Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogados
- VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR (OAB 461409/SP)
HC 1031932/SP (2025/0332338-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELTON ALEXANDRO SIQUEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELTON ALEXANDRO SIQUEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500200-11.2023.8.26.0168.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 194 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações interpostas pelo paciente e pelo parquet estadual, para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado e redimensionar a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença, conforme acórdão de fls. 10/20 (sem ementa).
No presente writ, a defesa alega que o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fundamentado de forma inidônea, com base em presunções e elementos inerentes ao tipo penal, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem sua dedicação à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa.
Aduz que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou o entendimento fixado no Tema 1.139 do STJ, que veda a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar a aplicação do redutor do , da Lei de Drogas. Argumenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos não são suficientes para justificar o afastamento do redutor.
