SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. FRANKLEN WARLLEN DA SILVA COUTINHO (IMPETRANTE)
Advogado
FRANKLEN WARLLEN DA SILVA COUTINHO (OAB 24218/MA)
HC 1119946/MA (2026/0332339-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANKLEN WARLLEN DA SILVA COUTINHOADVOGADO:FRANKLEN WARLLEN DA SILVA COUTINHO - MA024218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:NAILDO DA SILVA DOS SANTOSOUTRO NOME:LAILDO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N. DA S. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/5/2017, tendo sido cumprida em 18/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Aduz que a prisão preventiva foi mantida sem demonstração concreta do periculum libertatis, com fundamentos genéricos e sem contemporaneidade, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP.
Assevera que a custódia preventiva se apoiou em presunções abstratas de fuga e em premissas fáticas equivocadas, incompatíveis com a excepcionalidade da prisão cautelar.
Afirma que a preventiva foi decretada em 2017 e só cumprida em setembro de 2025, sem prova de ocultação deliberada, uso de identidade falsa ou mudança clandestina de endereço.
Defende que o paciente sempre viveu publicamente, com residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, tendo inclusive participado de procedimento judicial e estudo social, o que afastaria a condição de foragido.
Entende que a simples não localização não autoriza presumir evasão dolosa nem justifica a prisão preventiva, conforme orientação consolidada desta Corte Superior.
Pondera que há parecer social favorável ao núcleo familiar do paciente e registro de guarda regularizada de crianças, com identificação nominal e endereço rural indicado.
Informa que a manutenção do cárcere viola os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da necessidade de fundamentação concreta.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. FRANKLEN WARLLEN DA SILVA COUTINHO (IMPETRANTE)
Advogado
FRANKLEN WARLLEN DA SILVA COUTINHO (OAB 24218/MA)
HC 1119946/MA (2026/0332339-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANKLEN WARLLEN DA SILVA COUTINHOADVOGADO:FRANKLEN WARLLEN DA SILVA COUTINHO - MA024218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:NAILDO DA SILVA DOS SANTOSOUTRO NOME:LAILDO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Relata que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento noturno e proibição de contato com a suposta vítima.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela confirmação da decisão liminar que assegure ao paciente o direito de aguardar o término do processo em liberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 91, grifei):
Neste particular, ao se referir a legislação processual em assegurar a ordem pública, nada mais quer dizer que impedir que o representado pratique novos delitos, especialmente pelo "modus operandi' que tem utilizado, demonstrando ser pessoa extremamente perigosa e fria.
Emerge dos autos, que o representado se aproveitando da condição de padrasto da vítima, relação de autoridade, passando a molestá-la sexualmente no interior da própria residência.
Além do abuso sexual, para perpetuar o referido crime, o representar passou a ameaçar a vítima de forma contundente.
Consta da denúncia (fls. 395-396, grifei):
Narram os autos do inquisitorial em anexo, que em meados do ano de 2016, no Povoado Quadra São João, zona rural deste município, o denunciado abusou sexualmente da sua enteada M. M. D. L. S, à época com 17 anos de idade, praticando com ela conjunção carnal contra sua vontade, mediante violência e ameaça, conforme descrito no Inquérito policial, termos de declaração da ofendida e da testemunha e exame de conjunção carnal, todos em anexo (ID – 67064894)
De acordo com o apurado, no período mencionado, a genitora da vítima ausentou-se para outro município, circunstância que foi aproveitada pelo denunciado para constranger a ofendida à prática sexual.
De acordo com as declarações da própria vítima, os abusos ocorreram em pelo menos 10 (dez) vezes, ocasião em que o denunciado se utilizava de violência e graves ameaças, sendo ainda o responsável por tirar-lhe a virgindade.
O exame de conjunção carnal constatou a ruptura himenal, confirmando a ocorrência de conjunção carnal pretérita, descrevendo ainda que a ofendida apresentava-se abatida (fls. 15/17 – ID 125012436).
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente se valeu da condição de padrasto da vítima e da relação de autoridade exercida no ambiente familiar para submetê-la, de forma reiterada, à prática de conjunção carnal mediante violência e graves ameaças (fl. 91).
Consoante a denúncia, os abusos ocorreram no interior da residência da família, tendo o paciente aproveitado a ausência da genitora da vítima para praticar os atos criminosos. As declarações da ofendida apontam que as agressões sexuais ocorreram por, ao menos, dez vezes, sempre acompanhadas de ameaças destinadas a assegurar o silêncio da vítima e a continuidade da prática delitiva (fl. 396).
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência e grave ameaça –, justificam a imposição da prisão cautelar a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos da sentença condenatória evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para impor a prisão cautelar ao sentenciado à pena de 14 anos de reclusão.
Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável. Embora o agravante tenha respondido ao processo em liberdade, destacaram as instâncias de origem "a gravidade dos fatos, a reiteração das condutas delitivas, a condição de padrasto da vítima, a extrema vulnerabilidade da ofendida e as ameaças perpetradas, que denotam risco real e iminente à integridade física e psicológica da menor". Consta que a vítima declarou que, "em algumas ocasiões, chegou a ameaçar de atear fogo na casa onde morava com sua mãe com todos dentro, desconectando a mangueira que liga o gás do fogão. Que declara que teme por sua vida". Tais fundamentos indicam a necessidade de se manter o recorrente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.
2. No que se relaciona à tese de ausência de contemporaneidade, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 229.209/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade.
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, ante a especial gravidade e a reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito – o agravante, na condição de padrasto, teria, supostamente, praticado, reiteradamente e em ambiente doméstico, atos libidinosos contra a enteada, desde os 07 (sete) anos desta, seguidos de conjunção carnal a partir dos 11 (onze) anos da vítima –, revelador do alto grau de periculosidade do acusado.
3. No hipótese, a custódia cautelar também encontra fundamento por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por longo período.
4. Tendo sido concretamente demonstrada nos autos a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 881.274/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Além disso, a custódia cautelar também encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, porquanto o paciente também teria proferido ameaças em desfavor da vítima, destinadas a assegurar o silêncio da vítima e a continuidade da prática delitiva (fl. 396).
Diante disso, colaciono o seguinte julgado da Quinta Turma, que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o qual destaca a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como de assegurar a integridade física e psicológica da vítima:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇAS DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. TENTATIVA DE FUGA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade e insuficiência da fundamentação cautelar, alegando que medidas protetivas de urgência e cautelares diversas da prisão seriam adequadas e proporcionais ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a vítima e assegurar a regularidade da persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos dos autos, consistentes em ameaças de morte específicas e reiteradas dirigidas à vítima e aos filhos menores, ingresso no domicílio portando faca e intimidação para impedir o acionamento da autoridade policial.
4. O modus operandi da conduta evidencia periculosidade concreta do agente e risco efetivo à ordem pública, legitimando a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
5. A ameaça dirigida à vítima para que não procurasse a polícia configura grave intimidação processual e demonstra risco à instrução criminal e à integridade física e psicológica da ofendida.
6. A tentativa de evasão no momento da abordagem policial constitui elemento idôneo para demonstrar risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da segregação cautelar.
7. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica encontra respaldo no art. 313, III, do CPP, especialmente para assegurar a proteção da vítima e a efetividade das medidas protetivas de urgência.
8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da escalada de violência e do risco de reiteração delitiva.
9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos locais, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema.
10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva configura inovação recursal, por não ter sido submetida previamente às instâncias ordinárias, o que impede sua análise em razão da vedação à supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 229.488/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026, grifei.)
Por sua vez, assim consta da manutenção da custódia cautelar, consoante a transcrição do acórdão recorrido (fl. 24, grifei):
Por sua vez, a manutenção da custódia foi amparada no descumprimento, por mais de oito anos, de mandado de prisão regularmente expedido em 29/5/2017 e cumprido apenas em 18/9/2025, bem como na gravidade concreta do delito - fundamentos idôneos e concretos, e não fórmulas genéricas, consoante se colhe do seguinte excerto, verbis:
“[...] A prisão preventiva do acusado foi decretada no ano de 2017. Desde então, o réu empreendeu fuga do distrito da culpa, ocultando-se da Justiça por mais de 08 (oito) anos, vindo a ser capturado apenas em 18/09/2025. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a evasão do réu é fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da segregação cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal (periculum libertatis). Eventual excesso de prazo na tramitação do Inquérito Policial decorreu exclusivamente da conduta do próprio acusado em manter-se foragido. Ademais, a alegação resta superada, vez que a denúncia já foi oferecida e recebida. O crime imputado (estupro de enteada com 17 anos à época) reveste-se de extrema gravidade concreta. O fato de o réu possuir a guarda de outras crianças/adolescentes não serve como salvo-conduto para a revogação da medida extrema, especialmente quando o delito que lhe é imputado ocorreu no próprio seio familiar, prevalecendo-se da relação de autoridade (padrasto), o que corrobora o risco à ordem pública. As condições pessoais favoráveis (primariedade e endereço certo), por si sós, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. [...]”.
Conforme se observa, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 29/5/2017, entretanto, foi efetivamente cumprida somente em 18/9/2025, em razão da sua condição de foragido (fl. 24).
Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)
Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa – como alegado pela defesa – exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.
3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.
4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Do mesmo modo, a verificação quanto ao efetivo esgotamento das tentativas de localização do acusado – segundo sustenta a defesa – demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência igualmente incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:
Em idêntica direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. TESE DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VIA IMPRÓPRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Esgotados os meios disponíveis para a localização do agravado, é cabível sua citação por edital.
2. Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das tentativas de localização, demandaria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus.
3. Reconhecida a evasão do distrito da culpa pelas instâncias ordinárias, tem-se por justificada a segregação cautelar.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 886.094/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO. TESE DE QUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CITAÇÃO PESSOAL ANTES DE INICIADA A INSTRUÇÃO. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPERADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tem-se por válida a citação editalícia realizada nos autos, diante da informação de que foram empreendidas as diligências necessárias à localização do denunciado, bem assim de que havia indícios da sua ocultação para não ser citado.
2. A análise da arguição de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do Réu ou de que não foi evidenciada a intenção de ocultação, constitui matéria que depende de dilação probatória, imprópria na via estreita do writ.
3. De todo modo, não procede o alegado vício na citação do Acusado pois, embora tenha sido citado por edital em razão de não encontrado no endereço constante nos autos - o que também determinou, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do prazo prescricional -, foi citado pessoalmente por carta precatória e nomeou a Defensoria Pública para patrociná-lo, restando, portanto, sanada eventual irregularidade.
4. Reconhecida a regularidade da citação editalícia, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, não transcorreu o lapso necessário para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.922/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto à alegada violação dos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.