Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031931/RS (2025/0332335-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FERNANDO DOS SANTOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1031931/RS (2025/0332335-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FERNANDO DOS SANTOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
FERNANDO DOS SANTOS DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo em Execução n. 8000179-11.2025.8.21.0016.
A defesa pretende seja concedida a remição da pena, nos termos da decisão de primeiro grau. Para tanto, afirma que "NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL de que o apenado obtenha a remição por conta da aprovação nos DOIS EXAMES QUE CERTIFICAM A CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO (Resolução CNJ nº 391/2021), podendo ser beneficiado com ambas as espécies, de forma cumulada, desde que seja aprovado em ambos, tal como ocorreu no caso em tela. O nível de dificuldade e exigência em cada exame é distinto, exigindo habilidades diferentes do apenado, e possibilitando, portanto, remição por cada um deles" (fl. 10).
Decido.
Infere-se dos autos que o Tribunal estadual cassou a decisão que concedeu ao paciente a remição de 20 dias de sua pena, em razão de sua aprovação no ENEM 2024, porquanto, verbis:
Conforme referido anteriormente, o apenado usufruiu de remição de pena em razão da conclusão do ensino médio pelo EJA, tendo remido 67 dias da pena (evento 1, OUT4). Dito de outra forma, o agravado obteve remição prevista em lei referente ao estudo e conclusão do ensino de nível médio.
Uma vez reconhecida remição ao apenado pela aprovação integral no EJA como forma de certificar a sua conclusão do ensino médio, a nova concessão de remição pela realização do ENEM é inviável, pois que configura dupla concessão do mesmo benefício, porquanto, enfatize-se, ambos estão atrelados à conclusão do ensino de nível médio, isto é, tendo o mesmo fato viabilizador da remição (fl. 15, grifei).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de admitir a possibilidade de remição de pena tanto pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) quanto pelo Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), desde que não se trate da repetição do mesmo fato gerador.
HC 1031931/RS (2025/0332335-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FERNANDO DOS SANTOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Nos termos do entendimento consolidado na Terceira Seção desta Corte, “a aprovação no exame [Enem] demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino”, sendo irrelevante eventual obtenção anterior de remição pela aprovação no Encceja, pois o Enem apresenta grau de dificuldade mais elevado e finalidade distinta. Assim, não se configura bis in idem, desde que não haja repetição nas mesmas áreas de conhecimento já utilizadas para fins de remição:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino' (REsp n. 1.854.391/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social."
(EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 19/3/2025)
Essa mesma compreensão foi reiterada no julgamento do HC n. 786.844/SP, em que se reconheceu o direito à remição mesmo com anterior aproveitamento pelo Encceja, ressaltando-se que, para o Enem, a base de cálculo é de 1.200 horas, com possibilidade de remição de até 100 dias, à razão de 20 dias por área de conhecimento:
Esta Quinta Turma possui entendimento reiterado no sentido de que a base de cálculo da remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no ENEM ou do ENCEJJA (Nível Médio) deve recair sobre o 50% da carga horária definida legalmente [...], ou seja, 1.200 horas. Deve-se, então, dividir esse total por 12 (um dia de pena a cada 12 horas de estudo), encontrando-se o resultado de 100 dias de remição [...]
(HC n. 786.844/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/2/2023).
No caso concreto, embora já tenha sido reconhecida a remição de pena pela aprovação do recorrente no ENCCEJA de nível médio, não se verifica identidade entre os exames quanto ao grau de complexidade, à metodologia de avaliação e ao esforço exigido para sua realização. A aprovação no Enem 2024 configura fato autônomo e legítimo para fins de remição, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observada a vedação ao acréscimo de 1/3 previsto no § 5º.
O acórdão impugnado das instâncias ordinárias, ao desconsiderar a distinção entre os exames e negarem a possibilidade de nova remição unicamente com base na obtenção anterior de benefício pelo ENCCEJA, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Reconhece-se, portanto, o direito do paciente à remição da pena com base na aprovação parcial no ENEM 2024, limitado o cômputo a 20 dias por área de conhecimento aprovada, vedado o acréscimo previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que declarou a remição de 20 dias da pena do reeducando, por sua aprovação parcial no ENEM 2024.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ