HC 1031970/GO (2025/0332409-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RAINSTEIN RAMOS LELISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor de Rainstein Ramos Lelis, apontando como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento à Apelação Criminal n. 5076607-47.2024.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do CP.
A defesa interpôs apelação, requerendo o reconhecimento de nulidades processuais, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação e exclusão da qualificadora, além da revisão da dosimetria da pena.
A Corte estadual negou provimento ao recurso defensivo.
No presente writ, a impetrante alega que: a) a busca domiciliar foi ilegal; b) as provas foram obtidas mediante tortura do paciente; e c) a conduta policial evidencia a quebra na cadeia de custódia, eivando de suspeição a colheita das provas.
Requer a concessão de liminar para, que sejam reconhecidas as nulidades decorrentes da violação de domicílio e tortura, ofensa ao direito ao silêncio e quebra da cadeia de custódia da prova, reformando-se a sentença para absolver o paciente por insuficiência probatória.
No mérito, pede a absolvição do paciente em razão da insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, incisos V e VII do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal manifesto, demonstrado pela presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em análise, em cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência.
Em relação à alegada ilegalidade da prisão por violação de domicílio, observo que o Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou que:
1.1. DA ENTRADA DOS POLICIAIS AO DOMICÍLIO
É cediço que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, salvo em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por ordem judicial. Pelo que consta nos autos, o apelante foi preso poucas horas após a prática do crime, na posse de parte da res furtiva – flagrante presumido ou ficto. Nessa senda, como existia uma situação de flagrância no interior do imóvel, a entrada dos policiais, mesmo sem mandado judicial, restou justificada.
No caso, como bem observado pela magistrada singular, o “flagrante se deu após a constatação do provável autor do fato pela polícia, que promoveu diligências prévias após ser noticiada do crime. Havia, pois justa causa para a abordagem e realização do flagrante”.
No caso, diante da existência de fundadas razões para entrada dos policiais à residência do apelante, não há se falar em nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio.
Quanto à alegação de tortura, a Corte estadual ressaltou que
Embora existam evidências de que o recorrente sofreu agressões físicas excessivas por parte dos policiais, as quais resultaram nas lesões corporais comprovadas nos autos, verifica-se que não restou demonstrada a prática de tortura, ou mesmo que as agressões foram praticadas com o intuito de angariar provas.
Por fim, no que tange à cadeia de custódia da prova, o Tribunal de origem entendeu, fundamentadamente, ausentes indícios de que os bens apreendidos tenham sido aletrados ou substituídos, pois todos os objetos apreendidos foram reconhecidos pela vítima e devidamente identificados para conferir credibilidade à prova produzida e, além disso, foram devidamente acondicionados e transportados, tudo conforme determinam os procedimentos de manuseio e armazenamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)