Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1031940/SP (2025/0332424-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:HUALLYSSONN PHATTERSONN DE SOUZA PEREIRAADVOGADOS:NUGRI BERNARDO DE CAMPOS - SP343409INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS - SP434703LUCAS DE CAMPOS FERNANDES - SP437740AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1031940/SP (2025/0332424-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:HUALLYSSONN PHATTERSONN DE SOUZA PEREIRAADVOGADOS:NUGRI BERNARDO DE CAMPOS - SP343409INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS - SP434703LUCAS DE CAMPOS FERNANDES - SP437740AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031940/SP (2025/0332424-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:INGRYD SILVERIO DOS SANTOSADVOGADOS:NUGRI BERNARDO DE CAMPOS - SP343409INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS - SP434703LUCAS DE CAMPOS FERNANDES - SP437740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HUALLYSSONN PHATTERSONN DE SOUZA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HUALLYSSONN PHATTERSONN DE SOUZA PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SÃO PAULO que recebeu o incidente de suspeição, entretanto, sem efeito suspensivo (Exceção de Suspeição n. 0029425-04.2025.8.26.0000.
A defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Lavínia e responde à ação penal n.º 1500178-16.2025.8.26.0383 pela suposta prática de tráfico de drogas.
Alega que foi oposta exceção de suspeição contra o magistrado que conduz o feito, com fundamento nos arts. 95, I, e 254, I, do Código de Processo Penal (CPP), c/c o art. 145, I, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o juiz ajuizou ação de indenização contra dois dos advogados do paciente, em razão de sua atuação profissional em processo anterior.
A defesa sustenta que a permanência do magistrado na condução do processo compromete a imparcialidade objetiva, configurando risco de contaminação dos atos processuais, especialmente diante da iminente designação de audiência de instrução e julgamento.
Afirma que o Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu o incidente de suspeição, sem efeito suspensivo, permitindo que o magistrado continue a proferir decisões no feito, o que, segundo a defesa, viola o devido processo legal e as prerrogativas funcionais dos advogados, garantidas pelo art. 7º, I, da Lei n. 8.906/1994.
Alega que o indeferimento do efeito suspensivo pelo tribunal de origem configura manifesta ilegalidade, pois desconsidera a possibilidade de contaminação do processo pela parcialidade do julgador, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que litígios entre magistrados e advogados podem comprometer a imparcialidade objetiva.
Argumenta que a permanência do juiz no caso pode gerar nulidades insanáveis, uma vez que atos processuais presididos por juiz parcial são absolutamente nulos (fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para atribuir efeito suspensivo ao incidente de suspeição até o trânsito em julgado, bem como a suspensão imediata de todos os atos processuais no feito originário, inclusive eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 907.691/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo da Exceção de Suspeição interposto no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1031940/SP (2025/0332424-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:INGRYD SILVERIO DOS SANTOSADVOGADOS:NUGRI BERNARDO DE CAMPOS - SP343409INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS - SP434703LUCAS DE CAMPOS FERNANDES - SP437740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HUALLYSSONN PHATTERSONN DE SOUZA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.