILVAIR DIAS LADEIRA JÚNIOR, representante das empresas investigadas (15) JR INVESTIMENTOS e (16) ALTAMED DISTRIBUIDORA.
Em sede de pedidos, requer o MPPA sejam aplicadas medidas cautelares de natureza pessoal e patrimonial (ID 28276809, p. 36-49).
Faço constar deste relatório, de forma extremamente resumida, tendo em vista a vastidão documental, os indícios apresentados pelo Ministério Público do Estado do Pará sugestivos de atividade típico- criminal por parte dos investigados que subsidiam a aplicação das cautelares ao fim decretadas.
Ressalto que o amparo indiciário ocorreu mediante apresentação de ampla documentação, não só anexada aos autos como colacionada ao longo do relatório.
A descrição dos fatos foi acompanhada da apresentação, em seguida, da documentação comprobatória correspondente.
[...]
(...) 6. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DAS MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS
(...) No presente caso, considerando que os envolvidos enriqueceram ilicitamente por intermédio do recebimento ilegal de recursos públicos, torna-se aplicável sequestro especial previsto no Decreto-lei nº 3.240/41, para o qual o parquet detém legitimidade (art. 2º, caput, Decreto-lei nº 3.240/41).
(...) No presente caso, conforme narrado anteriormente, resta evidente a materialidade e a autoria dos crimes que geraram significativo enriquecimento ilícito dos investigados, razão pela qual impõe-se a decretação da presente medida em desfavor dos alvos citados.
(...) 6.1 DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RELACIONADO AOS CRIMES DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
No presente caso, como já mencionado, foram identificados pelo Ministério Público 6 (seis) crimes de fraude ao caráter competitivo de procedimentos licitatórios. Ademais, foram coletados elementos de crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e concussão.
(...) Ao todo, as empresas EDIFIKKA CONSTRUÇÕES e DSL CONSTRUTORA, ambas comandadas pelo engenheiro DANILLO LINHARES, firmaram ao todo pactos administrativos que totalizam R$115.239.749,95 (cento e quinze milhões, duzentos e trinta e nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) em valores contratuais, apenas no período analisado.
Nesse sentido, em relação aos crimes relacionados às fraudes ao caráter competitivo dos procedimentos licitatórios, o proveito do crime - ganho, benefício ou vantagem, patrimonial ou não, obtida com a prática do crime, ainda que não seja o objeto imediato da infração - corresponde ao valor histórico de R$115.239.749,95 (cento e quinze milhões, duzentos e trinta e nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Trata-se de um resultado mediato, indireto, que o agente aufere como consequência do crime em relação ao qual há indícios veementes da participação de (1) DANIEL BARBOSA SANTOS, (2) PAULO ROBERTO CAVALEIRO DE MACEDO, (3) DANILLO LINHARES e (4) MANOEL PALHETA FERNANDES, afora a utilização das pessoas jurídicas (5) EDIFIKKA CONSTRUÇÕES e (6) DSL CONSTRUTORA.
(...) 6.2 DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RELACIONADO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA
[...]
(...) 7. DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO
[...]
É o relatório resumido dos fatos.
Passo a decidir.
Tendo em vista o arcabouço indiciário apresentado e acima indicado, pertinente a esta fase - meramente investigativa; passo a apreciar pormenorizadamente os pleitos do órgão investigativo a respeito da aplicação das medidas cautelares no bojo deste Procedimento Investigatório Criminal.
Quanto às medidas cautelares pessoais:
[...]
(1.3) DECRETO a proibição de se ausentar do país aos investigados MANOEL PALHETA FERNANDES, DANILLO DA SILVA LINHARES, PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO, RONALDO DA SILVA DE SOUZA e DANIEL BARBOSA SANTOS.
Determino que as partes acima referenciadas procedam à entrega dos seus passaportes à Polícia Federal em Belém/PA no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir desta decisão.
No que tange a existência de substrato necessário para a decretação das medidas cautelares patrimoniais, registro precedentes do Tribunal da Cidadania, amparados pelo disposto no Decreto-Lei n. 3240/41 e que encontram aplicabilidade em face dos fatos em análise:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OPERAÇÃO "RAIO-X". RESTITUIÇÃO DE BENS. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS DA SAÚDE. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. SEQUESTRO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de desdobramento da Operação "Raio X", que apura esquema criminoso especializado na fraude de certames licitatórios e o desvio de recursos públicos na área da saúde, em que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP, nos autos de Medidas Investigatórias sobre Organização Criminosa n. 1501412-54.2020.8.26.0077, determinou o bloqueio de valores da conta bancária da agravante mantida em conjunto com o denunciado, no montante de R$136.299,62 (cento e trinta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. "Em que pese o esforço argumentativo vetorizado a caracterizar a violação ao art. 126 do CPP, em virtude da ausência de demonstração de indícios veementes de origem ilícita dos bens sequestrados, verifica-se que, de acordo com o teor do art. 4º da Lei n. 9.613/98, a mera existência de indícios suficientes da infração penal, autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes" (AgRg no AREsp n. 1.327.863/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018).
3. "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015).
4. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de indícios do envolvimento dos valores com os fatos apurados na ação penal que causou prejuízo ao erário, alterar a referida conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.219.917/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023)
Assim sendo, quanto às medidas cautelares patrimoniais,
(2.1) DEFIRO a medida de Sequestro Especial, nos termos da Lei nº 3.240/1941, mediante o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, de veículos via sistema RENAJUD, e de inclusão da ordem judicial perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNB), na proporção consolidada no ponto 6.5, contudo, mediante observação pertinente, que a seguir explano.
Os valores indicados a título de bloqueio estão repetidos, sob pena de que se incorra em bis in idem. Assim, necessário, o esclarecimento de que a proporção a ser alvo da presente medida faz-se sobre valor que deve ser atingido conjuntamente, pela pessoa física e pela (s) pessoa (s) jurídica (s) respectiva (s), conforme passo a listar:
[...]
d) Do patrimônio da pessoa física PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO (CPF: ...), proceda-se ao bloqueio de bens no montante limite de R$3.278.880,00.
(2.6) DEFIRO o pedido de medida cautelar de BUSCA E APREENSÃO nos endereços indicados, medida esta direcionada à coleta de elementos de convicção de materialidade delitiva, nos termos do ponto (2.11), e excepcionada a busca pessoal, que indefiro:
(2.6.4) PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO (CPF ...), com endereço em Passagem São Pedro, Residencial Castanheira, nº 43, Quadra 16, Lote 08, bairro Atalaia, Ananindeua/PA.
[...]
(2.10) DEFIRO a apreensão referida neste ponto, sem prejuízo de posterior restituição, na hipótese de que se mostre suficiente o bloqueio de bens e, principalmente, a origem lícita do material apreendido. Vejamos.
[...]
(2.11) DEFIRO o pleito de busca e apreensão domiciliar, nos termos deste ponto (2.11), conforme já deferido no ponto (2.6).
[...]
(2.13) DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão individual a cada um dos investigados, para fins de não frustração do cumprimento da medida em sua totalidade.
[...]
DEFIRO, em relação aos endereços listados no ponto (2.6), a realização de buscas em qualquer andar, sala e mobiliário onde possa vir a se localizar a prova.
[...]
(2.17) DEFIRO o pedido de autorização para cumprimento das medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar pelos membros do CI/MPPA (Centro Integrado de Investigação do Ministério Público do Estado do Pará) com ou sem auxílio das forças policiais competentes.
(2.18) DEFIRO o pedido de autorização para a devolução de documentos e equipamentos de informática quando, após exame sumário, houver constatação de que não interessam à investigação ou que não exista necessidade de manutenção da apreensão.
[...]
Pois bem. Para autorizar as medidas assecuratórias de natureza pessoal e patrimonial, deve o Magistrado consignar, minimamente, os motivos que efetivamente justificam a imposição das graves restrições ao acusado.
In casu, o contexto da investigação em curso na origem legitima a imposição das medidas cautelares sob comento, sendo, pois, por ora, proporcionais à gravidade dos fatos investigados e adequadas às circunstâncias do caso concreto, equilibrando, assim, o interesse público na investigação criminal e os direitos individuais do acusado.
Assim, considerando consentâneos os fundamentos empregados no decisum ora hostilizado para amparar a manutenção das medidas cautelares enquanto transcorre o desenvolvimento das investigações na origem, indefiro liminarmente o presente writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1031964/PA (2025/0332316-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRAADVOGADO:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1031964/PA (2025/0332316-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRAADVOGADO:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Antes de tomar qualquer decisão neste writ, solicitem-se informações "pormenorizadas" diretamente ao Gabinete do Desembargador Supervisor Pedro Pinheiro Sotero do Tribunal de Justiça do Pará sobre os fatos alegados na inicial, notadamente sobre a previsão de data para julgamento do agravo regimental interposto por Paulo Roberto Cavalleiro de Macedo e o tempo de sua tramitação nesta Corte a quo (ref. Processo n. 0813955-30.2025.8.14.0000/Processo Correlato n. 0815821-68.2024.8.14.0401), juntando-se documentação pertinente.
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 72 horas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/13.
Após, devolvam-se os autos para devida apreciação do pleito liminar.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1031964/PA (2025/0332316-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRAADVOGADO:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Fl. 79: aceito a prevenção indicada, mediante oportuna compensação.
À CPPE para adoção de providências cabíveis.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1031964/PA (2025/0332316-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRAADVOGADO:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Considerando a alegação do impetrante de que o presente writ está diretamente vinculado ao HC n. 1.024.345/PA, encaminhem-se os autos ao Ministro Sebastião Reais Júnior para consulta sobre eventual prevenção, nos termos do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Reconhecida a prevenção, proceda-se à redistribuição.
Dispensada a publicação.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031964/PA (2025/0332316-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRAADVOGADO:FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:PAULO ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.