Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO nos EDcl no AgRg no HC 1031968/SP (2025/0332347-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:NILTON FERREIRA CANDIDO FILHOADVOGADO:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI - SP396560RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO nos EDcl no AgRg no HC 1031968/SP (2025/0332347-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:NILTON FERREIRA CANDIDO FILHOADVOGADO:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI - SP396560RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
2025
EDcl no AgRg no HC 1031968/SP (2025/0332347-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:NILTON FERREIRA CANDIDO FILHOADVOGADO:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI - SP396560EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EDcl no AgRg no HC 1031968/SP (2025/0332347-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:NILTON FERREIRA CANDIDO FILHOADVOGADO:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI - SP396560EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1031968/SP (2025/0332347-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:NILTON FERREIRA CANDIDO FILHOADVOGADO:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI - SP396560AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1031968/SP (2025/0332347-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:NILTON FERREIRA CANDIDO FILHOADVOGADO:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI - SP396560AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031968/SP (2025/0332347-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELIADVOGADO:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI - SP396560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILTON FERREIRA CANDIDO FILHOCORRÉU:DIEGO EURIPEDES PIPPER PIEDADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILTON FERREIRA CÂNDIDO FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503044-44.2023.8.26.0196).
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
APELAÇÃO CRIMINAL Lesão corporal de natureza grave e ameaça Condenação Recurso defensivo Materialidade e autoria delitivas demonstradas Prova oral robusta Declarações firmes e seguras da vítima corroborada pelos depoimentos das testemunhas Laudo pericial que atesta lesões corporais de natureza grave sofridas pelo ofendido Imagens obtidas pelas câmeras de segurança que evidenciam a prática crime por ambos os réus Igualmente comprovado o delito de ameaça praticado pelo réu Diego Ameaça idônea a causar temor Estado de ânimo do réu que não afasta o crime Condenação inevitável Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP (emboscada) bem delineada Pena de multa aplicada isoladamente em relação ao delito de ameaça, imputado a Diego Maus antecedentes e reincidência de Nilton que justificam a imposição de regime semiaberto Questões afetas à hipossuficiência dos acusados que são de competência do Juízo das Execuções Recurso desprovido.
No presente writ, a combativa defesa alega que houve absoluta insuficiência probatória para a condenação, destacando contradições nos depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como interpretação equivocada das imagens de câmeras de segurança, que, segundo a defesa, não demonstrariam a participação ativa do paciente na agressão.
HC 1031968/SP (2025/0332347-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELIADVOGADO:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI - SP396560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILTON FERREIRA CANDIDO FILHOCORRÉU:DIEGO EURIPEDES PIPPER PIEDADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1031968/SP (2025/0332347-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELIADVOGADO:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI - SP396560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILTON FERREIRA CANDIDO FILHOCORRÉU:DIEGO EURIPEDES PIPPER PIEDADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Alega, ainda, a inadequação da aplicação da agravante de emboscada prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, argumentando que não há provas inequívocas de que o paciente tenha agido com o propósito de dificultar a defesa da vítima. Além disso, aponta ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, em afronta ao princípio da individualização da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão dos autos de origem até o julgamento definitivo do presente writ.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para absolver o paciente, pela insuficiência de provas, e, subsidiariamente, para redimensionar a pena, afastando a agravante de emboscada e fixando o regime inicial aberto (e-STJ fls. 3/17).
É o relatório.
Decido
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
O Tribunal local, ao enfrentar a matéria, consignou (e-STJ fls. 19/30):
Diego negou ter ameaçado o ofendido. Quanto ao delito de lesão corporal, alegou que, assim que chegou ao local, Luis Henrique começou a ofender a si e a sua esposa, bem como ameaçá-lo de morte. Esperou um tempo e iniciou a agressão contra a vítima. Não sabe o motivo de Nilton estar no local.
Nilton negou ter agredido Luis Henrique. Declarou que a vítima veio lhe cumprimentar, momento em que Diego chegou e começou a brigar com Luis Henrique, e apenas interveio para separá-los. Não conhecia a vítima.
No entanto, as versões, além de dissonantes entre si, encontram-se isolada nos autos.
A vítima confirmou os termos da denúncia, relatando que vinha sofrendo ameaças e perseguições dos acusados, desde 2018. Na data dos fatos, os réus armaram uma emboscada. Estava saindo de uma loja quando Nilton, sentado em uma mesa, chamou-o, puxando outra cadeira para que se sentasse. Ao se sentar na mesa, Diego veio por trás e lhe desferiu um mata-leão, sufocando- o, tendo lhe deixado sem consciência por duas vezes. Os réus desferiram chutes em sua cabeça e em sua costela. Diego, ainda, o ameaçou, dizendo que iria matá-lo e continuou o enforcando, sendo que ficou um mês sem voz, devido a ação criminosa.
É cediço que em crimes dessa natureza, comumente praticado na clandestinidade, embora não seja absoluta a palavra da vítima, quando coerente como ocorre no presente caso apresenta relevante valor probatório.
Sobre o tema:
“Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos qui clam comittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas -, a palavra da vítima é de valor extraordinário. Nos crimes contra os costumes, e. g., a palavra da ofendida constitui o vértice de todas as provas. Na verdade, se assim não fosse, dificilmente alguém seria condenado como corruptor, estuprador etc., uma vez que a natureza mesma dessas infrações está a indicar não poderem ser praticadas à vista de outrem”. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. 3. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 334).
Não é diverso o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5. Habeas corpus denegado.” (STJ HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
Nada que ofereça relevância nos autos nos conduz a entender que tais declarações não mereçam total credibilidade, mormente porque encontram consonância nos depoimentos das testemunhas e na prova pericial.
A testemunha Kátia disse não ter presenciado o início da briga, mas viu Diego desferindo uma “chave de braço” na vítima, enquanto outra pessoa desferia chutes na cabeça de Luis Henrique.
Ainda, a testemunha Fransérgio, policial militar, afirmou que estava no local e foi chamado para apartar briga. Como conhecia a vítima e Diego, resolveu intervir. Separou Diego e Luis Henrique, momento em que ambos ficaram ofendendo um ao outro. Foi informado que havia outra pessoa no local, chamada Nilton.
Maria José, esposa de Diego, afirmou que já teve um relacionamento com Luis Henrique, que se mostrava agressivo. A vítima criava perfis falsos para xingá-la e ameaçá-la, e a perseguia. Registrou cerca de quatro boletins de ocorrências contra a vítima, sendo que a última havia sido em 2022.
Além da prova oral, o laudo de fls. 125/126 descreve a presença de “escoriação e sugilação em parede torácica e áreas de hiperemia em região escapular direita. Rouquidão ao falar” e “diagnóstico de fratura de costela”, concluindo que a vítima apresentava lesões corporais de natureza grave, diante da debilidade da função respiratória pela incapacidade para as atividades habituais por mais de trinta dias.
Igualmente elucidativas as imagens do laudo de fls. 48/74 (e link dos vídeos a fl. 106), que demonstram com clareza a dinâmica dos fatos, compatíveis ao narrado pela vítima. É possível verificar que o ofendido se senta à mesa em que estava Nilton e, em seguida, Diego se aproxima por trás de Luis Henrique, desferindo um golpe “mata-leão”. Logo após, Nilton tenta evitar a aproximação de outras pessoas e, com a vítima caída ao chão, chuta a cabeça de Luis Henrique.
Ainda, como bem destacado na r. sentença, “é perceptível as contradições entre as declarações do acusado Nilton em ambas as fases da persecução penal. Na delegacia, Nilton afirmou que desconhecia Luiz Henrique e Diego. JÁ em Juízo, afirmou que conhecia Diego e o chamou pelo nome. Desta forma, improvável que Nilton chamaria Luiz Henrique para sentar em sua mesa se o desconhecesse e, ainda, por coincidência, Diego apareceria nas costas da vítima para lhe desferir um golpe. Não bastasse, ficou nítido pelas imagens do laudo de fls. 48/74 que em momento algum Nilton tentou apaziguar a briga entre Diego e a vítima, tendo inclusive desferido chutes nesta” (fl. 403).
É certo que indiferente para o deslinde do feito a existência de prévia desavença entre Diego e Luis Henrique, uma vez que plenamente comprovado o delito de lesão corporal e que os acusados agiram de emboscada. Nessa esteira, adequadamente salientou o douto Magistrado sentenciante que “causa estranheza a declaração da testemunha Maria no sentido de que todas as suas denúncias por perseguição, tanto a ela quanto a Diego, realizadas em desfavor da vítima, tenham sido excluídas do sistema da Polícia Civil, o que torna duvidosa a versão de Diego de que teria sido ameaçado pela vítima momentos antes dos fatos” (fl. 403).
Da mesma forma, as declarações da vítima não deixam dúvidas quanto ao crime de ameaça imputado a Diego. Saliente-se que se trata de crime formal, que se consuma independentemente do estado emocional deste, de modo que ameaça proferida durante eventual discussão não tem o condão de afastar o dolo do agente.
Confira-se:
“Apelação defensória Violência doméstica Lesão corporal e ameaça Materialidade e autoria comprovadas Provas suficientes a ensejarem o édito condenatório, por ambos os delitos Palavra da vítima, exame de corpo de delito e testemunho a roborarem a versão acusatória Despiciendo ânimo calmo e refletivo para configurar a ameaça Condenação que se sustenta Bases reduzidas, em não se verificando antecedentes, na acepção técnica do termo Penas redimensionadas Majorante da violência doméstica na ameaça (art. 61, II, "f", do CP) olvidada, conformada a acusação Concurso material entre as condutas Pena e regime prisional inalterados "Sursis" concedido nesta instância, como pleiteado pela defesa Recurso parcialmente provido.” (TJSP Apelação criminal nº 0003278-71.2015.8.26.0070; 4ª Câmara de Direito Criminal Rel. Ivan Sartori; j. 11.09.2018).
Destarte, considerando-se o extenso conjunto fático probatório e que os Apelantes não trouxeram aos autos prova hábil a comprovar suas versões dos fatos, as quais restaram completamente isoladas, resta evidente que as exculpatórias, conquanto constituam legítima manifestação de autodefesa, revelam mera tentativa de livrar-se das condenações pelos crimes que lhes são imputados.
Assim, escorreita a condenação dos Apelantes, nos termos da r. sentença.
As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base nas provas angariadas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, concluíram pela presença de provas robustas quanto à materialidade e autoria delitiva do crime imputado ao paciente.
Na espécie, tal pronunciamento se fundou, entre outros elementos, no depoimento da vítima, que atestou a participação do paciente na empreitada criminosa, no laudo pericial, nos depoimentos das testemunhas e nas imagens de câmeras de segurança que capturaram as agressões praticadas.
Por isso, para infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias, emanado com respaldo nas provas obtidas sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, seria necessário o reexame do material fático-probatório constante nos autos, o que é vedado na via eleita.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal local considerou legítima a entrada dos policiais na residência, com base na autorização do padrasto do agravante e na situação de flagrante delito, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme consignado na sentença, o vídeo juntado pela defesa demonstra que o ingresso dos policiais na residência se deu em um contexto de fuga do agravante, o que justifica o ingresso no domicílio.
3. No mais, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na PET no HC n. 896.346/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Comprovado nos autos que a conduta delitiva sobreveio à maioridade penal, o réu é totalmente imputável.
2. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula.
3. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático- probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 922.374/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)
Lado outro, não se constata qualquer ilegalidade manifesta na dosagem da pena.
A defesa alega que, no presente caso, não poderia incidir a agravante prevista no art. 61, II, alínea “c”, do Código Penal, pois não há provas inequívocas de que o paciente tenha agido com o propósito de dificultar a defesa da vítima. Além disso, sustenta que a imposição de regime inicial mais gravoso, sem fundamentação concreta e idônea, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na reincidência, configura constrangimento ilegal.
O Tribunal local, ao proceder à análise da questão, entendeu que (e-STJ fls. 27/30):
No tangente à dosimetria das penas, tampouco há reparo a ser feito.
Quanto ao delito de lesão corporal de natureza grave, na primeira fase, a pena-base partiu de 01 (um) ano de reclusão para Diego e, para Nilton, de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão diante das circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal, a ele desfavoráveis, notadamente os maus antecedentes (proc. nº 0017296-39.2017 fls. 141/142).
Na segunda fase, reconhecida a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, haja vista que os acusados agiram à emboscada e, com relação a Nilton, reconhecida também a agravante da reincidência (proc. nº 1501211-30.2019 fls. 142/143), a reprimenda imposta a ele foi elevada em 1/5, perfazendo 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, enquanto a sanção imposta a Diego sofreu incremento de 1/6, resultando 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas modificadoras.
No que se refere ao delito de ameaça imputado a Diego, entendeu por bem o douto Magistrado sentenciante impor a pena de multa isoladamente.
Reconhecida a agravante relativa à emboscada, a sanção pecuniária foi elevada em 1/6, perfazendo 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um décimo do salário- mínimo vigente na data do fato.
Reconhecido o concurso material dos delitos praticados por Diego, as penas foram somadas, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, tornadas definitivas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um décimo do salário- mínimo vigente na data do fato.
O regime imposto a Diego foi o aberto, suspendendo-se a pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante a condição de prestação de serviços à comunidade no primeiro ano, conforme o disposto no artigo 78, § 1º, do Código Penal. Tratando-se de delitos praticados mediante violência e grave ameaça, não era mesmo o caso de substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos, por expressa vedação do artigo 44, I, também do Código Penal.
Em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência de Nilton, o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de reprimenda mostra-se o mais adequado, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal.
O quantum da pena aplicada não autoriza, por si só, o regime aberto, quando outros elementos referentes ao crime praticado e condições pessoais do condenado, devidamente avaliados pelo juízo da condenação, recomendam o cumprimento inicial da pena em regime mais severo.
Também em razão da reincidência e dos maus antecedentes, não era mesmo o caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nem de suspensão condicional, por expressa vedação do artigo 44 e do artigo 77, ambos do Código Penal.
Por fim, verifica-se que a sanção pecuniária imposta a Diego foi fixada de maneira proporcional e em observância ao artigo 49 do Código Penal. Ainda, a pena de multa encontra-se expressamente prevista no preceito secundário do delito de ameaça e foi fixada em substituição à pena privativa de liberdade, de maneira benéfica ao réu. No mais, as condições para o cumprimento da pena pecuniária devem ser apreciadas pelo Juízo das Execuções Penais, em sede apropriada, mediante a comprovação das condições adversas que impeçam seu cumprimento imediato.
No caso em questão, em relação ao pedido de exclusão da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, não há como, na estreita via eleita, afastar sua incidência sem amplo revolvimento fático-probatório.
Isso, porque, o Tribunal local, com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, concluiu pela incidência da agravante, pois o paciente e o coautor efetivamente agiram fazendo uma emboscada para atacar a vítima. Por isso, para alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, observa-se que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, o que, em tese, permitiria a fixação do regime aberto. Contudo, ele é reincidente e possui maus antecedentes, circunstâncias que, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, justificam a imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS ARGUIDAS PELA DEFESA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INADEQUADO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma da decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10/8/2016).
2. Na hipótese, as alegadas nulidades deveriam ter sido suscitadas pela defesa em sede de apelação (ou recurso adesivo) e não nas contrarrazões apresentadas ao apelo ministerial, de modo que as matérias foram atingidas pela preclusão. Não se vislumbra, dessa forma, omissão a ser sanada por este Tribunal Superior.
3. A despeito de ter sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, não havendo que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Assim, a manutenção do regime inicial fechado estabelecido pelo Tribunal de origem é medida que se impõe.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifei.)
Assim, não vislumbro manifesta ilegalidade que permita o prosseguimento do presente writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO