HDE 10757/EX (2024/0332344-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:U DOS S PREQUERENTE:M DA S AOUTRO NOME:M DA S A PADVOGADO:ROGÉRIO MÁRCIO BONIZZONI SERRA - SP261456REQUERIDO:U DOS S PREQUERIDO:M DA S AOUTRO NOME:M DA S A PADVOGADO:ROGÉRIO MÁRCIO BONIZZONI SERRA - SP261456
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por U. DOS S. P. e M. DA S. A., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Bélgica.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 57-61).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 15-20), acompanhada de apostila (fls. 14 e 30), de tradução oficial (fls. 24-29) e de comprovação da eficácia do título (fls. 21-23 e 31-33).