Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119852/SP (2026/0332412-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDIBERTO MARTINS DA SILVA LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDIBERTO MARTINS DA SILVA LIMACORRÉU:JOAO CARLOS BARBAROTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDIBERTO MARTINS DA SILVA LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501530-51.2021.8.26.0576.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 23 dias-multa, ambos em regime fechado, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º,-A, I, do CP (roubo majorado).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso.
No presente writ, a DPU sustenta que, na derradeira etapa do cálculo trifásico, o magistrado de primeiro grau - ratificado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo - aplicou de forma somada as causas de aumento relativas ao concurso de agentes (1/3), à restrição de liberdade das vítimas (1/3) e ao emprego de arma de fogo (2/3), culminando na fração abusiva de 4/3 (quatro terços) de aumento direto sobre a sanção intermediária, o que acarretou um acréscimo excessivo de 6 anos, 2 meses e 20 dias, perfazendo a sanção final de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Essa operação revela três vícios autônomos e insanáveis no caso concreto. Salienta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que a aplicação cumulativa de majorantes previstas em parágrafos distintos reclama fundamentação concreta e específica alicerçada em elementos que extrapolem a gravidade inerente ao tipo penal. Aduz que não foram apontadas circunstâncias anômalas ou excepcionais que desbordassem do padrão dos crimes de roubo circunstanciado - sobretudo considerando que o paciente sequer participou dos atos de execução direta no local do fato - , tornando ilegítima a cumulação de três causas de aumento. Mesmo nas hipóteses em que autorizada a cumulação, a jurisprudência desta Corte Superior repele a soma aritmética direta de frações (1/3 + 1/3 + 2/3 = 4/3), exigindo a incidência sucessiva e proporcional em efeito cascata, sob pena de distorção do sistema trifásico.
Requer a extensão de efeitos ao corréu João Carlos Barbarotti.
Pleiteia, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento definitivo do writ. No mérito, o decote da cumulação indevida das majorantes, aplicando-se exclusivamente a fração de 2/3 prevista no art. 157, § 2º, I, do CP. Subsidiariamente, caso mantida a cumulação de majorantes, o afastamento da soma aritmética de 4/3, adequando-se o acréscimo relativo ao § 2º ao patamar legal (1/3) e determinando-se a incidência sucessiva e proporcional dos aumentos.
Indeferida a liminar às fls. 80/82.
Prestadas as informações às fls. 101/149, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 151/152).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação criminal do paciente em 14 de setembro de 2022 (fl. 20) e o presente writ foi impetrado no dia 6 de agosto de 2026 (fl. 1), o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.
2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
5. 'A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.
3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Por oportuno, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal (grifos nossos):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 2. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 3. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. 4. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA UMA DAS AUDIÊNCIAS EM QUE INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. 5. REVISÃO CRIMINAL. 6. INÉRCIA DA DEFESA. NULIDADE ARGUIDA SOMENTE APÓS OITO ANOS. 7. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STF. 8. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(HC 143045 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/8/2017.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que “a nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal” (RHC 107.758, Rel. Min. Luiz Fux).
2. O defensor dativo foi intimado pessoalmente do resultado do julgamento da apelação e não arguiu, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, a nulidade suscitada nesta impetração.
3. Preclusão da matéria com o trânsito em julgado da apelação.
4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida.
(HC 102.077/SP, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/4/2014.)
Portanto, em razão do longo decurso de tempo entre o acórdão e o presente writ, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1119852/SP (2026/0332412-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDIBERTO MARTINS DA SILVA LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDIBERTO MARTINS DA SILVA LIMACORRÉU:JOAO CARLOS BARBAROTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDIBERTO MARTINS DA SILVA LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501530-51.2021.8.26.0576.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 23 dias-multa, ambos em regime fechado, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º,-A, I, do CP.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso.
No presente writ, a DPU sustenta que, na derradeira etapa do cálculo trifásico, o magistrado de primeiro grau - ratificado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo - aplicou de forma somada as causas de aumento relativas ao concurso de agentes (1/3), à restrição de liberdade das vítimas (1/3) e ao emprego de arma de fogo (2/3), culminando na fração abusiva de 4/3 (quatro terços) de aumento direto sobre a sanção intermediária, o que acarretou um acréscimo excessivo de 6 anos, 2 meses e 20 dias, perfazendo a sanção final de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Essa operação revela três vícios autônomos e insanáveis no caso concreto. Salienta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que a aplicação cumulativa de majorantes previstas em parágrafos distintos reclama fundamentação concreta e específica alicerçada em elementos que extrapolem a gravidade inerente ao tipo penal. Aduz que não foram apontadas circunstâncias anômalas ou excepcionais que desbordassem do padrão dos crimes de roubo circunstanciado - sobretudo considerando que o paciente sequer participou dos atos de execução direta no local do fato - , tornando ilegítima a cumulação de três causas de aumento. Mesmo nas hipóteses em que autorizada a cumulação, a jurisprudência desta Corte Superior repele a soma aritmética direta de frações (1/3 + 1/3 + 2/3 = 4/3), exigindo a incidência sucessiva e proporcional em efeito cascata, sob pena de distorção do sistema trifásico.
Requer a extensão de efeitos ao corréu João Carlos Barbarotti.
Pleiteia, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento definitivo do writ. No mérito, o decote da cumulação indevida das majorantes, aplicando-se exclusivamente a fração de 2/3 prevista no art. 157, § 2º, I, do CP. Subsidiariamente, caso mantida a cumulação de majorantes, o afastamento da soma aritmética de 4/3, adequando-se o acréscimo relativo ao § 2º ao patamar legal (1/3) e determinando-se a incidência sucessiva e proporcional dos aumentos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1119852/SP (2026/0332412-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDIBERTO MARTINS DA SILVA LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:EDIBERTO MARTINS DA SILVA LIMA
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1119852/SP (2026/0332412-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDIBERTO MARTINS DA SILVA LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDIBERTO MARTINS DA SILVA LIMACORRÉU:JOAO CARLOS BARBAROTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
HC 1119852/SP (2026/0332412-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDIBERTO MARTINS DA SILVA LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:EDIBERTO MARTINS DA SILVA LIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119852/SP (2026/0332412-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDIBERTO MARTINS DA SILVA LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:EDIBERTO MARTINS DA SILVA LIMAVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).