Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1119947/AP (2026/0332421-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HERICK LUAN NASCIMENTO DE MOURAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:ANDRE LUCAS NASCIMENTO DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUCAS NASCIMENTO DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (Processo n. 6003517-42.2026.8.03.0000 ).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito de tortura majorada, capitulado no art. 1º, inciso I, "a", c/c o § 4º, inciso III, da Lei n. 9.455/1997.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional no Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus sob o fundamento de inadequação da via, sem enfrentar o mérito e a coação decorrente da execução penal em curso.
Aduz que a guia de execução é deficitária, pois o juízo de primeiro grau teria omitido acórdão definitivo do TJAP, de revisão criminal ajuizada por corréus, que afastou a materialidade e a tipicidade do crime de tortura no plano fático, circunstância que imporia a extensão ao paciente, na forma do art. 580 do CPP.
Argumenta que, diante da natureza objetiva do fundamento absolvitório na revisão criminal dos corréus - inexistência de materialidade e tipicidade da tortura - , a execução do paciente por crime hediondo dito “inexistente” mostra excesso de execução e erro crasso, impondo a extensão e a imediata correção da guia de execução.
Defende que a manutenção do regime fechado viola diretamente a Resolução CNJ n. 474/2022, pois teria havido omissão de peças obrigatórias no SEEU e, remanescendo apenas pena de 1 ano e 5 meses por delito comum, não seria admissível início de cumprimento em regime fechado, caracterizando excesso de execução.
Expõe que o argumento de confissão de agressões físicas não supre a ausência de materialidade da tortura apontada em laudo pericial, tratando-se, no máximo, de lesão corporal leve sujeita a ação penal pública condicionada, sem representação e, portanto, atingida pela prescrição ou ausência de condição de procedibilidade, o que inviabiliza a execução por tortura.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do Processo de Execução Penal SEEU n. 5001582-78.2026.8.03.0001 e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a cassação da decisão monocrática no Habeas Corpus de origem e a extensão dos efeitos da revisão criminal dos corréus ao paciente, com a extinção da execução penal quanto ao crime de tortura.
Posteriormente, às fls. 72-75, o impetrante juntou petição informando a existência de risco iminente à integridade física e à vida do paciente, por tentativa de homicídio dentro da cela, e práticas de extorsão por outros detentos. Além disso, relatou que o ambiente prisional apresenta extrema ilicitude e periculosidade, comprovado por operação policial recente na própria cela, com apreensão de celulares e objetos ilícitos, o que reforça a urgência em cessar o constrangimento ilegal e resguardar a integridade física e psíquica do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1119947/AP (2026/0332421-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HERICK LUAN NASCIMENTO DE MOURAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:ANDRE LUCAS NASCIMENTO DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.