SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (IMPETRANTE)
Advogado
LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
HC 1031927/SP (2025/0332322-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIERADVOGADO:LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER - SP306502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PEDRO ARAUJO FONTESCORRÉU:MICHELE FERNANDES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO ARAUJO FONTES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2247982-21.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente, juntamente com outra agente, foi preso em flagrante delito, sob a suspeita da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1.º, inciso II, da Lei n. 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus.
Nesta insurgência, alega o impetrante, em síntese, ausência dos requisitos para decretação da segregação cautelar. Ressalta que se trata de acusado primário com pequena quantidade de droga.
Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva ou a aplicações de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (IMPETRANTE)
Advogado
LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
HC 1031927/SP (2025/0332322-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIERADVOGADO:LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER - SP306502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PEDRO ARAUJO FONTESCORRÉU:MICHELE FERNANDES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Quanto à prisão preventiva do paciente, o Juízo a quo justificou com os fundamentos:
"[...]1. No caso analisado (sub judice), há, aos olhos deste julgador, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência dos motivos (razões) em sua totalidade (in totum), que justifiquem, NESTE momento da persecução penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva (arts. 310, II, 312 e 313 do CPP) (STJ – Quinta Turma – RHC n. 120.281-RO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 05/05/2020; STJ – Quinta Turma – HC n. 581.811-MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 04/08/2020); consequentemente, não há de ser concedida liberdade provisória à parte autuada (art. 310, III, do CPP).
2. Em itens distintos, explico.
Dos pressupostos:
1. Reporto-me, para não ser repetitivo, à nota de rodapé n. 3. 2. HÁ como mencionado (ut retro) no item 3 da análise do auto (art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 213/2015), elementos informativos sólidos e seguros (palpáveis), percebido pelos olhos (ictu oculi), da existência de contexto fático criminoso e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti).
3. A legalidade da lavratura do APF decorre justamente daquela análise.
Dos requisitos de admissibilidade:
1. A decretação da prisão preventiva é admissível (admissio requisita), ou seja, trata-se: (x) de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP) (TJSP – 4ª Câmara de Direito Criminal – Habeas Corpus Criminal n. 2027144-41.2025.8.26.0000 [autos n. 1500314-13.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis – Rel. Des. EUVALDO CHAIB, dec. 06/02/2025, p. 01; TJSP – 10ª Câmara de Direito Criminal – Habeas Corpus Criminal n. 2029999-27.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis – Rel.ª Des.ª JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO, V. U., j. 07/03/2024, p. 06); e (x) de caso de não cabimento da substituição por outra medida cautelar diversa da prisão (ultima ratio) (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP) (TJSP – 3ª Câmara de Direito Criminal – Habeas Corpus Criminal n. 2017029-92.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis – Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V. U., j. 11/03/2024, p. 05; TJSP – 13ª Câmara de Direito Criminal – Habeas Corpus Criminal n. 2286670-86.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis – Rel. Des. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES, V. U., j. 30/10/2024, p. 11).
Dos fundamentos:
1. HÁ, aos olhos deste magistrado convocado para atuar no Plantão Judiciário da 18ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo, base sólida para a imposição da cautelar maior (periculum libertatis [perigo que decorre da liberdade do agente]), compreendo.
1.1 Explico e, de forma individualizada, justifico a decretação:
Da garantia da ordem pública.
1. Sobre o conceito jurídico de ordem pública (TJSP – 3ª Câmara de Direito Criminal – Habeas Corpus Criminal n. 2017029-92.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis – Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V. U., j. 11/03/2024, p. 05; TJSP – 4ª Câmara de Direito Criminal – Habeas Corpus Criminal n. 2225458-98.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia – Rel. Des. EDISON APARECIDO BRANDÃO, V. U., j. 06/10/2023, p. 05), ensina o Professor e Desembargador em São Paulo GULHERME DE SOUZA NUCCI (Código de processo penal comentado. – 21. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 723):
[...]
2. O tráfico ilícito de drogas, a considerar os bens jurídicos tutelados (a saúde pública, primariamente, e a vida, a saúde pessoal e a família [STF, RT 618/407; TJSP – Câmara Especial – Apelação Cível n. 1500148-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia – Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, V. U., j. 15/01/2020, p. 07], secundariamente), é extremamente sério, preocupante e grave, o que aconselha, em homenagem à prudência, a conversão em prisão cautelar (TJSP – 1ª Câmara de Direito Criminal – Habeas Corpus Criminal n. 2008359-65.2024.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia – Rel.ª Des.ª ANA ZOMER, V. U., j. 1º/04/2024, p. 04; TJSP – 3ª Câmara de Direito Criminal – Habeas Corpus Criminal n. 2064468-02.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis – Rel. Des. HUGO MARANZANO, V. U., j. 11/04/2024, p. 11/13; TJSP – 10ª Câmara de Direito Criminal – Habeas Corpus Criminal n. 2233898-83.2023.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis – Rel. Des. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR, V. U., j. 22/09/2023, p. 07).
3. No caso analisado (art. 315, § 2º, II, do CPP), trata-se de contexto fático grave (aspecto singular), conforme relatado pelos agentes do Estado (v. item 2 da análise do auto), com repercussões social e comunitária (aspecto coletivo), especialmente para uma cidade interiorana de proporções pequenas, como é General Salgado (cuja população é de 10.312 pessoas [IBGE 2022]).
4. "O tráfico, se não combatido com destemor, incute sentimento de insegurança e descrédito4" (TJSP – 3ª Câmara de Direito Criminal – Apelação n. 1500477-92.2021.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia – Rel. Des. LUIZ TOLOZA NETO, V. U., j. 07/12/2022, p. 07/08) nos moradores de cidades interioranas que, deveras, são acostumados com o sossego e a tranquilidade.
Da conveniência da instrução criminal.
1. Entende-se pela expressão a necessidade de se impedir a atuação da parte com vistas a influenciar a colheita das provas, como, por exemplo (exempli gratia), ameaças às testemunhas, ao órgão acusatório, à vítima ou ao juiz do feito (art. 344 do CP); investida contra provas com o objetivo de desaparecer com evidências (art. 347 do CP); fuga deliberada do lugar do fato (art. 305 do CTB); mudança de residência ou de cidade, para não ser reconhecido, nem fornecer sua qualificação (art. 22 do CC).
2. No caso analisado (art. 315, § 2º, II, do CPP), do processo extraio fato a demonstrar o comportamento inconveniente da senhora esposa da parte autuada, a saber: (x) investida contra provas com o objetivo de desaparecer com evidências (fls. 09 e 11).
Do fundamento correlacionado:
1. Pelo contexto individualizado, o estado de liberdade da parte autuada, no entender deste magistrado (periculum libertatis connectuntur), gera perigo coletivo (estado ou situação que exige atenção especial pela possibilidade de levar a consequências desastrosas [sentimento de impunidade e de insegurança] e graves [falta de credibilidade estatal]) (STJ – Decisão monocrática – Habeas Corpus Criminal n. 778.852-SP – Ação penal n. 1501602-47.2022.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia – Rel.ª Min.ª LAURITA HILÁRIO VAZ, j. 27/10/2022, p. 03 ["Tal fundamentação, prima facie, não se mostra desarrazoada ou ilegal, mormente porque a jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos."]).
1.1 A perversidade do comportamento destrói a base da sociedade (art. 226, caput, da CF), que, pelos efeitos permanentes (dependências física e psicológica) da infração penal, sente a desordem concreta (palpável).
1.2 E sem ordem não há progresso.
[...]
Da inexistência de outra restrição menos gravosa:
1. Diante dessas circunstâncias, não há outro caminho (STJ – HC n. 837.865-SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. 04/08/2023, p. 03/04 ["inexistência de outra restrição menos gravosa que se preste a tutelar o bem jurídico afetado"), porque inócua (incapacidade de produzir o efeito pretendido) a substituição das medidas ou a imposição de outras em cumulação (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP), a não ser a decretação da prisão preventiva da parte autuada (ultima ratio) (TJSP – 3ª Câmara de Direito Criminal – Habeas Corpus Criminal n. 0260962-88.2012.8.26.0000, da 1ª Vara da Comarca da Estância Turística de Pereira Barreto – Rel. Des. GERALDO LUÍS WOHLERS SILVEIRA, j. 05/03/2013), a considerar:
(x) a conclusão da Autoridade Policial (APF);
(x) o lugar dos fatos (residência familiar com crianças presentes), o que, para além da agressão à base da sociedade (art. 226, caput, da CF), configura hipótese de afetação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 98, II, do ECA), e o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram (art. 226, § 8º, da CF), proporcionando meios para coibir a violência no âmbito de suas relações.
2. A existência desses dados finais é capaz de denotar periculosidade (risco concreto de reiteração delitiva) da parte autuada (STJ – Sexta Turma – HC n. 607.657-SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR), depreendo.
[...]
1. Ante o exposto, CONVERTO, com fundamento nos arts. 310, II, e 312, caput, do CPP, a prisão em flagrante em preventiva (carcer ad custodiam hodiernus et ultima ratio), da parte autuada, devidamente qualificada (v. cabeçalho desta decisão), porquanto os pressupostos (fumus commissi delicti), os requisitos de admissibilidade (admissio requisita) e os fundamentos (periculum libertatis) que a autorizam estão presentes (TJSP – 7ª Câmara de Direito Criminal – Habeas Corpus Criminal n. 2287261-24.2019.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia – Rel. Des. WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS, j. 19/12/2019, p. 146)." (e-STJ, fls. 36-44).
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Contudo, os fundamentos lançados afiguram-se genéricos e abstratos, não indicando concretamente o malferimento à ordem pública. Observa-se, portanto, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 10,86g de cocaína e 3 plantas de maconha (e-STJ, fl. 23). Dessa forma, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP. A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. No caso dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual da paciente. A alegação da necessidade de preservação da ordem pública, motivada pelo risco de reiteração delitiva com base tão-somente na reincidência da paciente, tendo em vista que possui uma condenação com trânsito em julgado por crime doloso, não constitui fundamento idôneo para decretar a preventiva, quando considerados os elementos concretos dos autos, constituindo, portanto, nítido constrangimento ilegal. A quantidade de droga apreendida - "pequena quantidade de maconha e quinze pedras de crack" (sentença) - não é exacerbada, não sendo capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis. Tal circunstância, somada ao fato de que a paciente respondeu parte do processo em liberdade, não sendo colacionadas notícias de que tenha se envolvido em novos delitos, indicam ser dispensável a prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas, restando demonstrada a desproporcionalidade da prisão preventiva.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC 475.730/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 14/02/2020)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. Embora o Juízo de primeiro grau mencione a reincidência delitiva em crime doloso, a prisão preventiva mostra-se extremada e desproporcional para o acautelamento da ordem pública, quando observados elementos concretos dos autos, como a) a real quantidade de entorpecente apreendida - "(06) 'buchinhas' de cocaína, totalizando aproximadamente 0,50 gramas e três (03) 'buchinhas' de maconha" -; b) o fato de o delito atribuído ao recorrente não envolver violência ou grave ameaça contra pessoa; c) a manutenção da cautela máxima haver sido tão somente a existência de condenação anterior, consistente, todavia, em crime cometido há mais de 5 anos e não relacionado à atividade mercantil ilícita - ameaça em contexto de violência doméstica e familiar.
3. Recurso provido para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do recorrente pela obrigação de comparecer aos atos processuais e de comunicar eventual mudança de endereço ao Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. (RHC 99.324/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 21/08/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de 1ª instância.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Juízo de Direito Vara Única da Comarca de General Salgado/SP.