AR 8206/SC (2026/0332344-5)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAUTOR:MUNICÍPIO DE COCAL DO SULADVOGADO:RAFAEL UGGIONI COLOMBO - SC024206RÉU:FERNANDA PRINCE WESTPHAL ZUCHINALLIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Cocal do Sul/SC, com fundamento nos artigos 966, V, 968, 969, 975 e 300 do CPC/2015, visando desconstituir, no capítulo dos honorários sucumbenciais, decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial n. 3.171.114/SC (trânsito em julgado em 25/5/2026), que majorou os honorários para 15% sobre o valor arbitrado na origem.
Em suas razões, o autor aponta violação manifesta ao artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que fixa teto insuperável de 5% para honorários nas ações de desapropriação, inclusive quanto à vedação de superação por honorários recursais do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Aduz que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 184), fixou tese vinculante sobre a obrigatoriedade de observância desses limites percentuais em sede expropriatória.
Acrescenta que, no Agint no Aresp 2.890.961/PR, o STJ firmou orientação no sentido de que a majoração de honorários em grau de recurso, embora aplicável de modo geral, encontra barreira intransponível no teto máximo estipulado no Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo vedada a fixação de percentual que ultrapasse o patamar de cinco por cento no cômputo global da demanda
Sustenta perigo de dano ao erário e probabilidade do direito para suspensão do Cumprimento de Sentença, no valor de R$ 27.910,49, indicando que o teto de 5% resultaria em R$ 9.303,49, com excesso de R$ 18.607,00.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência cautelar para suspender o Cumprimento de Sentença n. 5002621-88.2026.8.24.0078/SC. No mérito, pugna pela procedência da ação para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o julgado no capítulo dos honorários, e, em juízo rescisório, adequar a verba ao teto de 5% do , do Decreto-.