Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DIONATAN ARRUDA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIONATAN ARRUDA COSTA (OAB 120532/RS)
HC 1031933/RS (2025/0332342-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIONATAN ARRUDA COSTAADVOGADO:DIONATAN ARRUDA COSTA - RS120532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RUAN MADRID DOS SANTOSCORRÉU:ANDREZA PEREIRA MADRID SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUAN MADRID DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5238764-05.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Em audiência de custódia, foi beneficiado com liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 11-12). Devido ao aparente descumprimento das medidas impostas, foi decretada a sua prisão preventiva (fls. 13-14).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Argumenta que o descumprimento das medidas cautelares foi justificado por motivo legítimo, qual seja, a tentativa de homicídio sofrida pelo paciente, e que a decisão que manteve a prisão desconsiderou o contexto de vulnerabilidade e ameaça real à vida do acusado.
Pondera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
