Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. PROCURADORIA PUBLICA DA GRISCHUN (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 22431/EX (2025/0332345-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:PROCURADORIA PUBLICA DA GRISCHUNINTERESSADO:ANTONIO HENRIQUE SAMPONI BARREIROSAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual o Ministério Público de Grisões (Suíça) solicita que se proceda à notificação de Antonio Henrique Samponi Barreiros para tomar conhecimento do despacho penal de 18 de agosto de 2025 proferido nos autos do Processo VV.2025.311/CG, a fim de, se quiser, oferecer oposição por escrito junto ao Ministério Público no prazo de 10 dias.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou manifestação acompanhada do pagamento de 620,00 francos suíços, referentes à multa e custas processuais.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do exequatur e afirmou:
[...] conversão da multa não paga em pena privativa de liberdade representa a “poverty penalty” (punição à pobreza ou punições aos pobres), que é hoje considerada ofensiva à proteção internacional dos direitos humanos. Tal conversão já foi utilizada no Brasil (mesmo após a CF/88) até a edição da Lei n. 9.268/96, não mais subsistindo dada a nova redação do art. 51 do Código Penal."
[...]
Considerando que a concessão de exequatur em Carta Rogatória exige o respeito à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (art.. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública), deve ser devolvida sem cumprimento a Carta Rogatória por violação da ordem pública/dignidade humana de matriz internacional como acima exposto.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a diligência pretendida pela Justiça rogante não envolve o cumprimento de nenhuma ordem de prisão nem mesmo de execução da pena privativa substitutiva da pena pecuniária. Na realidade, cuida-se de Carta Rogatória puramente notificatória nos termos da promoção da ordem criminal, que informa a conversão da pena de multa em prisão substitutiva em caso de não pagamento da multa e custas processuais. Nessa perspectiva, é crucial que a parte interessada tome ciência dos termos e atos do processo para que possa exercer a garantia da ampla defesa e, se for o caso, impugnar o mérito do requerimento formulado na Justiça rogante.
