Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1031980/PR (2025/0332429-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ALEXANDER DONBROSADVOGADOS:BRUNNO MARCELINO SANTOS PEREIRA - PR062146WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA - PR105381AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1031980/PR (2025/0332429-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ALEXANDER DONBROSADVOGADOS:BRUNNO MARCELINO SANTOS PEREIRA - PR062146WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA - PR105381AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1031980/PR (2025/0332429-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRAADVOGADOS:BRUNNO MARCELINO SANTOS PEREIRA - PR062146WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA - PR105381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALEXANDER DONBROSCORRÉU:OSNI ANTUNES DE CAMARGOCORRÉU:RENATO RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
ALEXANDER DONBROS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0007208-43.2022.8.16.0034, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0010054-62.2024.8.16.0034 e Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 0004972-16.2025.8.16.0034.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas à pena de 7 anos de reclusão, mais multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
A defesa aduz: a) ilegalidade da decisão judicial que determinou a busca e apreensão, por ausência de fundada suspeita e dados concretos a respeito de eventual crime praticado; b) que o mandado foi cumprido em endereço diverso daquele indicado na decisão; c) cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva do policial que elaborou o relatório policial e d) o desaparecimento das drogas apreendidas, pelo que requer a absolvição do acusado e sua consequente soltura.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 263-272).
Decido.
I. Cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de policial e desaparecimento das drogas apreendidas
Com relação a tais teses, verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
II. Ilegalidade da decisão judicial que determinou a busca e apreensão
Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.
Depreende-se dos autos que a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar no âmbito de investigação que apurava suposto crime de tráfico de drogas.
O Juízo singular deferiu o pedido sob a seguinte motivação (fls. 183-185):
[...]
Trata-se de procedimento nitidamente cautelar, que visa instrumentalizar a investigação criminal ou a instrução processual, ou ainda, prevenir direitos da vítima, como a sua segurança, sua vida ou seu patrimônio. E tratando-se de procedimento cautelar, por certo que não se exige para o seu deferimento uma cognição exauriente senão sumária dos fatos que lhe dão ensejo. E a norma processual que a comporta, fala mesmo em fundadas razões que a autorizem, dando a entender que para o seu deferimento são necessários então sérios indícios estribados em elementos de convicção acostados aos autos.
No caso, como se vê pela documentação acostada, há fortes indícios da prática dos crimes investigados, à vista do relatório de investigação trazido pela autoridade policial, segundo o qual após a prisão de RHUAN PABLO LEITE ALFANIO, pelo delito de trafico de drogas, foi diligenciado pela Autoridade Policial que a pessoa de ALEXANDER DONBROS, com auxílio de outras pessoas, realiza o tráfico de drogas na região do Guarituba.
[...]
Observo anda que a denúncia anônima, ainda que deva ser vista com reservas, autoriza o procedimento cautlelar e não macula de qualquer nulidade a prova produzida. Precedentes:
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 240, § 1°, do Código de Processo Penal, “d” e “e” a representação formulada pela autoridade policial e determino seja procedida DEFIRO busca junto aos endereços indicados na representação, bem como junto ao corpo doe apreensão requerido, para o fim de encontrar e apreender, nos locais indicados, substâncias entorpecentes, sem prejuízo do encontro fortuito de outras provas relacionadas à atividade criminosa, tais como armas, celulares e outros elementos importantes à elucidação do delito ou que sejam de origem criminosa, bem como bens e veículos sobre os quais haja suspeita de aquisição mediante receita de atividades de traficância.
O Tribunal de origem, a seu turno, assim decidiu (fls. 80-81):
[...]
Em primeiro lugar, a busca e apreensão não foi determinada com base, unicamente, em denúncia anônima. Basta a leitura da decisão judicial (autos nº 6693- 08.2022.8.16.0034 – mov. 22.1) para perceber que a medida foi autorizada com base em prévia investigação policial, levada ao conhecimento do Juízo por meio do relatório juntado naquele processo (autos nº 6693-08.2022.8.16.0034 – mov. 1.3).
Tanto é assim que o Juízo ao deferir a medida, apontou na decisão que “como se vê pela documentação acostada, há fortes indícios da prática dos crimes investigados, à vista do relatório de investigação trazido pela autoridade policial, segundo o qual após a prisão de RHUAN PABLO LEITE ALFANIO, pelo delito de tráfico de drogas, foi diligenciado pela Autoridade Policial que a pessoa de ALEXANDER DONBROS, com auxílio de outras pessoas, ”realiza o tráfico de drogas na região do Guarituba.
No referido relatório de investigação, utilizado para embasar o pedido de busca e apreensão e a decisão judicial que deferiu a medida, a polícia explicou que as diversas e detalhadas denúncias anônimas em desfavor do acusado serviram para deflagrar a investigação, e que várias outras diligências (como o deslocamento e vigilância dos locais utilizados pelo acusado para armazenar e vender as drogas) foram realizadas.
Colhe-se do referido relatório policial (autos nº 6693-08.2022.8.16.0034 – mov. 1.1):
“Conforme inúmeras ligações anônimas realizadas nesta delegacia referente ao BOLETIM DE OCORRÊNCIA n. 1069997/2022, onde veio a serem presos as pessoas de RHUAN PABLO LEITE ALFANIO, o qual foi autuado em Flagrante pela prática em tese do crime de tráfico de drogas com uma vasta “pasta” de entorpecentes, sendo que tais ligações informavam com riqueza de detalhes de um líder do tráfico local e apontava para a pessoa de RHUAN trabalha, sendo apontado a pessoa de ALEXANDER DONBROS.
Diante da riqueza de detalhes repassada a esta equipe, a qual informava a moradia de Alexander, bem como sua “biqueira” e seu “guarda roupa” (local conhecido no mundo do crime onde se armazena as drogas), esta equipe se deslocou no locais repassadas e contatou os seguintes fatos:
1. Rua Anália Martins da Silva, 390 – este endereço e a casa de ALEXANDER DANBROS, quando da investigação, o mesmo se encontrava na frente e possui tornozeleira eletrônica, e ao lado no numeral 427, fica uma distribuidora de bebidas, de sua propriedade, aonde foi percebido a alta rotatividade de pessoas, tanto na casa e na distribuidora, sendo que provavelmente o mesmo faz o tráfico de drogas no varejo, para pessoas a quais julga de confiança.
2. Rua Cedro do Campo, número 13 – local esse que estaria o “guarda roupa” local este que as drogas são armazenadas, visto que ALEXANDER DONBROS, estar de tornozeleira e não pode ser preso ou surpreendido com nada ilícito, para isso, paga alguém que mantem a droga armazenada, afastada de sua residência, sendo este local ter um portão alto de latão, de difícil visibilidade, a qual possui duas casas no terreno, bem ao fundo, que ao lado fica um terreno baldio, a qual tem rota de fuga, sendo tal local levantado por esta equipe e a rotatividade de pessoas e bem pequena, visto somente os “soldados” de confiança terem acesso com suas famílias.
3. Rua Eleonir da Silva Dovhepoly, numeral 22, este e um beco, a qual possui quatro cortiços que são usados como “BIQUEIRA”, termo usado no mundo do crime, aonde usuários contumaz utilizam do local para fazer o tráfico e o uso da substancia, sendo que a rotatividade de gente e enorme, inclusive com gente na rua, para cuidar do local e fazer a venda, sendo que esta equipe constatou a presença da irmã de ALEXANDER DONBROS, senhora VALERIA DONBROS, a qual pessoalmente parece fazer o controle do local para o irmão, visto que o mesmo consta com tornozeleira eletrônica e se utiliza da irmã para gerenciar o tráfico.
ALEXANDER DONBROS, possui inúmeras passagens policiais, inclusive constatado por esta equipe de policiais que na boate 202 em Pinhais, o mesmo a frequenta aos finais de semana, inclusive reservando camarote e gastando um alto valor de consumação, sendo que a equipe de investigação somente fez a constatação, não requerente nada para a boate, uma vez que o mesmo e uma pessoa querida no local, para não estragar as diligenciais e diante do exposto esta equipe REQUER a ilustre AUTORIDADE POLICIAL, a representação pela BUSCA E APREENSÃO nos endereços citado acima, uma vez que as denúncias via telefone foram contundentes e com riquezas de detalhes, a qual aponta a pessoa de ALEXANDER DONBROS como um dos líder do tráfico em Piraquara, e ainda zomba da justiça, uma vez que se encontra com tornozeleira eletrônica, o mesmo não para de cometer crimes.
Em embargos infringentes, foi mantida a rejeição da referida tese (fls. 94-98):
Com o devido respeito ao entendimento do e. Desembargador que proferiu o voto divergente, a r. decisão da douta maioria, exposta pelo e. Relator, deve prevalecer, uma vez que a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. O embargante afirma em síntese que a decisão que determinou a busca e apreensão na residência se baseou exclusivamente em denúncia anônima (não oficializada) e com base em impressões subjetivas, sem razões concretas e fundadas. Diz que não foram produzidos elementos informativos idôneos o suficiente para autorizar a medida extrema de busca e apreensão. Conforme Informativo nº 819 do e. Supremo Tribunal Federal, as denúncias anônimas (oriundas de comunicação direta do cidadão com as autoridades estatais) “não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão”. Todavia, também segundo o entendimento da c. Suprema Corte, a contribuição prestada pelo cidadão pode “constituir fonte de informação e de provas que não pode ser simplesmente descartada pelos órgãos do Poder Judiciário”. No caso em exame, o il. Delegado de Polícia Dr. Paulo Renato Caldas de Araujo requereu, nos autos nº 0006693-08.2022.8.16.0034, a expedição de mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nos seguintes endereços:
1) – RESIDENCIA DE ALEXANDER DONBROS, Rua Anália Martins da Silva, 390 – Guarituba/Piraquara; 2) – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS de propriedade de ALEXANDER DONBROS, Rua Analia Martins da Silva, 427 – Guarituba/Piraquara; 3) - O "guarda-roupa" situada na rua CEDRO DO CAMPO número 13, onde possui duas casas em alvenaria, sendo uma delas usada como "guarda-roupa", termo utilizado no meio do crime onde se guarda drogas; 4)) – A BIQUEIRA (termo usado no mundo do crime onde se vende e consome drogas), situada na rua Eleonir da Silva Dovhepoly, numeral 22 onde possui três cortiços com alta rotatividade de pessoas.
Para isso, o il. Delegado de Polícia explicou:
“Chegando ao conhecimento desta Autoridade Policial através do Boletim de Ocorrência n. 1069997/2022 e relatório de investigação da equipe desta unidade , que utilizando os veículos descaracterizados e "não padrão" cedidos para uso desta delegacia e com a riqueza de detalhes passado através de denuncia via fone nesta unidade, que após a prisão de RHUAN PABLO LEITE ALFANIO, pelo delito de trafico de drogas, foi repassado que o mesmo seria um "soldado" da pessoa de ALEXANDER DONBROS, pois o mesmo se utiliza de varias pessoas e métodos para fazer o trafico de drogas da região do GARITUBA, nesta urbe. Diante da riqueza de detalhes repassada a equipe de investigação, a qual informava a moradia de Alexander, bem como sua "biqueira" e seu "guarda roupa" ( local conhecido no mundo do crime onde se armazena as drogas), esta equipe se deslocou no locais repassadas e contatou os seguintes fatos:
1. Rua Anália Martins da Silva, 390 – este endereço e a casa de ALEXANDER DANBROS, quando da investigação, o mesmo se encontrava na frente e possui tornozeleira eletrônica, e ao lado no numeral 427, fica uma distribuidora de bebidas, de sua propriedade, aonde foi percebido a alta rotatividade de pessoas, tanto na casa e na distribuidora, sendo que provavelmente o mesmo faz o trafico de drogas no varejo, para pessoas a quais julga de confiança. 2. Rua Cedro do Campo, numero 13 – local esse que estaria o "guarda roupa" local este que as drogas são armazenadas, visto que ALEXANDER DONBROS, estar de tornozeleira e não pode ser preso ou surpreendido com nada ilícito, para isso, paga alguém que mantem a droga armazenada, afastada de sua residência, sendo este local ter um portão alto de latão, de difícil visibilidade, a qual possui duas casas no terreno, bem ao fundo, que ao lado fica um terreno baldio, a qual tem rota de fuga, sendo tal local levantado por esta equipe e a rotatividade de pessoas e bem pequena, visto somente os "soldados" de confiança terem acesso com suas famílias. 3. Rua Eleonir da Silva Dovhepoly, numeral 22, este e um beco, a qual possui quatro cortiços que são usados como "BIQUEIRA", termo usado no mundo do crime, aonde usuários contumaz utilizam do local para fazer o trafico e o uso da substancia, sendo que a rotatividade de gente e enorme, inclusive com gente na rua, para cuidar do local e fazer a venda, sendo que esta equipe constatou a presença da irmã de ALEXANDER DONBROS, senhora VALERIA DONBROS, a qual pessoalmente parece fazer o controle do local para o irmão, visto que o mesmo consta com tornozeleira eletrônica e se utiliza da irmã para gerenciar o trafico. ALEXANDER DONBROS, possui inúmeras passagens policiais, inclusive constatado por esta equipe de policiais que na boate 202 em Pinhais, o mesmo a frequenta aos finais de semana, reservando camarote e gastando um alto valor de consumação, constatado pela equipe de investigação, não requerendo nada para a boate, uma vez que o mesmo e uma pessoa querida no local, para não afetar as diligenciais e diante do exposto esta equipe REQUEREU a esta AUTORIDADE POLICIAL, a representação pela BUSCA E APREENSÃO nos endereços citado acima, uma vez que as denuncias via telefone foram contundentes e com riquezas de detalhes, a qual aponta a pessoa de ALEXANDER DONBROS como um dos líder do trafico em Piraquara, e ainda zomba da justiça, uma vez que se encontra com tornozeleira eletrônica, o mesmo não para de cometer crimes.”
O pedido foi instruído com o boletim de ocorrência nº 2022/1042531 (mov. 1.2), relatório e telas de antecedentes criminais (mov. 1.4 – 1.8). de investigação (mov. 1.3) Por sua vez, o MM. Juiz deferiu a busca e apreensão nos seguintes termos (mov. a quo 22.1):
1. Trata-se de pedido de buscas e apreensões que faz a autoridade policial a serem cumpridas nos endereços a) Rua Anália Martins da Silva, n° 390, Guarituba, Piraquara/PR; b) Rua Analia Martins da Silva, n° 427, Guarituba, Piraquara/PR; c) Rua Cedro do Campo, n° 13, Piraquara /PR; e d) rua Eleonir da Silva Dovhepoly, n° 22, Piraquara/PR diante da suspeita da prática de , crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes naquela localidade, pelo suspeito ALEXANDER DONBROS.
O Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento da representação. Relatado no essencial. DECIDO . 2. Dispõe o art. 240, § 1°, “c”, “d”, “e” e “h” do Código de Processo Penal que “proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: [...] apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; [...] apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; [...] descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; e [...] colher qualquer elemento de convicção”. Trata-se de procedimento nitidamente cautelar, que visa instrumentalizar a investigação criminal ou a instrução processual, ou ainda, prevenir direitos da vítima, como a sua segurança, sua vida ou seu patrimônio. E tratando-se de procedimento cautelar, por certo que não se exige para o seu deferimento uma cognição exauriente senão sumária dos fatos que lhe dão ensejo. E a norma processual que a comporta, fala mesmo em fundadas razões que a autorizem, dando a entender que para o seu deferimento são necessários então sérios indícios estribados em elementos de convicção acostados aos autos. No caso, como se vê pela documentação acostada, há fortes indícios da prática dos crimes investigados, à vista do relatório de investigação trazido pela autoridade policial, segundo o qual após a prisão de RHUAN PABLO LEITE ALFANIO, pelo delito de trafico de drogas, foi diligenciado pela Autoridade Policial que a pessoa de ALEXANDER DONBROS, com auxílio de outras pessoas, realiza o tráfico de drogas na região do Guarituba. Em que pese o direito à inviolabilidade do lar seja direito fundamental, leciona o Ministro Alexandre de Moraes que "os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para o afastamento ou diminuição da responsabilidade penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito”. Prossegue o grande mestre dizendo que "os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos MORAES, Alexandre de. direitos igualmente consagrados pela Carta Magna". ( do Brasil Interpretada . São Paulo: Editora Atlas S. A., 2006). Observo anda que a denúncia anônima, ainda que deva ser vista com reservas, autoriza o procedimento cautelar e não macula de qualquer nulidade a prova produzida. Precedentes: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 240, § 1°, DEFIRO “d” e “e” do Código de Processo Penal, a representação formulada pela autoridade policial e determino seja procedida e apreensão busca junto aos endereços indicados na representação, bem como junto ao corpo do requerido, para o fim de encontrar e apreender, nos locais indicados, substâncias entorpecentes, sem prejuízo do encontro fortuito de outras provas relacionadas à atividade criminosa, tais como armas, celulares e outros elementos importantes à elucidação do delito ou que sejam de origem criminosa, bem como bens e veículos sobre os quais haja suspeita de aquisição mediante receita de atividades de traficância.”
A r. decisão que deferiu a medida de busca e apreensão postulada pela autoridade policial não se fundou exclusivamente em denúncias anônimas, mas pelo fato de que a documentação juntada, especialmente o relatório de investigação, mostrou fortes indícios dos crimes investigados. Destacou que a polícia, após prender Rhuan Pablo Leite Alfanio por tráfico de drogas, descobriu que Alexander Donbros, com ajuda de outras pessoas, realiza o tráfico de drogas na região do Guarituba. E, o voto vencedor do e. Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito (relator) destacou que “No referido relatório de investigação, utilizado para embasar o pedido de busca e apreensão e a decisão judicial que deferiu a medida, a polícia explicou que as diversas e detalhadas denúncias anônimas em desfavor do acusado serviram para deflagrar a investigação, e que várias outras diligências (como o deslocamento e vigilância dos locais utilizados pelo acusado para armazenar e vender as drogas) foram realizadas.
Nesse sentido ainda bem expôs a il. Procuradora de Justiça Luciane Maria Duda (mov. 20.1):
“O decisum tido por nulo fez menção expressa ao conteúdo do relatório policial, o qual não logrou a defesa demonstrar ser nulo, ilegal ou inválido, já que os seus termos inclusive foram confirmados pelos responsáveis pela investigação no momento das suas oitivas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa”
E o relatório de investigação descreveu as diligências realizadas (como o deslocamento e vigilância dos locais utilizados pelo acusado para armazenar e vender as drogas) (mov. 1.3):
“Conforme inúmeras ligações anonimas realizadas nesta delegacia referente ao BOLETIM DE OCORRÊNCIA n. 1069997/2022, onde veio a serem presos as pessoas de RHUAN PABLO LEITE ALFANIO, o qual foi autuado em Flagrante pela pratica em tese do crime de trafico de drogas com uma vasta “pasta” de entorpecentes, sendo que tais ligações informavam com riqueza de detalhes de um líder do trafico local e apontava para a pessoa de RHUAN trabalha, sendo apontado a pessoa de ALEXANDER DONBROS. Diante da riqueza de detalhes repassada a esta equipe, a qual informava a moradia de Alexander, bem como sua “biqueira” e seu “guarda roupa” ( local conhecido no mundo do crime onde se armazena as drogas), esta equipe se deslocou no locais repassadas e contatou os seguintes fatos: 1. Rua Anália Martins da Silva, 390 – este endereço e a casa de ALEXANDER DANBROS, quando da investigação, o mesmo se encontrava na frente e possui tornozeleira eletronica, e ao lado no numeral 427, fica uma distribuidora de bebidas, de sua propriedade, aonde foi percebido a alta rotatividade de pessoas, tanto na casa e na distribuidora, sendo que provavelmente o mesmo faz o trafico de drogas no varejo, para pessoas a quais julga de confiança.
2. Rua Cedro do Campo, numero 13 – local esse que estaria o “guarda roupa” local este que as drogas são armazenadas, visto que ALEXANDER DONBROS, estar de tornozeleira e não pode ser preso ou surpreendido com nada ilicito, para isso, paga alguém que mantem a droga armazenada, afastada de sua residencia, sendo este local ter um portão alto de latão, de dificil visibilidade, a qual possui duas casas no terreno, bem ao fundo, que ao lado fica um terreno baldio, a qual tem rota de fuga, sendo tal local levantado por esta equipe e a rotatividade de pessoas e bem pequena, visto somente os “soldados” de confiança terem acesso com suas famílias.
3. Rua Eleonir da Silva Dovhepoly, numeral 22, este e um beco, a qual possui quatro cortiços que são usados como “BIQUEIRA”, termo usado no mundo do crime, aonde usuarios contumaz utilizam do local para fazer o trafico e o uso da substancia, sendo que a rotatividade de gente e enorme, inclusive com gente na rua, para cuidar do local e fazer a venda, sendo que esta equipe constatou a presença da irma de ALEXANDER DONBROS, senhora VALERIA DONBROS, a qual pessoalmente parece fazer o controle do local para o irmão, visto que o mesmo consta com tornozeleira eletrônica e se utiliza da irmã para gerenciar o trafico. ALEXANDER DONBROS, possui inúmeras passagens policiais, inclusive constatado por esta equipe de policiais que na boate 202 em Pinhais, o mesmo a frequenta aos finais de semana, inclusive reservando camarote e gastando um alto valor de consumação, sendo que a equipe de investigação somente fez a constatação, não requerente nada para a boate, uma vez que o mesmo e uma pessoa querida no local, para não estragar as diligenciais e diante do exposto esta equipe REQUER a ilustre AUTORIDADE POLICIAL, a representação pela BUSCA E APREENSÃO nos endereços citado acima, uma vez que as denuncias via telefone foram contundentes e com riquezas de detalhes, a qual aponta a pessoa de ALEXANDER DONBROS como um dos líder do trafico em Piraquara, e ainda zomba da justiça, uma vez que se encontra com tornozeleira eletrônica, o mesmo não para de cometer crimes.”
Por isso e porque a persecução penal não teve início por simples denúncias anônimas, mas também pelas investigações prévias da Polícia Civil, que constatou que não havia outra forma de apurar a prática do crime, não se há de falar em nulidade da busca e apreensão.
Diante desse cenário, verifica-se que a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente lastreada em elementos objetivos e colhidos em investigação prévia, e não em mera denúncia anônima. A notícia inicial serviu apenas como ponto de partida, sendo posteriormente corroborada por diligências realizadas pela própria equipe policial, que, utilizando veículos discretos, monitorou diversos endereços relacionados ao investigado, constatou movimentação típica de tráfico, identificou locais destinados ao armazenamento e venda de drogas e confirmou a presença constante do suspeito nos imóveis, inclusive utilizando tornozeleira eletrônica.
Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de objetos, como armas, munições, e quaisquer instrumentos usados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
Verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos em procedimentos investigativos prévios, que forneceram suporte para demandar essa medida, a fim de elucidar o crime no qual o insurgente pode estar envolvido.
Dessa forma, ausente teratologia da decisão judicial que determinou as medidas acautelatórias no âmbito do inquérito policial individualizado nos autos.
III. Mandado de busca e apreensão dirigido a endereço distinto do imóvel em que foi realizada a busca domiciliar
Depreende-se dos autos que, em 26/10/2022, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão indicando, entre os alvos, um imóvel situado na Rua Anália Martins da Silva, n. 390, apontado como residência vinculada ao investigado. O Juízo de primeiro grau deferiu a medida nos exatos termos da representação.
O cumprimento da ordem, contudo, ocorreu no imóvel de n. 359 da mesma rua. Um dos policiais responsáveis pelas diligências, Agostinho Carlos Ferreira de Andrade Jr., explicou em juízo que o equívoco decorreu de alteração informal do número da residência feita pelos próprios moradores (fl. 108). Ainda assim, tanto o magistrado sentenciante quanto o Tribunal de origem reconheceram que o erro era meramente material, sem qualquer potencial para invalidar a diligência.
Conforme consignado na sentença e reiterado em grau recursal, o alvo real das investigações sempre foi a residência efetivamente vistoriada, identificada pelos agentes como “casa 02” ou “casa amarela”, onde residia a mãe do investigado - circunstância comprovada pelo contrato de locação datado de 24/08/2022.
As testemunhas policiais ouvidas em juízo confirmaram ter realizado diligências preliminares, monitoramento e vigilância do local, apontando-o como ponto vinculado ao investigado e ao armazenamento de drogas. O próprio relatório policial registrou que o investigado fora avistado no referido imóvel, inclusive portando tornozeleira eletrônica, demonstrando de forma objetiva o liame do local com as atividades ilícitas apuradas.
Ressalte-se que o mandado abrangeu outros endereços relacionados ao investigado, mas a insurgência defensiva limita-se ao alvo situado na Rua Anália Martins da Silva. Ainda que haja divergência numérica entre o endereço constante no mandado e o efetivamente vasculhado, tal discrepância não configura ilegalidade, pois a ordem judicial descreveu de forma suficiente o alvo - a residência associada ao investigado - e a polícia, apoiada em investigação prévia, monitoramento e diligências in loco, cumpriu a medida no imóvel correto sob a perspectiva fática da investigação.
Assim, demonstrado que o mandado foi executado na residência efetivamente investigada e diretamente relacionada ao investigado, e inexistente prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, conheço, em parte, do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1031980/PR (2025/0332429-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRAADVOGADOS:BRUNNO MARCELINO SANTOS PEREIRA - PR062146WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA - PR105381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALEXANDER DONBROSCORRÉU:OSNI ANTUNES DE CAMARGOCORRÉU:RENATO RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
HC 1031980/PR (2025/0332429-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRAADVOGADOS:BRUNNO MARCELINO SANTOS PEREIRA - PR062146WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA - PR105381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALEXANDER DONBROSCORRÉU:OSNI ANTUNES DE CAMARGOCORRÉU:RENATO RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ