Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 942618/RO (2024/0332361-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:EDUARDO DA SILVA TORRENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. DUPLA CONDENAÇÃO COM A CAUSA E AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. INOCORRÊNCIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO III, DO CP. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PARA O CRIME DE TENTATIVA DE FURTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 511 DO STJ. CAUSA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). AUMENTO DA FRAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ENTRE O CRIME DE TENTATIVA DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA.
1. Incabível a aplicação do princípio da insignificância do crime de tentativa de furto, quando o apelante cometeu o crime em concurso com adolescentes, bem como causou lesão corporal na vítima ao ser surpreendido na prática do ilícito, o que revela uma gravidade acentuada na conduta perpetrada, apta a afastar a aplicação do princípio da insignificância.
2. Ausente a demonstração de que o agente praticou o delito em atitude extrema e inevitável, com o propósito de saciar sua fome ou de sua família, não há que se falar em absolvição por estado de necessidade.
3. O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor.
4. A aplicação da causa de aumento de pena do concurso de pessoas no furto e a condenação do agente por corrupção de menores não configura bis in idem, pois embora praticados no mesmo contexto, os mesmos são delitos distintos e tutelam bens jurídicos próprios.
5. Afasta-se a excludente de ilicitude da legítima defesa quando não comprovadas a injusta agressão e, muito menos, a utilização de meios moderados para repeli-la.
6. É inviável a desclassificação para a modalidade culposa quando comprovada a voluntariedade do agente em lesionar a vítima, com uma barra de ferro, após ter sido surpreendido por ela na prática do crime furto.
7. É possível a compensação integral da atenuante da menoridade relativa com a agravante pelo fato do agente ter instigado ou determinado a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal.
8. Sendo os bens subtraídos de pequeno valor e o agente primário, impõe-se a aplicação do instituto do privilégio, ainda que seja o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, que configuram circunstâncias objetivas.
9. Considerando que o iter criminis percorrido se aproximou da consumação do delito, mostra-se razoável a diminuição da pena no patamar de 1/3 (um terço).
10. O imputável que pratica o crime de roubo na companhia de adolescente está sujeito ao aumento da pena pelo cúmulo formal e não material de crimes.
11. Quando aplicada a pena privativa de liberdade sem a concessão de sursis penal para um dos crimes praticados em concurso material, não poderá em relação às demais penas ocorrer a substituição por restritivas de direitos.
12. A pena de multa no crime de furto é sanção prevista legalmente para ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, sendo inadmissível sua exclusão.
13. Recurso parcialmente provido.
Imputa-se ao paciente a prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, I, e IV, do CP (fato 1); art. 244-B do ECA (fato 2); e art. 129, caput, do CP (fato 3), em concurso material de crimes.
A defesa alega, em síntese, que há flagrante ilegalidade no acórdão proferido pelo TJ/RO, que manteve a condenação do paciente, que não possui antecedentes criminais, pelo delito de furto de sacos de latinhas de alumínio, na forma tentada, presentes os demais requisitos para aplicação do princípio da insignificância.
Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente, dada a atipicidade material de sua conduta (CPP, art. 386, III).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No caso dos autos, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do paciente para reconhecer e aplicar o privilégio previsto no § 2º do art. 155, do Código Penal, e compensar a atenuante da menoridade relativa com a agravante do art. 62, inciso III, do CP, bem como aplicar a regra do concurso formal (art. 70, do CP) entre os crimes de tentativa de furto qualificado privilegiado e corrupção de menores, tornando a pena definitiva a pena de 1 ano e 13 dias de reclusão e 3 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
O Tribunal não reconheceu a aplicação do princípio da insignificâncias, senão vejamos:
"No caso, constata-se que apesar de o apelante ser primário e o bem subtraído ser de pequeno valor (sacos de latinhas de alumínio), o fato de o crime ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, com a participação de adolescentes, obsta a incidência do princípio da insignificância, por revelar uma maior reprovabilidade do comportamento do apelante".
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 3º, DO CP. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e concluir pela absolvição do agravante, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência, como se sabe, é inviável pela via eleita, cujo escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta.
IV - No presente caso, ainda que não haja reincidência específica, o e. Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice do Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.997.477/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.