Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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HC 1119938/SP (2026/0332331-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:LUIS JULIO VOLPE JUNIORADVOGADO:LUIS JULIO VOLPE JUNIOR - SP280033IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E A M FOUTRO NOME:E A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1119938/SP (2026/0332331-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:LUIS JULIO VOLPE JUNIORADVOGADO:LUIS JULIO VOLPE JUNIOR - SP280033IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E A M FOUTRO NOME:E A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUIS JULIO VOLPE JUNIOR em favor de E A M F, trabalhador rural, residente e domiciliado na Irlanda, apontando como autoridade coatora a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a recurso de agravo de instrumento, interposto em sede de cumprimento de sentença de execução de alimentos, para determinar a aplicabilidade de medidas de execução indireta, dentre as quais a retenção do passaporte do genitor.
O impetrante defende a ocorrência de constrangimento ilegal. Afirma residir e exercer atividade laboral de forma regular na Irlanda, dependendo de seus documentos civis e migratórios para a manutenção de seu vínculo empregatício e de sua condição de residência legal naquele país.
Sustenta o impetrante, em síntese, que as medidas executivas atípicas determinadas na origem não observam os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade, em abstrato, das medidas executivas atípicas, condicionando sua aplicação à demonstração, no caso concreto, de sua adequação, necessidade e proporcionalidade. Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.955.539/SP sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a adoção dessas medidas pressupõe, cumulativamente, a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado, sua utilização subsidiária em relação aos meios executivos típicos, fundamentação idônea e compatível com as particularidades da causa, bem como a observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso concreto, sustenta não haver qualquer elemento indicativo de ocultação patrimonial, blindagem de bens ou utilização da residência no exterior como meio de frustrar a satisfação do crédito alimentar.
Postulou a concessão de medida liminar, para determinar a imediata suspensão da eficácia do acórdão coator, no ponto em que deferiu o bloqueio do passaporte do paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem para cassar o ato coator e afastar, em definitivo, o bloqueio do passaporte do paciente.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, temos que a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento para impor medidas executivas atípicas contra o devedor de alimentos, consistentes na apreensão do passaporte, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de cartões de crédito (fls. 24-26), nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil e com base nos termos definidos no Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça.
Consignou a autoridade coatora que a medida de retenção do passaporte atende aos requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade, em consonância com os princípios da cooperação, da boa-fé processual, da efetividade da tutela jurisdicional, da razoável duração do processo e da máxima satisfação do crédito exequendo, porquanto a situação fática do caso demonstra ausência de bens penhoráveis e esgotamento das tentativas de localização de ativos; inadimplemento desde julho de 2015, período em que o devedor possuía vínculo formal de emprego, mas pagou pensão em valor inferior ao devido; débito atualizado em R$ 79.230,53 (agosto/2025); residência do devedor no exterior desde 2022 (Irlanda e Estados Unidos), com renda em moeda estrangeira; inexistência de indicação, pelo devedor, de meio menos oneroso para quitação (fls. 26), conforme trecho a seguir transcrito:
"Na espécie, é perfeitamente possível a adoção de medidas executivas indiretas visando a tutela dos direitos do credor, desde que adequadas, necessárias e proporcionais, representando mecanismo ínsito ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com o teor do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que permitem ao juiz utilização de todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e estabelecem a utilização das providências eficazes como dever de ofício da autoridade judiciária para a rápida solução do litígio, conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao fato de que a execução é realizada no interesse do credor, art. 797 do aludido diploma.
De tal arte, mostra-se cabível e adequada a adoção das medidas de apreensão de passaporte, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de cartões de crédito do agravado, especialmente diante da inexistência de bens localizados passíveis de constrição ou da insuficiência destes para satisfazer o débito, cujo inadimplemento teve início em julho de 2015. À época, embora detivesse vínculo formal de emprego, o genitor omitiu tal informação e, ao longo de seis anos, efetuou o pagamento da pensão em valor inferior ao devido, como se não exercesse atividade remunerada, culminando em débito atualmente apurado em R$ 79.230,53 (cálculo de agosto/2025), aliado ao fato de que o devedor, sem relevante razão de direito, não apontou nos autos principais qualquer outro meio menos oneroso para a liquidação da obrigação inadimplida, sobretudo havendo notícia nos autos de que o genitor está residindo no exterior desde 2.022, ora na Irlanda, ora nos Estados Unidos da América, págs. 230/234, 246, 262/269, auferindo renda em moeda estrangeira e de maior poder aquisitivo.
De modo que as especificidades do caso concreto autorizaram a imposição das medidas de viés coercitivo, pretendendo eliminar a situação antijurídica consolidada mediante a adoção de subterfúgios pelo devedor para não quitação do débito, mormente diante do esgotamento das tentativas de localização de ativos do alimentante, págs. 13/75, 83/85, 86/88, 108/110, 316/317, daí não se cogitando a alegada imposição de providências excessivamente gravosas ou preceito meramente sancionatório/punitivo, tampouco ofensa injustificada de direitos fundamentais de maior relevo, deste modo revelando a adequação, necessidade e proporcionalidade à hipótese dos autos, em especial atenção aos princípios da cooperação, boa-fé, efetividade da tutela jurisdicional e à razoável duração do processo, sendo de rigor a reforma da decisão impugnada, em conformidade com a manifestação apresentada pela douta Procuradoria Geral de Justiça." (fls. 25-26)
Sobre o tema, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, afirmou serem constitucionais as medidas executivas atípicas instituídas pelo Código de Processo Civil de 2015, inexistindo, assim, apriorística e abstratamente, ilegalidade na decretação das medidas coercitivas impugnadas.
Nesse mesma linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021). No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. OFENSA DIRETA E IMEDIATA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, SEGUNDO REQUISITOS DELINEADOS PELO STJ (ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DECISÃO FUNDAMENTADA, NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO). VERIFICAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus, mas sim pelas vias recursais ordinárias.
2. Esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.782.418/RJ, em que se discutia justamente a possibilidade, e mesmo a licitude da medida indutiva consistente na apreensão de passaporte, perfilhou o posicionamento de que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade".
2.1 Na hipótese, saliente-se, porque relevante, que tais circunstâncias ? afetas ao esgotamento das medidas típicas executivas na origem; à efetivação do contraditório; à existência de elementos idôneos que indicam a existência de patrimônio mais do que suficiente para o executado fazer frente ao débito exequendo; e à postura absolutamente injustificada do paciente de dar cumprimento à obrigação ?, encontram-se expressamente consignadas no acórdão ora impugnado.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no RHC n. 138.315/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APREENSÃO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE DO FALIDO. MEDIDA ATÍPICA (CPC/2015, ART. 139, IV). RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica e restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo, podendo caracterizar constrangimento ilegal e arbitrário, susceptível de análise em sede de habeas corpus, como via processual adequada.
2. Em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou no ordenamento jurídico o CPC de 2015 ao prever, em seu art. 139, IV, a adoção de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda.
3. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.782.418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019).
4. Sendo a falência um processo de execução coletiva decretado judicialmente, deve o patrimônio do falido estar comprometido exclusivamente com o pagamento da massa falida, de modo que se tem como cabível, de forma subsidiária, a aplicação da referida regra do art. 139, IV, conforme previsto no art. 189 da Lei 11.101/2005.
5. Na hipótese, verifica-se a razoabilidade da medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, pois adotada mediante decisão fundamentada e com observância do contraditório prévio, em sede de processo de falência que perdura por mais de dez anos, após constatados fortes indícios de ocultação de vasto patrimônio em paraísos fiscais e que as luxuosas e frequentes viagens internacionais do paciente são custeadas por sua família, mas com patrimônio indevidamente transferido a familiares pelo próprio falido, tudo como forma de subtrair-se pessoalmente aos efeitos da quebra.
6. Ordem denegada.
(HC n. 742.879/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 10/10/2022)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito.
3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)".
4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 711.185/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023)
Tal entendimento foi confirmado pela Segunda Seção no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, que estabeleceu os seguintes critérios para a adoção dos meios executivos atípicos, previstos no art. 139, IV, do CPC:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências.
2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva:
2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
3. Caso concreto:
Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito.
3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso.
3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos.
4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus."
(REsp n. 1.955.539/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025, g.n.)
Nesse contexto, da atenta leitura das decisões e dos documentos carreados aos autos, não se vislumbra constrangimento ilegal para fins de deferimento do pedido de tutela liminar., pois; a) a inadimplência é incontroversa - o débito atual informado pelo ato coator é de aproximadamente R$ 79.230,53 (setenta e nove mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e três centavos) - e decorre de conduta de má-fé do devedor que, "sabedor de sua relação empregatícia, omitiu tal fato nos autos, sendo a informação obtida através da juntada de seu CNIS" (fl. 109); b) houve esgotamento das tentativas de localização de ativos do alimentante; c) "o executado alterou seu domicílio para a Irlanda, sem indicação de endereço" (fl. 293); d) o devedor não apresenta nos autos qualquer outro meio menos oneroso para liquidar a dívida alimentícia.
Assim, não se verifica ilegalidade da ordem de apreensão de passaporte.
Ante o exposto, indefiro, de logo, o habeas corpus, prejudicado o pedido de tutela liminar.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO