Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031937/PE (2025/0332343-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSE ALLYSON GONZAGA BARROSADVOGADO:FERNANDO JORGE GUERRA MOTA FILHO - AL007809AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1031937/PE (2025/0332343-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSE ALLYSON GONZAGA BARROSADVOGADO:FERNANDO JORGE GUERRA MOTA FILHO - AL007809AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031937/PE (2025/0332343-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FERNANDO JORGE GUERRA MOTA FILHOADVOGADO:FERNANDO JORGE GUERRA MOTA FILHO - AL007809IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE ALLYSON GONZAGA BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ALLYSSON GONZAGA BARROS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000665-08.2022.8.17.2520).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 22 anos e 9 meses de reclusão, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
O Tribunal de Justiça local deu parcial provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 50/40):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INFLUÊNCIA DA MÍDIA SOBRE OS JURADOS. MERA PRESUNÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por José Allyson Gonzaga Barros contra o veredicto que o condenou como incursos no art. 121, §2º, inc. IV, do Código Penal, à pena de 22 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve comprometimento da imparcialidade dos jurados em virtude de divulgação midiática; (ii) saber se a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos; e (iii) saber se a pena foi adequadamente aplicada.
III. Razões de decidir
3. A mera presunção de parcialidade dos jurados, baseada na divulgação de fatos pela mídia, é insuficiente para caracterizar a quebra de imparcialidade que justificaria a anulação do julgamento, sobretudo quando há decisão judicial que, em sede de cognição sumária, concluiu, em seu âmago, que o conteúdo veiculado pela matéria não excedeu os limites do direito à liberdade de expressão.
4. O apelo fundamentado no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, não questiona a escolha dos jurados pela versão da acusação, como no caso, mas aplica-se apenas quando as provas apontam para uma única versão dos fatos e o veredicto lhe é contrário.
5. Além de não haver evidências de que o crime foi premeditado, a sentença apenas reconheceu que o apelante agiu com a intenção de cometer o crime e acentuou que isso era reprovável, sem trazer qualquer circunstância concreta a esse respeito, o que, em suma, se confunde com o dolo, elemento subjetivo do tipo.
6. Em que pese o crime ter sido praticado durante a pandemia de Covid-19, a agravante da calamidade pública não pode ser aplicada sem a devida demonstração de como a situação influenciou, de forma concreta e individualizada, o comportamento do agente.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação provida em parte.
Tese de julgamento: "1. A mera presunção de que a divulgação do fato pela mídia implicou em parcialidade dos jurados não autoriza a anulação do veredicto. 2. O apelo fundamentado no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, não pode questionar a opção dos jurados por uma das versões dos fatos quando esta estiver lastreada em provas. 3. A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal não pode ser confundida com a culpabilidade que é elemento subjetivo do tipo. 4. A agravante da calamidade pública exige a demonstração de como a situação influenciou, de forma concreta e individualizada, o comportamento do agente”.
Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/25):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por José Allyson Gonzaga Barros contra acórdão da 1ª Câmara Regional de Caruaru que rejeitou apelo interposto contra decisão do Tribunal do Júri. O embargante sustenta a existência de contradições entre o acórdão penal e decisão proferida em ação cível correlata, além de omissões quanto à análise das provas apresentadas pela defesa, requerendo a concessão de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao desconsiderar decisão cível que reconheceu excesso na veiculação midiática dos fatos e eventual influência sobre os jurados; (ii) estabelecer se houve omissão na análise das provas produzidas pela defesa, capazes de infirmar o veredicto do Conselho de Sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destina-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, ainda que com o fim específico de prequestionamento.
4. O acórdão embargado rejeita expressamente a alegação de parcialidade dos jurados por influência da mídia, com base em entendimento do STJ de que a mera presunção de influência midiática é insuficiente para configurar quebra de imparcialidade ou justificar anulação do julgamento.
5. A decisão cível reconhece excesso em expressões específicas da reportagem, mas conclui, em sede de cognição sumária, que o conteúdo não extrapolou, em geral, os limites do direito à liberdade de expressão, inexistindo elementos concretos que comprovem comprometimento da imparcialidade dos jurados.
6. A alegação de que a decisão do júri seria manifestamente contrária à prova dos autos foi adequadamente enfrentada no acórdão, o qual conclui que a versão acolhida encontra suporte em múltiplos elementos probatórios colhidos sob o contraditório.
7. Uma vez amparado em provas idôneas, o veredicto do júri não pode ser substituído pelo tribunal, dada a soberania constitucional da decisão do Conselho de Sentença, ressalvadas as hipóteses do art. 593, III, “d”, do CPP.
8. Ao alegar contradição e omissão, o embargante busca rediscutir os fundamentos do acórdão, o que não se coaduna com a finalidade legal dos embargos de declaração, mesmo que o objetivo declarado seja o prequestionamento da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. É incabível a rediscussão do mérito da decisão nos embargos de declaração, inclusive quando interpostos com finalidade de prequestionamento.
No presente writ, a defesa alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Argumenta, ainda, que os elementos probatórios apresentados pela defesa, como laudos periciais, vídeos e documentos hospitalares, não foram devidamente analisados ou valorados pela autoridade coatora.
Sustenta, também, que houve comprometimento da imparcialidade dos jurados em razão de influência midiática promovida pela família da vítima, o que teria interferido no julgamento do Tribunal do Júri.
No mérito, requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a condenação imposta e, por consequência, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Ao final, pleiteia a concessão da ordem para anular o julgamento e determinar a realização de novo júri (e-STJ fls. 2/9).
É o relatório.
Decido
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
O Tribunal de Justiça local, ao enfrentar a matéria, consignou (e-STJ fls. 50/90):
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Por isso, passo à análise das razões recursais.
Conforme relatado, preliminarmente, a defesa argumenta que a família da vítima utilizou a mídia para divulgar informações inverídicas e prejudiciais sobre o apelante, antes do julgamento, comprometendo a imparcialidade dos jurados, o que torna a decisão deles nula. Em favor dessa alegação, juntou cópia de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru que, nos autos da ação 0010259-98.2024.8.17.2480, concedeu parcialmente o pedido de tutela de urgência para ratificar a legenda da reportagem, substituindo a expressão “morto pelo amigo” para “supostamente morto pelo amigo”, e para remover o trecho que menciona que a motivação do crime foi uma dívida da vítima com o apelante, tendo em vista que este não foi pronunciado pela qualificadora do motivo fútil.
Em suas contrarrazões, o Ministério Público defende a legitimidade do uso de mídias durante a sessão plenária, argumentando que a exibição de vídeos e reportagens teve por objetivo explorar elementos probatórios admissíveis, sem comprometer a imparcialidade dos jurados. Assevera que não há qualquer comprovação de que os conteúdos apresentados tenham influenciado indevidamente o julgamento. Destaca, ainda, que foi garantido à defesa o direito de se manifestar sobre o material exibido, e que o veredicto dos jurados está fundamentado nas provas constantes dos autos.
Apesar dos argumentos apresentados pela defesa, a alegação de comprometimento da imparcialidade dos jurados em decorrência da suposta influência exercida pela família da vítima não merece acolhimento, por faltar comprovação concreta e suficiente que justifique a nulidade do julgamento. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar habeas corpus relacionado a pedido de desaforamento, concluiu que a mera presunção de parcialidade dos jurados, baseada na divulgação de fatos pela mídia, é insuficiente para caracterizar a quebra de imparcialidade que justificaria o deslocamento do julgamento. Esse posicionamento se revela plenamente aplicável ao presente caso. Confira-se:
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. JÚRI. ART. 427 DO CPP. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INDEFERIMENTO. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 3. A mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência. 4. Para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não existem os requisitos que autorizam o desaforamento, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, inviável neste via eleita. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 492.964/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de 23/3/2020.)
Além disso, à exceção da legenda utilizada na reportagem e da menção à motivação do crime como sendo uma dívida da vítima com o apelante, a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru concluiu que o conteúdo veiculado pela matéria não excedeu os limites do direito à liberdade de expressão. Assim, não há elementos concretos que permitam inferir que a referida matéria tenha comprometido a imparcialidade dos jurados. Vejamos:
In casu, o autor aponta que o excesso do direito à informação/liberdade de expressão se refere tanto ao fato do processo ser sigiloso, como ao conteúdo das duas matérias jornalísticas e ao fato de constar no texto da reportagem/legenda localizada abaixo da imagem da reportagem (conforme print anexado nos autos- id 172883911, pág. 04,05 e 06) que foram atribuídas as expressões : “MORTO PELO AMIGO “ e “apontou que a motivação do crime foi um empréstimo de uma quantia través de um pix que Vinicius fez pro réu.
Quanto ao conteúdo dos vídeos, que foram devidamente registrados na ata notaria,l anexa à exordial, vê-se que a matéria veiculada limitou-se a noticiar/informar sobre os fatos investigados, o sentimento da mãe/ ora ré quanto ao falecimento do seu filho e noticiar sobre o júri que será realizado. Ademais, diferente do alegado pelo autor, o processo não está em segredo de justiça, conforme a parte ré demonstrou em sede de cognição não exauriente, mediante a juntada das informações do processo junto ao PJE.
Sendo assim, quanto ao conteúdo dos vídeos veículos, vê-se que o direito à liberdade de expressão deve ser preservado, sobretudo, ante à ausência de demonstração de excesso praticado.
Por outro lado, quanto ao texto da reportagem/legenda localizada abaixo da imagem da reportagem (conforme print anexado nos autos- id 172883911, pág. 04,05 e 06) vê-se que as afirmativas “MORTO PELO AMIGO “ e “apontou que a motivação do crime foi um empréstimo de uma quantia través de um pix que Vinicius fez pro réu” ultrapassaram o direito à informação, ferindo a imagem do autor.
Explico. A afirmativa “MORTO PELO AMIGO “ viola a imagem do autor, uma vez que, à luz da presunçã de inocência não há que se falar em condenação antes do julgamento. No caso dos autos, o processo criminal ainda vai passar pelo plenário do júri, não sendo possível atribuir o crime ao autor, antes da sentença e o trânsito em julgado,. Sendo assim, a melhor expressão deve ser “SUPOSTAMENTE MORTO PELO AMIGO”.
Quanto à afirmativa “apontou que a motivação do crime foi um empréstimo de uma quantia través de um pix que Vinicius fez pro réu” ultrapassaram o direito à informação, ferindo a imagem do autor”, vê- se que seu conteúdo também viola o direito à imagem do autor, uma vez que conforme restou minimamente demonstrado, na pronúncia, não houve qualificação do crime por motivo fútil. Ademais, a parte ré em suas alegações deixou de impugnar tal afirmativa autoral. Sendo assim, devida a exclusão de tal trecho da reportagem, devendo o parágrafo ser reeditado nos seguintes termos: “Alysson o principal suspeito, foi preso logo nos primeiros dias da investigação, graças ao eficiente trabalho da polícia civil, liderada pelo Delegado Dr. Helantyus” (ID 39668285. Destaquei).
Também conforme relatado, no mérito, a defesa sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, motivo pelo qual postula a anulação do julgamento, na forma do art. 593, inc. III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, com consequente submissão do apelante a novo julgamento.
Narra a denúncia de ID 28151353:
“05 de junho de 2022, nas proximidades da ponte da entrada da cidade, neste Município, o denunciado, mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil, mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, ceifou a vida de Vinícius Miranda Ricardo, conforme as lesões descritas na perícia tanatoscópica de fls. 45/53.
Infere-se do inquérito policial em anexo, que a vítima e o acusado
estavam ingerindo bebidas alcoólicas em um bar/restaurante em Garanhuns/PE, quando decidiram retornar para esta cidade. Por estar embriagada, a vítima deixou que o denunciado dirigisse seu veículo, porém, logo após chegar a cidade de Correntes, foi surpreendido pelo denunciado ao ser alvejado com disparos de arma de fogo.
O certo é que, no dia, hora e local acima indicados, o imputado, sem oportunizar qualquer meio de defesa à vítima, aproveitando-se do seu estado de embriaguez, disparou dois tiros na cabeça de Vinícius, conforme laudo pericial de exame veicular de fls.143, tendo em vista que é relatado uma mancha de sangue gerada ao sentido contrário do projétil, o que indica um tiro a curta distância ou encostado, além de que os disparos foram realizados do lado esquerdo da vítima, onde era justamente o lado em que o indiciado estava.
Consoante se depreende ainda no inquérito policial, a vítima teria emprestado para o denunciado uma quantia considerável por meio de transferência pix, o que motivou o crime, caracterizando-se, assim, o motivo fútil, já que vítima e denunciado mantinham uma certa amizade.
O modus operandi do delito impossibilitou a defesa do ofendido, eis que, conforme consta do caderno inquisitorial, o executor se aproveitou do estado de embriaguez da vítima, e sem que ela tivesse qualquer chance de oferecer algum modo de resistência ou defesa, desferiu-lhe disparos fatais na região da cabeça”.
A materialidade do crime está comprovada pela perícia tanatoscópica constante do ID 28151357, págs. 16/18, que trouxe a seguinte conclusão:
“O periciado em questão apresenta dois grupos distintos de lesões. As lesões graves de TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO POR FERIMENTOS na cabeça, produzidos por INSTRUMENTO de ação PERFURO-CONTUNDENTE (projétil de arma de fogo), sendo essa a causa do óbito. Como também as lesões contusas em outras áreas do corpo, equimoses com escoriações (que predominam do lado esquerdo) podem sugerir que pode ter havido algum confronto com o agressor. As escoriações em arrasto indicam que houve contato em movimento tangencial da pele com superfície áspera (arrastada ou jogada contra a superfície). O agressor que realizou os disparos estava perto da vítima, menos de 60 centímetros, e do lado esquerdo (ao alinhar da mesma [mesmo lado que se concentravam as equimoses corporais])”.
A autoria foi atribuída ao apelante pelo veredicto do Conselho de Sentença. No entanto, a defesa alega que o julgamento foi contrário à prova dos autos, sustentando que os laudos periciais e os vídeos constantes no processo comprovam a inocência do apelante. Argumenta que ele não possuía motivos para cometer o crime, sendo, ao contrário, amigo da vítima.
Aponta, ainda, que a ausência de resíduos de pólvora no interior do veículo é incompatível com a versão de que os disparos ocorreram dentro do carro. Afirma que, nas imagens dos vídeos contidos nos autos (ID 28151321), flashes compatíveis com disparos são visíveis mesmo após o veículo ter deixado o local em alta velocidade. Além disso, defende que outra câmera registrou dois indivíduos em uma motocicleta dirigindo-se ao local do crime, conforme narrado pelo apelante, e que vídeos adicionais demonstram que ele, imediatamente após o ocorrido, foi até a cidade para solicitar socorro à vítima. Por fim, argumenta que as lesões no corpo da vítima decorrem da sua queda do veículo em razão de uma manobra realizada durante a fuga.
Conforme vídeos inclusos no sistema de audiência digital, observa-se, de relevante para o caso, que foram colhidos os seguintes depoimentos:
Nycolas Emanuel Alves do Nascimento e Felipe Duarte Candido de Couto, testemunhas da acusação, relataram que eram amigos da vítima e do apelante, e que, juntos, logo após o crime, tentaram localizar e prestaram socorro à vítima. Ambos confirmaram que o apelante foi quem falou sobre o ocorrido, mencionando que a vítima havia sido atingida em uma tentativa de assalto. Também relataram que o apelante indicou um local onde a vítima poderia estar, mas nada foi encontrado inicialmente, levando-os a buscar mais informações na casa do pai da vítima. Ambos perceberam que a roupa do apelante estava suja de lama, e Felipe acrescentou que a roupa também estava rasgada.
Especificamente, Nycolas relatou que o apelante indicou um segundo local onde a vítima foi finalmente encontrada, descrevendo que o corpo estava próximo a uma ponte, com a parte superior na estrutura da ponte e a parte inferior fora dela, além de mencionar que a vítima ainda estava viva, embora gravemente ferida e incapaz de falar. Por sua vez, Felipe afirmou que não percebeu o estado das roupas do apelante inicialmente, quando ele estava no carro, e que notou a lama e o rasgo na roupa antes de irem juntos ao local onde a vítima foi encontrada.
André Francisco Bezerra de Souza, testemunha da acusação, e Rerivone Francisca de Andrade, testemunha do juízo, relataram, em comum, que viram um carro parado em cima da ponte durante a madrugada, com os faróis ligados e o interior do veículo iluminado. Ambos afirmaram que não foi possível identificar o modelo do carro devido à escuridão e destacaram que o veículo estava estacionado de forma isolada no local, sem pessoas próximas.
Especificamente, André, que é mototaxista, mencionou que passou no sentido oposto ao veículo, não ouviu barulho de motocicleta nas proximidades e foi diretamente para casa após o ocorrido, sabendo da morte da vítima apenas no dia seguinte. Ele disse que, na hora, percebeu que o veículo era da cor vermelha. Rerivone, por sua vez, afirmou que estava sendo transportada por André e viu uma moto com duas pessoas em um local não tão próximo à ponte.
Rafael Soares Bezerra e José Cledson de Souza, policiais militares ouvidos como testemunhas de acusação, relataram que, na madrugada do dia dos fatos, receberam uma ligação informando que uma pessoa havia sido alvejada na entrada da cidade e socorrida ao hospital. Dirigiram-se ao hospital, onde encontraram o apelante, que alegou estar com a vítima no momento em que foram abordados por um indivíduo que ordenou a parada do veículo e, em seguida, efetuou um disparo contra a vítima. Segundo eles, o apelante afirmou ainda que fugiu do local para buscar ajuda e, ao retornar, encontrou a vítima caída próximo à ponte. Contudo, os policiais consideraram a versão apresentada pelo apelante incoerente e, por essa razão, o conduziram à delegacia, onde ele foi formalmente ouvido.
Emerson de Souza Araújo Filho, testemunha da acusação, relatou que conhecia o apelante e a vítima apenas de vista. Informou que, na noite dos fatos, estava no Bar Soul, em Garanhuns, quando ouviu o som de um tapa e viu o movimento de uma mão retornando após o golpe. Na sequência, um homem gordo que estava no local comentou: "Tapa da poxa que ele deu", referindo-se a um tapa que a vítima teria dado no rosto do apelante. Acrescentou que, mesmo após o ocorrido, a vítima e o apelante permaneceram juntos no bar; e que, em sua percepção, a vítima aparentava estar mais alcoolizada do que o apelante. Por fim, informou que saiu do local antes da vítima e do apelante, e que soube do crime somente no dia seguinte.
Rita de Cássia Miranda dos Santos, mãe da vítima, ouvida como testemunha de acusação, relatou que a vítima e o apelante eram amigos, há cerca de um ano, e costumavam sair juntos. Informou que o apelante mencionou que teria ocorrido um assalto. Acrescentou que a vítima realizou uma transferência bancária em favor do apelante, mas a depoente não sabe precisar o motivo.
Valdirene Miranda Almeida, tia da vítima, também ouvida como testemunha de acusação, relatou que, na manhã da sexta-feira, recebeu uma ligação de uma pessoa informando que havia encontrado o celular da vítima na BR, em Iratama. Mencionou que, ao tomar conhecimento do crime na mídia e visualizar a foto da vítima no aparelho, essa pessoa retornou uma ligação que ela, Valdirene, tinha feito. Informou ainda que conseguiram desbloquear o celular na delegacia.
Marcos Antônio Omena Farias Júnior, delegado de polícia, ouvido como testemunha, relatou que foi realizada a reconstituição visuográfica do crime. Informou que recorda que a vítima apresentava um ferimento na bochecha esquerda, e que foram coletadas imagens de câmeras de segurança dos percursos relevantes para a investigação, mas destacou que não foram apreendidas armas ou cápsulas de projétil relacionadas ao caso.
As testemunhas de defesa Dyego Alves do Nascimento, Cícero Rodrigo Camelo da Silva, Katyussia Kândida de Souza Wanderley, Alan Antônio de Farias e José Ivandson Pereira Melo relataram, em comum, que a vítima e o apelante mantinham uma relação de amizade. Especificamente, José Ivandson acrescentou que costumava sair com o apelante e a vítima, mas deixou de acompanhá-los devido ao comportamento imprudente da vítima, que incluía puxar o volante do carro e prolongar excessivamente as saídas. Katyussia, Alan Antônio e Cícero Rodrigo asseveraram que não havia qualquer desentendimento entre a vítima e o apelante.
Antônio Romão Leão de Deus, testemunha de defesa, relatou que, na noite dos fatos, estava presente na boate onde se encontravam o apelante e a vítima. Informou que não presenciou o momento em que a vítima teria dado um tapa no apelante, mas mencionou que seu afilhado (Emerson de Souza, ouvido como testemunha de acusação) afirmou ter ouvido o som do tapa.
Ricardo Barros da Silva, tio do apelante, ouvido como informante da defesa, relatou que o apelante foi até sua casa pedir ajuda, afirmando que havia ouvido tiros, arrancado com o carro e que a vítima teria caído do veículo. Informou que chamou o pai da vítima e foram juntos ao local indicado pelo apelante para prestar socorro. Relatou que, enquanto estavam na casa do pai da vítima, Emanuel e Felipe chegaram dizendo que já haviam ido ao local indicado, mas não tinham encontrado a vítima. Explicou que os dois seguiram novamente para o local junto com o apelante, enquanto ele, Ricardo, aguardava o pai da vítima para acompanhá-lo. Durante o trajeto, encontraram os três retornando com o corpo da vítima já na carroceria de uma picape, e todos se dirigiram ao hospital. Acrescentou que o apelante e a vítima eram muito amigos e que, no momento em que o apelante foi à sua casa pedir ajuda, ele não estava com manchas de sangue.
Alex Paulino da Silva, perito técnico, relatou que não foram encontrados vestígios de pólvora no interior do veículo. Explicou que, em casos de disparos efetuados dentro de um veículo, é possível que vestígios de pólvora fiquem no local, embora isso dependa do tipo de arma e de munição utilizada. Destacou ainda que, nesse caso específico, não foram localizadas a arma nem dispositivos balísticos relacionados ao disparo.
Renato Peixoto Costa, policial civil, foi ouvido para prestar esclarecimentos sobre relatório constante dos autos. Informou que, alguns dias após o crime, foram coletadas imagens do local. Explicou que as primeiras imagens analisadas pertencem a uma chácara situada a aproximadamente 600 metros do local do crime, e que, com base nelas, a equipe percebeu possíveis disparos e a manobra de um veículo, como se estivesse mudando de sentido na via, virando 180º. Esclareceu que os primeiros clarões identificados nas imagens foram interpretados como disparos, enquanto os seguintes foram associados à manobra de inversão de sentido do veículo. Acrescentou que as duas pessoas filmadas por outra câmera, em uma motocicleta, foram ouvidas como testemunhas: o mototaxista e seu passageiro.
Denise Coutinho Guimarães Siqueira, perita papiloscopista, relatou que foram encontradas manchas de sangue no interior do veículo. Informou que realizou apenas a coleta de impressões digitais, destacando que houve apenas uma coleta, mas a pessoa a quem ela pertencia não foi identificada pelo Instituto Tavares Buril.
José Alyson Gonzaga Barros, o apelante, negou a acusação. Relatou que foi com a vítima a um bar em Garanhuns, chamado Soul, onde não ocorreu qualquer discussão entre eles. Informou que, no retorno para Correntes, dirigia o carro da vítima quando uma pessoa pediu carona, momento em que a vítima mandou parar e já abriu a porta do veículo. Declarou que, ao reduzir a velocidade, ouviu um disparo, razão pela qual acelerou o carro imediatamente, sem parar no local, mas a vítima dele caiu enquanto o rotacionava para fugir. Explicou que se sujou de lama após o ocorrido, ao se encostar no carro quando foram à casa de Jorge, pai da vítima. Acrescentou que recebeu uma transferência de R$ 32 mil da vítima, justificando que se tratava da devolução de um empréstimo anteriormente feito por ele à vítima, em espécie.
O art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição Federal, confere a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida à instituição do júri, lhe assegurando a soberania dos veredictos. Em decorrência disso, sua decisão só é passível de modificação pela via da apelação se: ocorrer nulidade posterior à pronúncia; for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; e for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inc. III, do Código de Processo Penal).
No caso, a defesa alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Contudo, ao contrário do que sustenta, os elementos probatórios permitem aos jurados concluir que o apelante matou a vítima. Explico.
A acusação aceita pelo Conselho de Sentença se baseia em depoimentos que indicam que a vítima desferiu um tapa no rosto do apelante momentos antes do crime, no mesmo dia, quando estavam no bar Soul. Consta, também, que o veículo em que ambos estavam foi avistado parado sobre a ponte, sem a presença de outras pessoas ou motocicletas nas proximidades, bem como que o apelante foi visto com as vestes rasgadas e coberto de lama antes de retornar ao local do crime. Esses elementos sugerem a existência de uma desavença inicial, que evoluiu, culminando no homicídio da vítima durante a madrugada, em local isolado. Ademais, o fato de a vítima ter sido atingida por um disparo no lado esquerdo do rosto, que foi realizado a cerca de 60 cm de distância - conforme constou no laudo tanatoscópico -, aliado à presença de manchas de sangue no interior do veículo, reforça a versão de que o disparo foi efetuado dentro do carro, pelo motorista, identificado como sendo o apelante.
Por outro lado, a defesa se baseia em depoimentos que indicam que o apelante e a vítima eram amigos, mantinham uma relação cordial, trocavam favores, como empréstimos de dinheiro, e não tinham histórico de desavenças, sugerindo ausência de motivo para o cometimento do crime. Consta ainda que, após o tapa desferido pela vítima, ambos permaneceram bebendo juntos no local no bar, e que uma motocicleta com dois ocupantes foi avistada nas proximidades do local onde o crime ocorreu. HÁ registro de que o apelante prontamente buscou socorro para a vítima, acionando amigos e familiares. Além disso, imagens de uma câmera distante sugerem a ocorrência de mais de um disparo, identificados como pequenos flashes.
Como se observa, o julgamento não é manifestamente contrário às provas dos autos, pois é confirmatório de uma das possíveis versões dos fatos, que também é sustentada por elementos probatórios. Nesse contexto, é importante destacar que o apelo fundamentado no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, não questiona a escolha dos jurados pela versão da acusação, aplicando-se apenas quando as provas apontam para uma única versão dos fatos e o veredicto lhe é contrário. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUÍZO CONDENATÓRIO NÃO AMPARADO APENAS EM DELAÇÃO DE CORRÉU. 1. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado manteve a condenação pelo Tribunal do Júri, a qual se baseou em uma das duas versões presentes nos autos. Embora ambas tenham origem em delações de corréu, decidiu-se que a mais crível é aquela que corroborava a tese acusatória e foi prestada em juízo, sem que fosse, ainda, o único elemento de prova, existindo, no mínimo, mais um dado relevante: o conteúdo de testemunha ouvida em juízo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 752.942/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, D Je de 24/3/2023.)
Portanto, os jurados optaram por uma tese plausível, sustentada por provas robustas e incisivas, produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se pode alegar que a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos, na forma do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. No caso, houve apenas o legítimo exercício da íntima convicção dos jurados na formação do veredicto.
Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal entendeu (e-STJ fls. 11/42):
O embargante sustenta a existência de contradições, consubstanciadas em alegada divergência com a decisão proferida no processo cível nº 0010259-98.2024.8.17.2480, que reconheceu que a família da vítima utilizou a mídia para manipular os componentes do Conselho de Sentença. Contudo, observa-se que o julgado apreciou tais argumentos defensivos e os rejeitou. Vejamos o que consta do voto do relator (ID 44931568):
[...]
Com relação a esse ponto, constou da ementa (ID 44931569):
[...]
O embargante alega, ainda, que o Conselho de Sentença não pode acolher versão dos fatos que contrarie as provas constantes nos autos. Porém, essa questão também foi enfrentada no julgamento do apelo. Observe-se o que constou do voto do relator:
[...]
Quanto a esse aspecto do julgamento, constou da ementa:
[...]
Por fim, o embargante afirma que o acórdão deixou de analisar as provas produzidas pela defesa, configurando omissão. Sustenta que o julgamento do recurso não examinou os documentos, laudos periciais e vídeos juntados aos autos pela defesa.
No entanto, como o julgamento dos crimes dolosos contra a vida compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, a apelação com fundamento no art. 593, inc. III, do Código de Processo Penal limita-se à verificação de eventual nulidade posterior à pronúncia; contrariedade da sentença do juiz-presidente à lei expressa ou à decisão dos jurados; erro ou injustiça na aplicação da pena; e hipótese de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
No caso, com base no mencionado dispositivo legal, o apelo sustentou apenas que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Sendo constatado, contudo, que o veredicto se baseou em parte das provas produzidas durante a instrução processual – conforme se verifica dos trechos ora transcritos –, não cabe ao Tribunal adentrar no mérito da decisão soberana do Conselho de Sentença, sob pena de indevida invasão da competência constitucional do Júri. Portanto, não há que se falar em omissão do acórdão.
Observa-se, na verdade, que, a título de contradição e omissão, o embargante pretende a modificação do julgado. Entretanto, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não é possível a rediscussão da matéria, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse sentido:
[...] A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Na espécie, como inexistem a omissão e a contradição apontadas pela defesa e o acórdão embargado apreciou a insurgência de forma clara e fundamentada, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, nem sequer para fins de prequestionamento. [...] (STJ, E Dcl no AgRg no RHC 108.528/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2019)
Por fim, cumpre registrar que, não havendo qualquer modificação no julgado, resta prejudicado o pedido de concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. Pelo exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, REJEITO todos o termos apresentados, mantendo a decisão colegiada intacta.
No caso em questão, não vislumbro, de plano, qualquer negativa de prestação jurisdicional pela Corte local, que se debruçou expressamente, e respeitando os limites impostos pelo rito especial do Tribunal do Júri, sobre os elementos de prova constantes nos autos, firmando seu convencimento acerca da matéria de maneira fundamentada e com apoio em elementos concretos.
O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, concluiu que o julgamento não se deu em manifesto desacordo com as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na oportunidade, entendeu que o Conselho de Sentença, após analisar os elementos de prova constantes nos autos, apoiou sua íntima convicção na tese acusatória, a qual não se mostrava manifestamente contrária aos elementos probatórios produzidos sob o contraditório e a ampla defesa.
O Tribunal local afirmou, ainda, que não houve comprometimento da imparcialidade dos jurados em razão de influência midiática, pois a tese recursal apresentada se pautava em mera presunção de parcialidade dos jurados, baseada na divulgação de fatos pela mídia, o que se mostra insuficiente para caracterizar a quebra de imparcialidade.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que ora cito:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. MERO CLAMOR PÚBLICO, PRESTÍGIO DA COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NÃO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O desaforamento é autorizado, mediante comprovação calcada em fatos concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado.
3. A simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação dos fatos pela mídia, bem como pela alegação vaga e genérica do prestígio da vítima e a comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri, não são suficientes para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência.
4. A inexistência de comprovação empírica acerca dos requisitos autorizadores do desaforamento, atrelada à data da prática do crime, em 25/6/2003, ou seja, há mais de quatorze anos, demonstram a ausência de efetiva comprovação acerca da quebra da imparcialidade dos jurados a justificar a medida de alteração territorial da competência.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.085/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 15/08/2017, grifei.)
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. JÚRI. ART. 427 DO CPP. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INDEFERIMENTO. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
3. A mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência.
4. Para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não existem os requisitos que autorizam o desaforamento, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, inviável neste via eleita.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 492.964/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 23/3/2020, grifei)
Ademais, diverso do alegado pela defesa, segundo constou no acórdão, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, o qual analisou a ação judicial que buscava suspender as reportagens que vinculavam o paciente ao crime em questão, entendeu que, à exceção da legenda utilizada na reportagem e da menção à motivação do crime, tais reportagens não ultrapassaram os limites do direito à liberdade de expressão.
Portanto, em observância à soberania dos veredictos, as decisões emanadas do Tribunal do Júri são passíveis de reforma somente quando viciadas por nulidade ou quando configurada flagrante dissociação dos elementos probatórios constantes dos autos. Tais requisitos, contudo, não se apresentam, de plano, no presente writ.
Ressalto, ainda, que, para se acolher a pretensão recursal, seria inevitável o amplo revolvimento fático-probatório, medida sabidamente vedada no procedimento célere ora adotado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO.
1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Ao contrário, quando a decisão estiver apoiada em elemento probatório legítimo, ainda que haja outras versões para o crime, não se admitirá sua cassação, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
[...]
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.377.559/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifei.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA NÃO ENCONTRADO. ART. 167 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O PRESENTE CASO E O AGRG NO ARESP 2.223.972/GO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima." (HC 170.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012) 2. No caso, a Corte de origem apontou, além do histórico violento do paciente, depoimento testemunhal e interceptação telefônica autorizada judicialmente para alicerçar o decreto condenatório, inexistindo similitude fática entre o presente caso e o AgRg no AResp n. 2.223.972/GO.
3. Por outro lado, "As interceptações telefônicas, por serem provas de natureza cautelar irrepetível, encontram-se na exceção do art. 155, caput, do CPP, (AgRg podendo embasar a condenação, desde que submetidas ao contraditório diferido." nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
4. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático/probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação. Portanto, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático/probatório delineado nos autos, providência incabível no habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.008.910/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO LOCAL CLAROS E SUFICIENTES. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, ainda que de forma sucinta, todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, estando o magistrado dispensado de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pela parte.
2. A utilização de prova emprestada é válida no processo penal, desde que regularmente produzida e submetida ao contraditório.
3. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief).
4. Não tendo sido impugnado fundamento autônomo relativo à preclusão da matéria, incide ao caso o enunciado n. 283 da Súmula do STF.
5. A decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, em que a conclusão dos jurados encontra respaldo em elementos de prova constantes dos autos.
6. Hipótese na qual o Tribunal local asseverou que Conselho de Sentença optou pela tese da acusação, reconhecendo autoria e materialidade do crime imputado, com a incidência das qualificadoras. Ressaltou-se que a conclusão dos jurados se encontra em consonância com a prova dos autos, destacando que "as testemunhas relataram que a motivação do crime foi relacionada ao Tráfico de Drogas, bem como ficou demonstra a circunstância em que a vítima foi surpreendida".
7. Para alterar o resultado do julgamento, nos moldes propostos pela defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifei.)
Assim, não vislumbro manifesta ilegalidade que permita o prosseguimento do presente writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1031937/PE (2025/0332343-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FERNANDO JORGE GUERRA MOTA FILHOADVOGADO:FERNANDO JORGE GUERRA MOTA FILHO - AL007809IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE ALLYSON GONZAGA BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.