Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt nos EDcl no MS 30566/DF (2024/0332387-7)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:WANDERLY JOSE DE FREITAS PEDROSAADVOGADOS:PERSEU LOPES LUGON - ES027310PATRICIA RIBEIRO ALVES - MG185783AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos EDcl no MS 30566/DF (2024/0332387-7)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:WANDERLY JOSE DE FREITAS PEDROSAADVOGADOS:PERSEU LOPES LUGON - ES027310PATRICIA RIBEIRO ALVES - MG185783EMBARGADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Recebo os embargos de declaração de fls. 2.219/2.226 como agravo interno por verificar que a parte embargante busca, na realidade, a alteração da decisão recorrida por meio do reexame da controvérsia.
Nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se sobre o recurso.
Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EDcl nos EDcl no MS 30566/DF (2024/0332387-7)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:WANDERLY JOSE DE FREITAS PEDROSAADVOGADOS:PERSEU LOPES LUGON - ES027310PATRICIA RIBEIRO ALVES - MG185783EMBARGADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
EDcl nos MS 30566/DF (2024/0332387-7)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:WANDERLY JOSE DE FREITAS PEDROSAADVOGADOS:PERSEU LOPES LUGON - ES027310PATRICIA RIBEIRO ALVES - MG185783EMBARGADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERLY JOSE DE FREITAS PEDROSA contra a decisão de fls. 2.123/2.127.
A parte embargante alega a existência dos seguintes vícios na decisão embargada:
(a) erro material – por registrar a pena em concreto como "2 anos de reclusão e 10 dias-multa", quando, segundo os autos da apelação criminal, a reprimenda fixada foi de "2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa" (fl. 2.129);
(b) omissão quanto ao termo inicial da prescrição administrativa – por ter desconsiderado a data de 3/5/2013, indicada em parecer administrativo como marco do conhecimento dos fatos pela administração, adotando, sem enfrentamento específico, 13/8/2013 (portaria de instauração do processo administrativo disciplinar – PAD) e, após a franquia de 140 dias, 3/1/2014 (fl. 2.130); e
(c) omissão quanto à análise da prova atinente ao trânsito em julgado para a acusação – desde a inicial, defende que o trânsito em julgado da ação penal para a acusação é muito anterior ao trânsito em julgado geral, certificado em 3/9/2025, tendo carreado a íntegra da ação penal da qual se extrairia que o Ministério Público Federal não interpôs recursos excepcionais (fls. 2.131/2.132).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls 2.183/2.186).
É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material.
2025
EDcl nos MS 30566/DF (2024/0332387-7)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:WANDERLY JOSE DE FREITAS PEDROSAADVOGADOS:PERSEU LOPES LUGON - ES027310PATRICIA RIBEIRO ALVES - MG185783EMBARGADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Inicialmente, observa-se que assiste razão à parte embargante quanto à existência de erro material na decisão embargada quando referiu que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) "fixou a pena do impetrante para condená-lo a 2 anos de reclusão e 10 dias multa pela prática do delito de corrupção passiva" (fl. 2.126).
De nova leitura do acórdão proferido pelo TRF1 extrai-se que a pena definitiva foi fixada "em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o paqamento de 13 (treze) dias-multa" (fl. 545), conforme suscitado no recurso integrativo.
Por outro lado, quanto às alegadas omissões, a irresignação da parte recorrente não merece prosperar.
A decisão recorrida apreciou a incidência da prescrição da pretensão disciplinar considerando o marco interruptivo da contagem (instauração do processo administrativo disciplinar em 13/8/2013) e o seu posterior reinício por completo (3/1/2014), cotejando-os com a data da aplicação da penalidade de demissão e o prazo prescricional aplicável ao presente caso.
A propósito, são transcritos os seguintes trechos da decisão (fls. 2.123/2.127, sem destaques no original):
Alega que a prescrição administrativa deveria ser calculada com base na pena aplicada em concreto em decisão definitiva para o Ministério Público e não na pena máxima em abstrato.
[...]
No presente mandado de segurança, o impetrante visa a anulação do ato que determinou a cassação de sua aposentadoria (Portaria de Pessoal do Ministro 68/2024) diante da suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de suposta irregularidade no compartilhamento das provas produzidas no processo penal com a administração pública.
Em relação à prescrição, segundo entendimento desta Corte, "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal" (AgInt no MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
Considerando isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende também que, havendo sentença penal condenatória, com o trânsito em julgado para a acusação, o cômputo do prazo prescricional deve considerar o da pena aplicada em concreto.
[...]
Na hipótese dos autos, a conduta apurada no PAD é também equivalente ao delito de corrução passiva (art. 317 do CP), que possui a pena máxima em abstrato de 12 (doze) anos de reclusão, remetendo ao prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do CP.
Quando da publicação da decisão que aplicou a pena de cassação de aposentadoria (DOU 25/7/2024), a ação penal 0001474-73.2013.4.01.3819 estava em curso, com sentença prolatada em 13/12/2013 (fl. 492) condenando o recorrente à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão pela prática dos delitos descritos nos arts. 288 do CP (associação criminosa); 317 do CP (corrupção passiva); e 325, § 2º, do CP (violação de sigilo profissional qualificada).
Ao julgar a apelação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO fixou a pena do impetrante para condená-lo a 2 anos de reclusão e 10 dias multa pela prática do delito de corrupção passiva (fl. 545). O trânsito em julgado da ação ocorreu apenas em 3/9/2025 (consoante consulta realizada no site do TRF da 6ª Região).
Assim, não caberia a aplicação da pena em concreto fixada na instância penal, pois ausente condenação com trânsito em julgado para a acusação no momento da aplicação da pena de demissão pela autoridade administrativa.
Dito isso, considerando que o PAD foi instaurado em 13/8/2013 (Portaria 265, de 13 de agosto de 2013) e que a franquia (prazo de 140 dias para a finalização do processo administrativo – Súmula 635/STJ) foi finalizada em 3/1/2014, a pretensão punitiva não estava prescrita quando houve a aplicação da penalidade pela autoridade administrativa em 25/7/2024, pois não havia sido ultrapassado o prazo de 16 (dezesseis) anos.
Diante da ausência de comprovação do direito líquido e certo alegado, é o caso de denegar a segurança.
Ante o exposto, denego a segurança.
Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo as omissões suscitadas.
É o caso de ressaltar que o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar o erro material quanto à fixação da pena aplicada pelo TRF1, que correspondeu à "02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o paqamento de 13 (treze) dias-multa" (fl. 545).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
MS 30566/DF (2024/0332387-7)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESIMPETRANTE:WANDERLY JOSE DE FREITAS PEDROSAADVOGADOS:PERSEU LOPES LUGON - ES027310PATRICIA RIBEIRO ALVES - MG185783IMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por WANDERLY JOSE DE FREITAS PEDROSA contra ato do MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
O impetrante, ex-policial rodoviário federal, impugna o ato que cassou a sua aposentadoria (Portaria de Pessoal do Ministro 68/2024), diante do cometimento das infrações disciplinares previstas nos arts. 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XI, da Lei 8.112/1990, apuradas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 08650.001082/2013-90.
Alega que a prescrição administrativa deveria ser calculada com base na pena aplicada em concreto em decisão definitiva para o Ministério Público e não na pena máxima em abstrato.
Afirma ter sido autorizada a utilização de provas do processo criminal no PAD mesmo diante da decretação de segredo de justiça, o que entende violar o princípio da legalidade e a garantia do devido processo legal, além do art. 494 do Código de Processo Civil.
Pede a concessão de liminar para suspender a decisão que cassou a sua aposentadoria e, ao final, a concessão da segurança "para, confirmando a medida liminar, cassar o ato coator, reintegrando o impetrante a sua aposentadoria, restituindo-lhe todos os valores e direitos inerentes ao cargo, desde a data do ato coator, com juros e correção monetária, sob pena de multa diária arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento" (fl. 20).
A liminar foi indeferida (fls. 2.049/2.050).
Apresentadas as informações pela autoridade impetrada às fls. 2.061/2.112.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (fls. 2.114/2.120).
É o relatório.
No presente mandado de segurança, o impetrante visa a anulação do ato que determinou a cassação de sua aposentadoria (Portaria de Pessoal do Ministro 68/2024) diante da suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de suposta irregularidade no compartilhamento das provas produzidas no processo penal com a administração pública.
Em relação à prescrição, segundo entendimento desta Corte, "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal" (AgInt no MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
Considerando isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende também que, havendo sentença penal condenatória, com o trânsito em julgado para a acusação, o cômputo do prazo prescricional deve considerar o da pena aplicada em concreto. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de aposentadoria. Confira-se: AgInt no MS n. 20.469/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe 20/3/2018; MS n. 19.779/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017; RMS n. 54.297/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017.
II - Quanto à alegada ocorrência de prescrição administrativa, verifica-se que o processo administrativo disciplinar, instaurado em 10/2/2000, em que buscou apurar condutas atribuídas ao ora recorrente e a outros policiais civis, pela prática de concussão, foram também apuradas em Juízo criminal.
III - Como bem relatado pelo representante do Parquet Federal, em virtude do ajuizamento da ação criminal, o Governador do Estado de São Paulo determinou em 25/2/2004 a suspensão do trâmite do processo administrativo disciplinar até decisão judicial sobre o caso.
IV - O processo disciplinar permaneceu suspenso até a publicação de sentença criminal em 7/11/2013 que condenou o ora recorrente a dois anos e quatro meses de reclusão. No entanto, por decisão de 17/12/2013, foi certificado o trânsito em julgado para a acusação e declarada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
V - Quanto à prescrição no processo administrativo disciplinar, a Lei Complementar do Estado de São Paulo n. 207/1979 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo) dispunha, à época dos fatos, que: "Artigo 80 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (...) IV - da falta prevista em lei, com infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição. Parágrafo único - O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo."
VI - Prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do art. 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto. Confira-se: RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017).
VII - No caso, o recorrente foi condenado na ação penal pelo crime de concussão à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, sendo de 8 anos o prazo prescricional, conforme art. 110, caput, c/c art. 109, IV, do CP.
VIII - O processo administrativo disciplinar foi instaurado em 10/2/2000, termo inicial do prazo prescricional, ficando suspenso até 7/11/2013, data da publicação da sentença criminal.
IX - Não há, por outro lado, que se falar em suspensão do prazo prescricional, uma vez que, à época dos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, a Lei Complementar Estadual n. 207/1979 não previa essa possibilidade, a qual só veio a ser regulamentada com a edição da Lei Complementar Estadual n. 922/02, que adicionou o § 4º ao art. 80, para dispor que a prescrição não corre enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial.
X - Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, há, entre as instâncias penal e administrativa, independência, sendo desnecessário aguardar-se a instauração da correspondente ação penal para iniciar-se ou concluir-se o procedimento administrativo disciplinar. Confira-se: RMS n. 31.257/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe 13/9/2010).
XI - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão administrativa na presente hipótese.
XII - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 49.117/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, destaque não original.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR IDENTIFICADA COMO CRIME. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL CORRESPONDENTE À PENA EM CONCRETO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que ao se adotar, na instância administrativa, o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, deve-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes daqueles aplicados no processo criminal; vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o Servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou o não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto (AgRg no RMS 45.618/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.8.2015).
2. Na hipótese dos autos, o Servidor foi condenado em Ação Penal, transitada em julgado, a uma pena de 2 anos e 6 meses. Inviável, assim, acolher a pretensão do Estado de que se contabilize o prazo prescricional a partir da pena em abstrato.
3. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 51.200/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019, destaque não original.)
Na hipótese dos autos, a conduta apurada no PAD é também equivalente ao delito de corrução passiva (art. 317 do CP), que possui a pena máxima em abstrato de 12 (doze) anos de reclusão, remetendo ao prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do CP.
Quando da publicação da decisão que aplicou a pena de cassação de aposentadoria (DOU 25/7/2024), a ação penal 0001474-73.2013.4.01.3819 estava em curso, com sentença prolatada em 13/12/2013 (fl. 492) condenando o recorrente à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão pela prática dos delitos descritos nos arts. 288 do CP (associação criminosa); 317 do CP (corrupção passiva); e 325, § 2º, do CP (violação de sigilo profissional qualificada).
Ao julgar a apelação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO fixou a pena do impetrante para condená-lo a 2 anos de reclusão e 10 dias multa pela prática do delito de corrupção passiva (fl. 545). O trânsito em julgado da ação ocorreu apenas em 3/9/2025 (consoante consulta realizada no site do TRF da 6ª Região).
Assim, não caberia a aplicação da pena em concreto fixada na instância penal, pois ausente condenação com trânsito em julgado para a acusação no momento da aplicação da pena de demissão pela autoridade administrativa.
Dito isso, considerando que o PAD foi instaurado em 13/8/2013 (Portaria 265, de 13 de agosto de 2013) e que a franquia (prazo de 140 dias para a finalização do processo administrativo – Súmula 635/STJ) foi finalizada em 3/1/2014, a pretensão punitiva não estava prescrita quando houve a aplicação da penalidade pela autoridade administrativa em 25/7/2024, pois não havia sido ultrapassado o prazo de 16 (dezesseis) anos.
Quanto ao segundo argumento, segundo disposto na Súmula 591/STJ: "É permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."
Consoante informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 2.077), houve autorização tanto do Juízo de primeiro grau quanto do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o compartilhamento das provas e do conteúdo do processo criminal, sem qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante da ausência de comprovação do direito líquido e certo alegado, é o
caso de denegar a segurança.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES