Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223383/RJ (2026/0332423-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:LUIZ ALFREDO ARANHA D' ESCRAGNOLLE TAUNAY - RJ015356LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:ATRIUM DARGENTADVOGADO:ANDRE SARUDIANSKY - DF035753
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, sendo suscitante JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO/RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/ DF.
Alega a suscitante que:
"(...)
06. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença instaurado pelo exequente ATRIUM D’ARGENT em face da JFE 11, ora suscitante, no valor de R$ 54.363,10, correspondente às taxas de administração, taxas fundo de reserva e taxas ordinárias referentes à unidade A 306.
07. No dia 10/11/2021, a suscitante esclareceu que desde 27/04/2020 passa por procedimento de recuperação judicial distribuído ao d. Juízo da 4ª vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ, atuado sob o nº 085645-87.2020.8.19.0001. Na mesma oportunidade, junto a r. Decisão proferida pelo Juízo Universal que determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a ora suscitante, nos termos do artigo 6º, caput e § 4º, da Lei nº. 11.101/05.
08. Em resposta, o d. Juízo da execução individual fundamentou que '[...] os créditos condominiais vencidos depois da data de pedido da recuperação judicial não estão suspensos. Consequentemente, enquanto perdurar o stay period, este cumprimento de sentença só pode prosseguir em relação às taxas condominiais vencidas depois de 27/04/2020'. Ato seguinte, no dia 09/02/2022, deferiu a pesquisa por bens pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD referente aos créditos condominiais posteriores à data do pedido de recuperação judicial.
09. Coube à recuperanda apresenta Impugnação aduzindo que somente o Juízo da recuperação judicial detém a competência para o controle dos atos de constrição patrimonial da recuperanda.
07. Após diversas buscas por bens penhoráveis o processo foi suspenso. No dia 17/05/2024, o exequente juntou cálculos do suposto valor devido de R$ 117.163,93 (cento e dezessete mil, cento e sessenta e três reais e noventa e três centavos).
08. Em resposta, a agravante apresentou a exceção de pré- executividade de qual alegou que o título executivo líquido constituído com a sentença correspondeu às despesas condominiais do período de 10/02/2019 a 10/06/2020. A cobrança das despesas vincendas depende, portanto, de prévia liquidação, nos termos do art. 509 do CPC. Entretanto, o Juízo homologou o valor de R$ 128.401,95.
09. Interposto Agravo de Instrumento nº. 0745783-65.2024.8.07.0000 pela executada, o recurso não foi conhecido pelo e. Desembargador Relator sob a fundamentação que a discussão sobre a competência para a adoção dos atos constritivos já estaria preclusa.
10. No dia 04/11/2024, houve a determinação da penhora do imóvel 'apartamento n. 306, situado no 3º pavimento, entrada 'A', do Bloco 'E', da Superquadra Noroeste 311', matrícula nº 121.937 - 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal'.
11. Posteriormente, foi homologado o valor de avaliação em R$ 557.386,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil trezentos e oitenta e seis reais) e determinada a alienação em leilão público.
12. Conforme o auto de arrematação juntado no dia 07/07/2025, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 470.170,20 (quatrocentos e setenta mil cento e setenta reais e vinte centavos) ofertado por JCL SOARES ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
13. Após a impugnação da terceira interessada Sra. ROBERTA GOMES MAGALHÃES, foi declarada a nulidade da penhora e de todos os atos expropriatórios subsequentes, incluindo o auto de arrematação.
14. Posteriormente, o Juízo da execução individual determinou (i) o prosseguimento da execução no valor de R$ 223.021,50 e (ii) e a penhora da unidade 'apartamento duplex, nº 607, entrada 'B', Bloco 'E', Superquadra Noroeste 311 (SHCNW), matrícula nº 122.073 - 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal'.
15. Em que pese impugnação apresentada pela suscitante, o d. Juízo, objetivando o prosseguimento do feito, concedeu prazo ao exequente para que 'apresente estimativa fundamentada (metragem, valor estimado na região, peculiaridades, especificação do bem) de preço de avaliação do imóvel penhorado, a ser obtido em sites especializados ou com corretores de imóveis'.
16. Isto posto, é inegável o conflito entre as decisões da 19ª Vara Cível de Brasília - DF, e a competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial (4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ), responsável por aferir a essencialidade de cada bem, de modo a evitar um colapso do procedimento recuperacional da suscitante." (fls. 4/6 e-STJ).
Entende que deve ser concedida liminar para a "imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo suscitado e a desconstituição da penhora incidente sobre o apartamento duplex nº 607, objeto da matrícula nº 122.073 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal." (e-STJ fl. 12).
Defende, ao final, que seja declarada a competência do "Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para deliberar sobre a constrição em questão, determinando-se ao Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que proceda ao imediato levantamento da penhora e se abstenha de praticar novos atos de constrição ou expropriação sobre o patrimônio da suscitante sem prévia manifestação do Juízo Universal" (e-STJ fls. 12/13).
Na decisão de e-STJ fls. 93/95, foi indeferido o pedido de liminar.
Os Juízos suscitados apresentaram as suas informações às e-STJ fls. 100/103 e 105/113.
O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 115/120 e-STJ), opinou pelo não conhecimento do conflito.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito não merece conhecimento.
Na hipótese dos autos, não há falar em conflito, tendo em vista que a decisão do Juízo da execução, que determinou a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial para satisfazer crédito extraconcursal, não invadiu a competência do Juízo universal, notadamente pelo transcurso do stay period.
Dispõe o artigo 66 do Código de Processo Civil:
"Art. 66. HÁ conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos."
Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CHOQUE DE JURISDIÇÕES.EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ.
1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de a quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado nos autos.
2. Ainda que o crédito esteja inscrito no plano de recuperação judicial, na hipótese dos autos, o bem constrito não pertence à pessoa jurídica primeira suscitante, mas aos coobrigados no contrato, para os quais foi redirecionada a execução.
3. 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória' (Súmula 581/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no CC n. 182.486/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA AO QUAL SE REMETEU OS AUTOS DA DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE ACEITOU A COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015 (equivalente ao art. 115 do CPC/1973), o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou
mais autoridades judiciárias.
2. O presente caso, contudo, não se amolda às hipóteses previstas no referido dispositivo, não merecendo, assim, conhecimento o conflito, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, visto que não há nos autos decisões conflitantes entre os juízos suscitados, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declinou da competência para o julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, ao passo que a Justiça do Trabalho julgou aquela demanda em todas as instâncias, aceitando, assim, a competência.
3. Ademais, enfatiza-se que o conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal, como pretende a recorrente.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no CC 153.583/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Intimem-se.
Oficiem-se.
Publique-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
CC 223383/RJ (2026/0332423-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:LUIZ ALFREDO ARANHA D' ESCRAGNOLLE TAUNAY - RJ015356LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:ATRIUM DARGENTADVOGADO:ANDRE SARUDIANSKY - DF035753
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, sendo suscitante JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO/RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF.
Alega a suscitante que:
"(...)
06. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença instaurado pelo exequente ATRIUM D’ARGENT em face da JFE 11, ora suscitante, no valor de R$ 54.363,10, correspondente às taxas de administração, taxas fundo de reserva e taxas ordinárias referentes à unidade A 306.
07. No dia 10/11/2021, a suscitante esclareceu que desde 27/04/2020 passa por procedimento de recuperação judicial distribuído ao d. Juízo da 4ª vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ, atuado sob o nº 085645-87.2020.8.19.0001. Na mesma oportunidade, junto a r. Decisão proferida pelo Juízo Universal que determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a ora suscitante, nos termos do artigo 6º, caput e § 4º, da Lei nº. 11.101/05.
08. Em resposta, o d. Juízo da execução individual fundamentou que '[...] os créditos condominiais vencidos depois da data de pedido da recuperação judicial não estão suspensos. Consequentemente, enquanto perdurar o stay period, este cumprimento de sentença só pode prosseguir em relação às taxas condominiais vencidas depois de 27/04/2020'. Ato seguinte, no dia 09/02/2022, deferiu a pesquisa por bens pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD referente aos créditos condominiais posteriores à data do pedido de recuperação judicial.
09. Coube à recuperanda apresenta Impugnação aduzindo que somente o Juízo da recuperação judicial detém a competência para o controle dos atos de constrição patrimonial da recuperanda.
07. Após diversas buscas por bens penhoráveis o processo foi suspenso. No dia 17/05/2024, o exequente juntou cálculos do suposto valor devido de R$ 117.163,93 (cento e dezessete mil, cento e sessenta e três reais e noventa e três centavos).
08. Em resposta, a agravante apresentou a exceção de pré-executividade de qual alegou que o título executivo líquido constituído com a sentença correspondeu às despesas condominiais do período de 10/02/2019 a 10/06/2020. A cobrança das despesas vincendas depende, portanto, de prévia liquidação, nos termos do art. 509 do CPC. Entretanto, o Juízo homologou o valor de R$ 128.401,95.
09. Interposto Agravo de Instrumento nº. 0745783-65.2024.8.07.0000 pela executada, o recurso não foi conhecido pelo e. Desembargador Relator sob a fundamentação que a discussão sobre a competência para a adoção dos atos constritivos já estaria preclusa.
10. No dia 04/11/2024, houve a determinação da penhora do imóvel 'apartamento n. 306, situado no 3º pavimento, entrada 'A', do Bloco 'E', da Superquadra Noroeste 311', matrícula nº 121.937 - 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal'.
11. Posteriormente, foi homologado o valor de avaliação em R$ 557.386,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil trezentos e oitenta e seis reais) e determinada a alienação em leilão público.
12. Conforme o auto de arrematação juntado no dia 07/07/2025, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 470.170,20 (quatrocentos e setenta mil cento e setenta reais e vinte centavos) ofertado por JCL SOARES ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
13. Após a impugnação da terceira interessada Sra. ROBERTA GOMES MAGALHÃES, foi declarada a nulidade da penhora e de todos os atos expropriatórios subsequentes, incluindo o auto de arrematação.
14. Posteriormente, o Juízo da execução individual determinou (i) o prosseguimento da execução no valor de R$ 223.021,50 e (ii) e a penhora da unidade 'apartamento duplex, nº 607, entrada 'B', Bloco 'E', Superquadra Noroeste 311 (SHCNW), matrícula nº 122.073 - 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal'.
15. Em que pese impugnação apresentada pela suscitante, o d. Juízo, objetivando o prosseguimento do feito, concedeu prazo ao exequente para que 'apresente estimativa fundamentada (metragem, valor estimado na região, peculiaridades, especificação do bem) de preço de avaliação do imóvel penhorado, a ser obtido em sites especializados ou com corretores de imóveis'.
16. Isto posto, é inegável o conflito entre as decisões da 19ª Vara Cível de Brasília - DF, e a competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial (4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ), responsável por aferir a essencialidade de cada bem, de modo a evitar um colapso do procedimento recuperacional da suscitante. " (fls. 4/6 e-STJ).
Entende que deve ser concedida liminar para a "imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo suscitado e a desconstituição da penhora incidente sobre o apartamento duplex nº 607, objeto da matrícula nº 122.073 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal." (e-STJ fl. 12).
Defende, ao final, que seja declarada a competência do "Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para deliberar sobre a constrição em questão, determinando-se ao Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que proceda ao imediato levantamento da penhora e se abstenha de praticar novos atos de constrição ou expropriação sobre o patrimônio da suscitante sem prévia manifestação do Juízo Universal" (e-STJ fls. 12/13).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência não deve ser deferido.
O deferimento de pedido liminar pressupõe a conjugação de dois requisitos: a aparência de bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Desse modo, cumpre destacar alguns trechos da decisão proferida pelo Juízo Cível do Distrito Federal:
"(...)
De fato, a decisão de ID 114492463 delimitou expressamente que a execução prosseguiria apenas em relação aos créditos vencidos depois de 27/04/2020, data do pedido de recuperação judicial, sendo confirmada pelo TJDFT no AI 0745783-65.2024.8.07.000 e STJ no AResp 2952243/DF.
(...)
Quanto ao requerimento de cancelamento da penhora sobre o imóvel B 607 (matrícula 122.073), sob o argumento de que atos constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial dependem de autorização prévia do Juízo da Recuperação Judicial, verifico que se trata de questão exaustivamente discutida e rejeitada nos autos (ID 114492463) e nos agravos de instrumento 0709368-54.2022.8.07.0000, 0718299-46.2022.8.07.0000 e 0745783-65.2024.8.07.0000 e AResp 2952243/DF, estando preclusa. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, exaurido o período de suspensão, o juízo da execução tem competência para determinar atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda." (e-STJ fl. 87)
Verifica-se, segundo as informações acima expostas, que não há atos de execução voltados para a satisfação de créditos concursais e que está preclusa a matéria referente a necessidade de autorização do Juízo recuperacional para os atos de constrição sobre o patrimônio da empresa, de modo que não foi comprovada a existência de fumus boni iuris, nem a presença do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação (periculum in mora).
Nesse contexto, ausente os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficiem-se aos Juízos suscitados, solicitando informações.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
CC 223383/RJ (2026/0332423-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:LUIZ ALFREDO ARANHA D' ESCRAGNOLLE TAUNAY - RJ015356LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:ATRIUM DARGENTADVOGADO:ANDRE SARUDIANSKY - DF035753Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.